RESUMO PENAL.
Por: giovanninha • 8/4/2015 • Projeto de pesquisa • 1.156 Palavras (5 Páginas) • 443 Visualizações
Direito Penal.
Bem Jurídico: É um ente material ou imaterial haurido de um contexto social, de titulariedade individual ou meta individual, reputado como essencial para coexistência e desenvolvimento do homem na sociedade.
Objeto Jurídico:Bem ou pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa.
CONTROLE SOCIAL INFORMAL: É o controle exercido pelas diversas atividades sociais, fazendo com que o individuo não sirva de objeto de aplicação do DP. EX:Educação, família, religião.
CONTROLE SOCIAL FORMAL:Aplicação do DP quando os demais ramos do direto ao lado dos valores sociais oferecidos não são o suficiente para limitar o controle social formal.
MISSÕES DO DP OU FONTES DO DP.
MEDIATA:Limitar o poder estatal, fazendo com que haja punições mais justas sobre as ações dos indivíduos que não se adequam ao controle social imposto.
IMEDIATA:Proteger os bens jurídicos. Uma outra corrente de pensamento entende que a missão mediata é assegurar o ordenamento jurídico a vigência das normas.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: O DP só deve ser usado quando e tritamente necessário de modo que sua intervenção fique condicionada ás demais esferas de controle, observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juídico tutelado.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: Não basta que o fato seja materialmente causado pelo indivíduo ficando á sua responsabilidade condicionada á existência de dólor ou culpa. O DP veda a responsabilidade subjetiva, diferente do DC que basta comprovar o dano ou a conduta para indenização.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL:Proíbe o catigo coletivo. É vedade a responsabilidade penal coletiva.
Ex:É proibida a denúncia genérica, o promotor tem que individualizar os comportamentos.
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE:Limitação do poder estatal.
Só pode o Estado impor sanção penal ao agente imputável, potencial consciência da ilicitude quando dele exigível conduta adversa.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CULPA: A CF proíbe a presunção de culpa. Qualquer restrição á liberdade do agente só é possível após a condenação definitiva transitada em julgado.
A prisão provisória só é cabível quando imprescindível.
Cumpre á acusação o dever de demonstrar responsabilidade ao agente/réu.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA(IGUALDADE): O STJ julgou contitucional a lei 11.340/06 MP pelo argumento de serem ações afirmativas tais desigualdades.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Real limitação do poder estatal de intervir nas esferas da liberdade individual. Garantia do cidadão na Constituição Federal e nos tratador de direito humano.
INTERPRETAÇÕES DA LEI PENAL.
1-GRAMATICAL OU LITERAL: “SO VALE O QUE ESTÁ ESCRITO.”
Considera o sentido literal da palavra.
2-TELEOLÓGICA: Perquire a intenção objetivada na lei.
Ex:319-A.
3-AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA:É aquela fornecida pela própria lei.
Ex:ART 327 DO CP.
4-DOUTRINÁRIA: É aquela feita pelos cientistas do Direito.
Ex: Livros doutrinários.
5-JURISPRUDENCIAL:É aquela dada ás leis pelo tribunal.
Ex:Súmula vinculada 11.
6-SISTEMÁTICA: É aquela feita em conjunto da legislação em vigor e dos princípios gerais do Direito.
Ex: Crimes ambientais.
NORMA PENAL COMPLETA: É aquela que não precisa de um complemento valorativo ou normativo.
NORMA PENAL INCOMPLETA: É aquela que depende de um complemento normativo ou valorativo.
TIPO PENAL ABERTO: Espécie de lei penal incompleta que necessita de um complemento valorativo. Dado pelo juiz na análise do caso concreto.
Ex: Os crimes culposos são descritos como tipo penal aberto, o legislador não informa as formas de imprudência, negligência e imperícia. O juiz é quem vai decidir o caso.
Ex: ART 121 PARÁGRAFO 3- O tipo penal vai perguntar quais são as formas de culpa.
LEI PENAL EM BRANCO: Espécie de lei penal incompleta que necessita de um complemento normativo dado ou fornecido pela mesma espécie normativa(COMPLEMENTO NORMATIVO HOMOGÊNEO) OU dado ou fornecido pela norma legislativa diferente(COMPLEMENTO NORMATIVO HETEROGÊNIO)
EX: CNHOMO- ART 321(peculato) E 327(funcionário público) DO CP;
CNHETERO- ART34/98 ANVISA.
ATO NORMATIVO- PORTARIA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
- É indiferente se a interpretação extensiva vai prejudicar ou beneficiar o réu, pois é tarefa do intérprete evitar a injustiça.
- Socorrendo-se do princípio in dubio pro réu, não cabe interpretação extensiva contra o réu, na dúvida o juiz deve decidir em seu benefício.
-Em geral, não admite interpretação extensiva contra o réu, salvo quando a interpretação resultar em um escândalo por notória irracionalidade.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:O legislador como não é possiível prever todas as situações do cotidiano, parte de uma norma exemplificativa e ea encerra de forma genérica. Permitindo ao majestrado a sua valoração.
Ex: ART 121 PARÁGRAFOS 1,2,3,4 DO CP/ 306 CTB.
ANALOGIA: Não é a forma de interpretação, mas sim integração. Há falta de previsão legal na análise do caso. Não há uma lei específica a ser aplicada no caso concreto, apenas há uma norma semelhante.
Para sua aplicação são necessários alguns requisitos, sendo eles:
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