Resumo De Direito Do Trabalho
Casos: Resumo De Direito Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 12373466368 • 25/9/2014 • 3.099 Palavras (13 Páginas) • 310 Visualizações
RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO
INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
Organização da Justiça do Trabalho
01 Juntas de Conciliação e Julgamento:
composto de um juiz presidente, bacharel em
Direito, nomeado por concurso de títulos e conhecimentos e por 2 vogais, um
representante dos empregados e outro dos empregadores, indicados pelos sindicatos e
escolhidos pelos presidentes dos Tribunais Regionais, com gestão de 3 anos (CLT, arts.
647 a 666).
2) Tribunais Regionais do Trabalho: compostos de 2/3 de juízes togados e 1/3 de
representantes classistas, que são indicados em lista tríplice pelos sindicatos e não
necessariamente bacharéis em direito.
3) Tribunal Superior do Trabalho: com jurisdição sobre todo território do país,
integrado por 27 Ministros, sendo 17 togados e 10 classistas; dentre os togados, 11 vagas
são preenchidas por promoção de juízes de carreira, 3 são reservadas para advogados e 3
para membros do MP do Trabalho.
4) Jurisdição: é exercida sobre todo território nacional; a jurisdição é contenciosa,
quando decide processos nos quais há contraditório entre as partes, e voluntária, quando
os órgãos trabalhistas agem na administração pública de interesses privados e sem
contraditório; a característica da voluntária é a ausência de litígio e de coisa julgada.
Competência da Justiça do Trabalho
5) Competência em razão da matéria: competência é o poder de julgar em concreto; a
JT é competente para decidir: a) os dissídios individuais e coletivos; b) as pequenas
empreitadas, de empreiteiros operários ou artífices, e trabalho temporário; c) questões
trabalhistas contra entes de direito público externo e a administração direta ou indireta; d)
as questões de trabalhadores avulsos. É incompetente para apreciar: a) as questões
decorrentes de acidentes de trabalho e moléstias profissionais; b) lides de natureza
previdenciária; c) as questões de trabalhadores autônomos; d) as questões dos
trabalhadores eventuais.
6) Competência territorial (ratione loci): é aquela determinada com base nos espaços
geográficos sobre os quais atua o órgão jurisdicional; a competência territorial geral é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços
ao empregador; não importa o local onde o contrato de trabalho tenha sido ajustado.
Dissídio individual
7) Conceito: é o mesmo que reclamação trabalhista; significa dissensão, divergência,
discordância, é o conflito posto perante a justiça.
8) Procedimento: é o conjunto de atos praticados no desenvolvimento do processo; é
dividido em 2 partes, a postulação e a audiência.
9) Postulação: dá-se através de petiçã inicial redigida por advogado, observados os
requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 282 do CPC; a CLT, art. 791, permite o jus
postulandi, que é a reclamação sem advogado, proposta diretamente pelo trabalhador; a
inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; segue-se a
distribuição; na secretaria da Junta a petição é autuada; vem a seguir a citação; a CLT
denomina a citação de notificação por via postal (art. 841); fica assim designada a
audiência.
10) Audiência: os atos praticados nela são previstos em lei e são os seguintes: a) tentativa
inicial de conciliação; b) contestação, que é apresentada oralmente, em até 20 minutos ou,
de acordo com a praxe, escrita e apresentada na mesma oportunidade; c) depoimentos das
partes e das testemunhas; d) alegações finais, até 10 minutos para cada parte; e) tentativa
final de conciliação; f) decisão, mediante proposta de solução do juiz aos vogais; votação
destes; havendo divergência, o juiz desempata ou proferirá decisão com uma terceira
solução. Nas Juntas de maior movimento, esse procedimento é dividido em três
audiências:
a) a primeira é a audiência inicial, com a contestação e tentativa inicial de conciliação; as
partes devem estar presentes; b) audiência de instrução, destinada à inquirição das partes e
das testemunhas; c) audiência de julgamento, com as alegações finais e votação; após o
julgamento o juiz redigirá a sentença e a Secretaria enviará notificação para os advogados.
11) Inquérito judicial para apuração de falta grave: previsto pelo art. 853 para a
rescisão de contrato de trabaljo de empregado que, tendo completado, como não-optante
do FGTS, 10 anos de serviço no mesmo emprego, adquiriu estabilidade; também é
utilizado para a rescisão dos contratos de dirigente sindical em razão da estabilidade
especial que tem.
Dissídios Coletivos
12) Conceito: são os destinados
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