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Resumo De Processo Civil IV

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Por:   •  16/6/2014  •  6.693 Palavras (27 Páginas)  •  633 Visualizações

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Processo IV

Petição inicial:

É o requerimento da parte para promover a execução seja fundada em título extrajudicial ou judicial.

Requisitos básicos do art. 282 do CPC. A diferença é o pedido de citação (extrajudicial ou judicial (sentença penal, sentença arbrital e sentença estrangeira), pois pede a intimação da parte.

Art. 614 do CPC: Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo). Prova do inadiplemento.

Art. 615. Cumpre ainda ao credor: I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada; II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto; III - pleitear medidas acautelatórias urgentes; IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

Processo IV

Exercício de segunda (10/03/14)

1) ela é utilizada para disseminar a ação do poder judiciário para proteger algum direito gerado através do título executivo judicial ou extrajudicial. Está relacionado a medidas de efetividade, fazer que a coisa determinada seja comprida (princípio do sincretismo). Formas de classificação: - classificar quanto ao título executivo (-judicial (dentro do poder judiciário (definitivo ou precário) ou fora (arbrital)) ou -extrajudicial); - quanto a natureza da obrigação (-pagar quantia (execução clássica), -entregar a coisa), -fazer (realizar algo) e -não fazer); - quanto aos meios executivos/satisfação (-instrumentos de coercibilidade, -responsabilidade patrimonial); - quanto a solvabilidade do devedor (-devedor solvente (aquele que tem patrimônio para responder); -devedor insolvente (aquele que não tem patrimônio para solver)) - quanto ao mecanismo de defesa (-impugnação; -embargos)

2) a) Para os alimentos dela sim, mas não para o do filho, porque ela só será uma representante, pois o titular do direito é o João Victor. Ninguém pode pedir em nome próprio direito alheio.

B) as questões de suspeição são subjetivos, mas no caso da questão fica claro uma certa intimidade entre a parte e o juiz.

3) não, pois vai gerar litispendencia, pois seria a mesma causa de pedir, mesmas partes e etc. (Cheque e contrato), ele pode entrar com uma execução com 2 títulos. Mas se fosse vários cheques poderia segundo a súmula 27 do STJ.

4) próprio tribunal, pois o art. 575, está revogado. Pelo art. 475, P. Princípio da manutenção do juízo.

Processo civil IV

Execução das obrigações de fazer e não fazer:

- título executivo judicial:

-> obrigação de fazer:

1) fungível: art. 249 CC, resultado.

2) infringível: art. 247, "intuito personae"

-> obrigação de não fazer:

1) permanente: art. 251 CC, fungível

2) instantânea: art. 250 CC, infungível

- Processo de conhecimento

-> obrigação de fazer:

1) efetividade:

A) antecipação da tutela

B) sentença de mérito

-> art. 461 CPC:

A) tutela específica (que o pintor (passivo) pintasse): efetivo cumprimento.

B) resultado prático equivalente (que qualquer pintor pintasse): é admissível apenas nas obrigações de fazer fungíveis e nas obrigações de não fazer permanente.

C) resolução em perdas e danos (art. 461, parágrafo 1, CPC) -> vai se converter numa execução de pagar quantia (pecúnia).

Exemplos: - shoppings centers utiliza da cláusula de raio que num raio de tantos quilômetros que não abriria a loja em outro shopping. Se ela abre pode se converter numa obrigação de não fazer que pode ser uma tutela específica ou perdas e danos, que no caso das lojas americanas (north, bezerra e Benfica) foi em perdas e danos. Outro exemplo é o caso do BBB que conseguiu uma liminar para proibir o uol de fazer a cobertura do programa, que é um exemplo de uma tutela de não fazer.

*Como conseguir uma antecipação de tutela quando necessita de uma obrigação de fazer e não fazer? Como fundamentar? Art. 461, ¥3, do CPC. Relevante fundamento e ineficácia do provimento final é lícito a tutela antecipada ou liminarmente. *O art. 273 do CPC pode ser utilizado, mas é diferente. Requerimento e prova inequívoca (sobre a verossimilhança ou fundado receio de dano ou propósito protelatório. Muito mais complicado. Vai ser concedida se existir a reversibilidade da medida.

*como forçar a execução da obrigação de fazer ou não fazer? São as medidas de apoio! Pode determinar uma multa. Tem que ter a coercibilidade! No ¥4 do art. 461 do CPC, multa que geralmente é diária. No ¥6 do art. 461 do CPC, multa pode ser modificada tanto a questão do valor quanto a da periodicidade (mudar para semanal). Essa multa não tem característica indenizatória (ela é coercitiva), geralmente vai para o autor, mas que a obrigação seja realizada. E ela vai para o autor. Outra medida é que está no ¥5 no referido artigo, o juiz pode determinar aquilo que é importante. Tudo isso acontece no processo de conhecimento. Lei 8078, foi para aplicar a tutela nos casos de consumo e na obrigação de fazer e não fazer no artigo 84 do CDC que é a mesma coisa do art. 461 do CPC, pode o juiz conceder de ofício (relação de consumo pode no processo civil não).

Processo Civil IV

Casos

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