Resumo De Civil III
Pesquisas Acadêmicas: Resumo De Civil III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jailsonSilva • 1/10/2013 • 1.521 Palavras (7 Páginas) • 376 Visualizações
Aula 01
1. Roteiro de aula
A doutrina das obrigações contratuais tem uma finalidade muito específica. Tenta caracterizar e trazer delimintações a um fenômeno social antiquíssimo, que é a negociação que o ser humano realiza entre seus pares.
Os homens se vinculam de diversas formas. De alguma forma, faz parte de nossa própria natureza social. A sociedade humana, entendida como organismo, necessita desses vínculos. Assim como o corpo humano possui infinitas relações entre suas células para funcionar, a sociedade humana necessita de vínculos humanos para seu caminhar.
Existe uma grande variedade de vínculos, que diferem tanto na forma quanto na força de exigibilidade. Alguns vínculos são puramente pessoais e a lei decidiu não tutelar, como p.ex., o s vínculos religiosos (obrigação de confissão entre os católicos) ou um vínculo amoroso de namoro.
Já em outros vínculos, a lei decidiu criar uma força. Uma cogência dada pela lei ou pelos contratos, que assim foram manifestados.
Desde os primórdios da civilização, quando abandonamos o estágio da barbárie, experimentando certo progresso espiritual e material, o contrato passou a servir, enquanto instrumento por excelência de circulação de riquezas, como a justa medida dos interesses contrapostos.
O ser humano, como sua característica hedonista, tem uma forte tendência para não cumprir o que prometeu. Realizar uma obrigação, necessariamente, é um gasto de alguma espécie. Seja um gasto material (dar algo) ou gasto físico (fazer algo), intelectual, etc. Quem realiza uma obrigação gasta algo, mas ganha também algo em troca. Por sua caracterisca hedonista, o homem deseja ganhar, mas não deseja perder. Aqui nasce a necessidade dos contratos.
A relação de vínculos humanos, antes da teoria contratual, estava puramente baseada na violência. Entretanto, recorrer à violência para fazer cumprir vinculos estabelecidos, cria necessariamente instabilidade. A violência é filha da raiva e esta, por seu turno, tem uma tendência a cegar a razão. Na maioria das vezes a violência resvala para desproporcionalidade.
Toda forma de sociedade vivenciada pela humanidade teve uma espécie de regulamento sobre obrigações. Desde comunidades indígenas muito simples a grande sociedade capitalistas, a necessidade de se assugurar vínculos humanos sempre esteve presente de alguma forma.
Não podemos fixar, ao longo da história, uma data específica de surgimento do contrato. O desenvolvimento jurídico é algo complexo de mesurar, já que ele varia de acordo com o poder político vigente e este também é variável.
Apesar de não ser uma verdade absoluta, o Direito Romano, sempre foi uma fonte sólida e segura para vislumbrarmos a gênese da maioria dos institutos. Isso é útil, pois se quisermos entender algo profundamente, temos que entender sua história.
Atribui-se a Gaio (grande jurista romano) a catalogação das fontes das obrigações, dentre as quais se incluiam os contratos. Ele assim sistematizou as fontes das obrigações:
a)Contratos- Convenções, avenças firmada entre duas partes
b)Quase contratos-atos humanos lícitos equiparáveis aos contratos,mas sem sua solenidade
c)Delito-ilícíto dolosamente cometido, causador de prejuízo,com decorrente obrigação de reparar
d)Quase delito-Ilícito culposo, com comportamentos negligentes, quem também geravam obrigação de reparar.
Aula 02
A boa-fé tradicionalmente figura como elemento dos estudos jurídicos quando se deve investigar se o indivíduo possui ou não ciência sobre uma determinada condição, como, por exemplo, se o individuo conhece, ou não, um vício que macula a sua posse sobre determinado terreno. Essa perspectiva da boa-fé convencionou-se denominar boa-fé subjetiva.
Existe, todavia, uma outra forma de atuação da boa-fé no direito brasileiro, denominada boa-fé objetiva, a qual foge de qualquer ilação sobre um estado de espírito do agente para se fixar em uma análise voltada para critérios estritamente objetivos.
As três funções da boa-fé objetiva
É comum delimitar-se três funções típicas desempenhadas pela boa-fé objetiva no direito brasileiro. Sendo assim, pode-se definir a função tríplice da boa-fé objetiva da seguinte forma:
A boa-fé objetiva desempenha inicialmente um papel de critério para a interpretação da declaração da vontade nos negócios jurídicos. Essa função é prevista no art. 113 do novo Código Civil:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Esse dispositivo ganha relevo ao indicar que a primeira função da boa-fé objetiva é dirigir a interpretação do juiz ou árbitro relativamente ao negócio celebrado, impedindo
que o contrato seja interpretado de forma a atingir finalidade oposta àquela que se deveria licitamente esperar.
A boa-fé objetiva atua ainda como forma de valorar o abuso no exercício dos direitos subjetivos, conforme consta do art. 187 do Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
E, por fim, a boa-fé objetiva é, ainda, norma de conduta imposta aos contratantes, segundo o disposto no art. 422 do Código Civil:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A função desempenhada pela boa-fé objetiva a partir do dispositivo no art. 422 é, sem dúvida, a sua atuação mais comentada pela doutrina e da qual mais se vale a jurisprudência
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