Resposta à Acusação - Desclassificação Do Crime De Extorção
Monografias: Resposta à Acusação - Desclassificação Do Crime De Extorção. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: fernandahaberl • 22/10/2014 • 2.119 Palavras (9 Páginas) • 8.570 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...
PROCESSO Nº: xxxxxxxxxxxxxx
MM. Juiz,
CAIO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, na AÇÃO PENAL que lhe move o Ministério Público, através de suas procuradoras infrasubscritas, vem, perante Vossa Excelência apresentar sua:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com base nos fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DOS FATOS
CAIO foi denunciado pela suposta prática do crime de extorsão, qualificado pelo emprego de arma de fogo tipificado no art.158, §1º, do Código Penal Brasileiro. Conforme a denúncia, teria se dirigido ao restaurante do denunciante JOSÉ, no dia 24 de maio de 2010, portando uma pistola, com o intuito de cobrar um empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por meio de nota promissória, com vencimento no dia 15 de maio de 2010, que até o momento não fora paga.
Anteriormente ao dia do vencimento o denunciado, constatando a ausência do pagamento, ligou para o denunciante buscando explicações, que por sua vez informou não ter o valor necessário para o pagamento e pediu que aguardasse o pagamento para a semana seguinte.
Após mais este período e novamente percebendo que não havia cumprido com a sua obrigação de pagamento, o denunciado efetuou uma nova ligação e fora informado que o restaurante, construído com o valor do empréstimo, não estava obtendo o lucro esperado, e por essa razão, o denunciante não teria como prever quando iria efetuar a quitação de sua dívida, já que se encontrava totalmente sem dinheiro.
Como o denunciado já se encontrava em situação financeira delicada, além de estar passando por outros problemas pessoais, teve um acesso de descontrole emocional e decidiu ir ao estabelecimento do denunciante para reaver a quantia emprestada, por meio da nota promissória. Mesmo após a concessão de novo prazo para a quitação da dívida, esta continuou inadimplente.
DO DIREITO
No que tange à tipificação do delito, na denúncia proposta pelo Ministério Público, qual seja, extorsão, prevista no art. 158 do Código Penal Brasileiro, é inegável seu emprego de forma equivocada, visto que o denunciado não praticou crime contra o patrimônio, pois para a configuração do delito de extorsão seria imprescindível que a vantagem fosse indevida, bem tutelado pelo referido dispositivo, que diz:
“Art. 158 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa (...).”
Conforme já esclarecido nos autos, o denunciado fora motivado por inquestionável anseio de reaver a quantia em dinheiro que emprestou ao denunciante, por meio de nota promissória. E que por este único intento se deslocou para o restaurante do denunciante para garantir que lhe fosse pago o que lhe era de direito, o valor de R$ 20.000,00.
Tornando-se a conduta atípica em relação ao crime exposto na denúncia do Ministério Público, devendo ocorrer a sua desclassificação, por este juízo. Que vem sendo admitida no processo penal tanto pela doutrina como pela jurisprudência, conforme consta a seguir:
“APELAÇÃO-CRIME. EXTORSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. Teses defensivas da atipicidade e da desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões não foram enfrentadas na sentença. Em ambas, o fundamento está no elemento normativo, qual seja vantagem devida ou indevida. Não é a ameaça que torna devida ou indevida a vantagem. Nulidade decretada, por falta de enfrentamento das teses da defesa. Apelo provido. (Apelação Crime Nº 70050501071, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 27/03/2013)” (grifo nosso)
Segundo esta decisão do egrégio Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul, a ameaça não está vinculada à classificação de a vantagem ser devida ou indevida, não sendo tal atitude a caracterizadora para a tipificação do crime de extorsão.
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ANTE A COMPROVAÇÃO DE DÍVIDA PREEXISTENTE ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ERRO DE TIPO CONFIGURADO. OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, IMPERIOSA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO CRIMINAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I - a conduta de subtrair coisa alheia móvel, com a finalidade de fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão legítima, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 345 do código penal. II - se o motivo da subtração de objeto for a satisfação de pretensão legítima, em razão da preexistência de dívida entre as partes, é cabível a desclassificação do crime de furto qualificado para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. III - acusado que, em face de errônea apreciação da realidade fática, seguindo ordem manifestamente lícita de seu patrão, ajuda a transportar coisa alheia para outrem, incorre no erro de tipo previsto no artigo 20, § 1º, do código penal. IV - ocorrendo a desclassificação do delito (furto qualificado) para infração de menor potencial ofensivo (exercício arbitrário das próprias razões), imperiosa a remessa dos autos para o juizado especial criminal. V - recursos conhecidos e providos, para desclassificar a conduta imputada ao apelante Ricardo da Marcena Santos para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do código penal, e determinar a remessa dos autos ao juizado especial criminal, e absolver o recorrente José Milton Soares dos Reis, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código De Processo Penal. (Apelação Criminal Nº 20100710338639 / 0033420-57.2010.8.07.0007; 3ª Turma Criminal; Tribunal de Justiça do DF; Rel.: José Guilherme; Publicado no DJE : 06/12/2013 . Pág.: 371; Julgamento: 28/11/2013)” (grifo nosso)
“VOTO VENCEDOR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. VIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA NESTE SENTIDO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. DE OFÍCIO
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