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Resumo De Direito Do Trabalho

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Por:   •  29/9/2013  •  2.222 Palavras (9 Páginas)  •  752 Visualizações

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DURAÇÃO DO TRABALHO

Duração do Trabalho

- Entende a doutrina que duração do trabalho é expressão geral, abrangendo o horário e a jornada de trabalho.

- Limitação do tempo de trabalho:

Fixar a remuneração;

Preservar a saúde do trabalhador;

Evitar que o trabalhador execute seus serviços em jornada suplementar.

Para Sergio Pinto Martins, os fundamentos do limite da jornada de trabalho têm razões biológicas, sociais, econômicos e humanos.

Horário de trabalho: É o marco temporal diário em que se desenvolverá a jornada de trabalho, fixando o início e término de cada turno. Ex.:

Jornada de trabalho: É a quantidade de horas que o empregado está obrigado a prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador.

A nossa Constituição Federal fixou a jornada diária em 8 horas, e a semanal, em 44 horas, facultando a compensação de horários ou a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos seguintes termos:

Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 A CLT, no seu artigo 58 também determinou a jornada diária de 8 horas:

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Jornadas Especiais

Bancários: Art. 224, CLT. “Seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.”

Telefonista: Art. 227, CLT. “Seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais.”

c) Aprendiz: Art. 432, CLT. Não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada (exceção no § 1º: o limite diário pode ser de oito horas se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental).

Empregados excluídos do controle de jornada

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

        I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; Ex.: vendedor externo

        II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

        Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Pequenas variações no horário

Art. 58.

§ 1º. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observando o limite máximo de 10 minutos diários.

A Súmula 366, do TST também trouxe entendimento jurisprudencial sobre o tema:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

HORAS IN ITINERE

As denominadas horas in itinere, significa o tempo correspondente à ida e volta da residência do empregado ao local de trabalho e vice-versa, em transporte fornecido pelo próprio empregador, devendo observar os requisitos determinados pelo § 2º do art. 58, da CLT:

Art. 58 A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Súmula 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Súmula 320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

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