Resumo De Penal 3
Exames: Resumo De Penal 3. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ohanaflores • 5/6/2013 • 8.130 Palavras (33 Páginas) • 786 Visualizações
1.Crimes contra o Patrimônio:
1.1 Conceito de patrimônio para o Direito Penal.
OBS. Para Rogério Greco há de se distinguir valor troca e valor de uso; o primeiro, compreende o valor economicamente apreciável e o segundo, de natureza sentimental, sendo, desta forma, ambos tutelados pelo Direito Penal (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. V.III.7 ed. pp 11).
1.2 Aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra o patrimônio.
O reconhecimento do princípio da insignificância, como estudado em Direito Penal I, ensejaria a atipicidade da conduta face à ausência de tipicidade material. No que concerne ao delito de furto, em algumas situações,excetuando as figuras qualificadas face ao maior juízo de reprovabilidade da conduta, doutrina e jurisprudência tem admitido incidência do referido princípio.
Neste sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Ementa. Habeas Corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor (R$ 29,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.(STF, HC 107184/RS; Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 18/10/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma).
FURTO.ART.155, CP
2. Delito de Furto: art.155, Código Penal
2.1 Bem jurídico tutelado.
► Bem jurídico: patrimônio, contemplando, neste caso, não só a propriedade, mas, também a posse e a detenção da coisa móvel; (neste sentido: Rogério Greco, Rogério Sanches Cunha, Cezar Roberto Bitencourt, Luiz Regis Prado).
► Objeto material: coisa móvel para fins de Direito Penal; compreende-se como coisa “toda substância material, corpórea, passível de subtração e que tenha valor econômico” (CAPEZ, Fernando Capez, Curso de Direito Penal. V.2. 10.ed. pp 425); considera-se “móvel é tudo aquilo que pode ser transportado de um lugar para o outro, sem perder sua identidade”(CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2 ed., pp 122)
►Classificação doutrinária: crime comum; subjetivamente complexo (doloso); material; instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente.
2.2 Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos);
► Elemento descritivo: o núcleo do tipo “subtrair” representa a retirada do bem da esfera de disponibilidade de seu titular seu o seu consentimento, ou seja, denota “clandestinidade” na posse sobre o bem.
► Elemento subjetivo: dolo e especial fim de agir de assenhoreamento definitivo para si ou para outrem.
OBS. Furto de uso. Requisitos: bem infungível, ausência de especial fim de agir de assenhoreamento definitivo para si ou para outrem e restituição imediata e integral ao sujeito passivo.
► Elemento normativo: coisa alheia.
O melhor entendimento é no sentido de compreender-se “coisa alheia” como o patrimônio que se encontra na posse de outrem, proprietário ou possuidor” (CAPEZ, Fernando Capez, Curso de Direito Penal. V.2. 10.ed. pp 427).
OBS. Disposição transitória sobre o bem – ex. famulato.
OBS. Furto Famélico como causa justificante.
OBS. Coisas que não podem ser objeto de furto.
- res nullius;
- res derelicta;
- res desperdicta;
2.3 Sujeitos do delito.
Sujeito Ativo: crime comum – qualquer pessoa, exceto o proprietário.
Sujeito Passivo: proprietário, possuidor ou detentor, desde que tenha alguma relação ou interesse legítimo sobre a coisa móvel.
2.4 Consumação e tentativa.
►Entendimento dominante nos Tribunais Superiores (STJ e STF).
Teoria Amotio “ dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto período de tempo, independentemente do deslocamento ou posse mansa e pacífica” (CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2 ed. pp123/124.)
Neste sentido, vide decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 155 DO CP. FURTO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DIRECIONADA PARA A RES.
1. O tipo penal classificado como furto consuma-se no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor da res, não se mostrando necessária a posse onseqüên.
2. Segundo consta nos autos, o atual agravado, na tentativa de subtrair a res, “acabou empurrando a vítima. A vítima então acabou indo de encontro a um muro e o réu saiu correndo do local na posse da mochila”.
3. Irretocável o acórdão estadual com relação à inexistência, in casu, de suposta ocorrência de roubo, pois, consoante se depreende do voto condutor do decisum, a violência foi dirigida à res, portanto não se configura a modalidade descrita no art. 157 do
Código Penal – roubo.
4 . Segundo lição do Ministro Moreira Alves, no voto condutor do RE n. 102.490/SP, há quatro teorias que explicam a consumação dos tipos do roubo e do furto. Pela teoria da contrectatio, a consumação se dá com o simples contato entre o agente a coisa alheia. Pela apprehensio ou amotio, a consumação se dá quando a coisa passa para o poder do agente. Na ablatio, a consumação se dá quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro e, finalmente, na illatio, a consumação se dá quando a coisa é transportada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo.
5. O art. 155 do Código Penal traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de furto a ação de “subtrair”; pode-se concluir que o direito brasileiro
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