Resumo penal
Por: Cleyton Barros • 6/4/2015 • Resenha • 1.086 Palavras (5 Páginas) • 727 Visualizações
Crimes contra a administração realizado por funcionário publico
Conceito de funcionário público para o direito penal.
- Exercer cargo emprego ou função, atividade típica da administração publica, qume trabalha para empresa que presta serviço para o poder publico.
- Com ou sem remuneração, ainda que transitório.
O que importa é a natureza da função publica! Se for do poder publico.
EX: mesados eleitorais, conselheiros,
Emprego público x encargo de natureza público.
Administrador da massa falida (encargo de natureza publica)
Caso concreto:
Decisão do STJ da 5 turma, no caso em tela necessário para o deslinde da questão contextualizar a aplicação
Distinção entre funcionário público e autoridade publica.
Código penal x lei de abuso de autoridade.
Princípio da especialidade-
Lei de abuso de autoridade: Considera-se autoridade pública cargo, emprego e função pública ainda que sem remuneração ou atividade de natureza militar.
Título II Crimes - praticados por particular contra a administração publica
Usurpação de função pública art. 328 do cp- substituir ilegalmente funcionário público praticando atos de oficio (não basta que se identifique devera praticar atos de oficio), neste caso o crime será de contravenção.
- pode ser sem remuneração
-quando obtém vantagem de qualquer natureza (forma qualificada).
Caso o agente não pratique atos o crime será de estelionato se obter vantagem
Resistência- art 329 oposição ilícita a um ato licito de autoridade mediante violência ou grave ameaça.
Em relação a ilicitude do ato do agente publico:
- corrente:absolutista – presunção da legalidade – súditos não poderão se opor.
- Século das luzes liberal – qualquer ato ilegal da adm publica poderá haver resistência.
- Intermediaria(atual) somente poderá haver resistência se o ato for manifestamente ilegal- não pode há duvidas sobre a ilegalidade.
Ex: madado de busca e apreensão de madrugada.
Existe a possibilidade de um estranho ser sujeito passivo de resistência, uma vez presente os requisitos a seguir.
- O agente publico devera estar presente.
- Tenha sido requisitado ou haver o consentimento do agente.
O meio de oposição deve ser ativo (ex: rogar praga) sempre com violência ou grave ameaça.
Obs: deve ser praticado antes do ato do agente caso seja prativado depois o crime sera de lesão corporal.
- A violência deverá ser contra o agente publico, caso for contra a contra o crime sera de dano qualificado ao patrimônio.
CONSUMAÇÃO: momento em que a violência ou grave ameaça, pouco importa se o ato é preticado ou não. Caso o ato não seja praticado em função da violência ou grave ameaça dar-se-a forma qualificada do §1.
TENTATIVA: não conseguir praticar a violência ou grave ameaça.
RESISTENCIA E EMBRIAGUEZ
Existe divergência doutrinaria. Não afasta o delito (majoritária) desde que não seja causada por caso fortuito ou força maior.
Resistência e desacato.
Exsite divergência doutrinaria.
O desacato absorve pois é mais grave.
DESACATO(desobediência)art 330
Desobedecer a ordem legal de funcionário publico.
É diferente da resistência pois não há violência ou grave ameaça consuta passiva do agente, desatendimento ou descumprimento a uma ordem legal.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa, inclusive funcionário público desvestido da função.
- desobediência belicosa, quando desemboca em resistência, o agente inicialmente não cumpria a ordem e passa a praticar violência ou grave ameaça tentando/conseguindo a inexecução do ato.
Principio do nemo tenetur detegere- direito de não produzir provas contra si mesmo, não responderá por desacato.
Ex: bafômetro, material genético.
Se um indiciado não comparecer em juízo ou delegacia
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