Direitos Reais De Garantia
Casos: Direitos Reais De Garantia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cacauesmeraldo • 10/6/2013 • 1.970 Palavras (8 Páginas) • 1.006 Visualizações
4. DIREITOS REAIS DE GARANTIA
4.1. CONCEITO
Segundo Orlando Gomes o direito real de garantia é aquele que confere ao seu titular o poder de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação.
Conforme Maria Helena Diniz, as primeiras civilizações, inicialmente, vinculavam a garantia de débitos à vida e à liberdade dos devedores, ou seja, tratava-se de uma garantia ligada à pessoa do devedor, e não ao seu patrimônio. Entre os egípcios adjudicava-se ao credor a própria pessoa do devedor; entre os hebreus, tornava-se ele escravo do seu credor; entre os romanos, o credor podia prender o devedor, vendendo-o em três feiras sucessivas, ou ainda matá-lo, como permitia a Lei das XII Tábuas.
Com a evolução do direito e na Lex Paetelia Papiria, do ano de 326 a.c., estipulou-se que o patrimônio do devedor servia como garantia de eventuais dívidas contraídas.
4.2. NATUREZA JURÍDICA
Os direitos reais de garantia pode ser:
• Pessoal ou fidejussória: pela qual um terceiro se responsabiliza pela solução da dívida se o devedor não cumprir sua obrigação. Ex: contrato de fiança é uma garantia relativa, uma vez que, que o fiador pode se tornar insolvente por ocasião do vencimento da dívida; e
• Real: vincula determinado bem do devedor (coisa) ao pagamento da dívida. Ex: penhor e hipoteca.
4.3. REQUISITOS
Legalmente, são exigidos alguns requisitos para que seja considerado eficaz uma garantia real, são eles:
• Subjetivos - Capacidade e legitimação para dar bens em garantia
Referem-se aos sujeitos, sendo que estes devem apresentar capacidade genérica para realização de atos da vida civil, e capacidade especial para alienar. Conforme o art. 1420, do CC “só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.”. A exemplo:
o O falido não pode alienar, nem dar em garantia, sob pena de nulidade;
o Aquele que está em recuperação judicial pode dar em garantia, desde que haja autorização judicial;
o Incapaz só pode prestar garantia se devidamente representado ou assistido com autorização especial do juiz, ouvido o MP;
o O casado precisa da outorga do cônjuge sob pena de anulabilidade para dar em garantia. Exceção: Separação obrigatória e união estável;
o Condomínio comum: a garantia deve ser dada por todos os condôminos se o bem estiver sendo dado em garantia (cabe suprimento judicial se necessário). A cota parte de cada um (a fração ideal) pode ser dada em garantia independentemente do consentimento dos demais;
o O ascendente só pode alienar para o descendente com o consentimento dos demais, mas para dar garantia ao descendente o ascendente não precisa desse consentimento porque pode assumir obrigações sozinho.
• Objetivos – Bens que podem ser dados em garantia
No tocante dos bens e/ou coisas, deve-se observar que somente as coisas suscetíveis de alienação podem ser dadas em garantia, conforme prevê o artigo 1.420 do CC. A garantia real pode recair tanto sobre bem móvel quanto sobre bem imóvel, sendo a primeira o penhor e a seguinte hipoteca. Assim, nos termos do citado pelo artigo 1.420 do CC, as coisas fora do comércio não podem ser objeto de garantia. Temos como exemplos:
o Bens gravados com cláusulas restritivas não podem ser dados em garantia;
o Bens públicos não podem ser dados em garantia;
o DL 8618/46: impede que dê em garantia, imóveis financiados;
o Pode dar bens de terceiros em garantia. Esta garantia é válida, existente, mas ineficaz. Somente quando ocorrer a aquisição superveniente da propriedade é que a garantia se torna eficaz;
o Bem de Família:
Se for convencional – depende do titular. 1/3 do patrimônio líquido pode ser gravado de inalienação pelo bem de família. Então bem de família convencional não pode ser dado em garantia.;
Se for legal pode ser dado em garantia: isso implica renuncia ao bem de família.
• Formais – Especialização e Publicidade
Os contratos de garantias reais devem apresentar uma descrição detalhada, expondo alguns quesitos exigidos em lei, mais especificamente nos incisos do artigo 1.424 do CC, sendo estes:
o o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
o o prazo fixado para pagamento;
o a taxa dos juros, se houver;
o o bem dado em garantia com as suas especificações.
Assim como também deve obedecer, para ter sua eficácia garantida, a publicidade, que será dada pelo registro do título constitutivo no Registro de Imóveis ou no Registro de Títulos e Documentos, conforme prevê os artigos 1.438 e 1.492 do Código Civil.
4.4. CARACTERÍSTICAS
São características dos direitos reais de garantias:
a) Vínculo real (o próprio bem garantia a dívida);
b) Crédito real tem preferência sobre o crédito com garantia pessoal;
c) Só pode dar garantia quem pode alienar;
d) Indivisibilidade (o pagamento de prestações não desonera os bens gravados);
e) Acessoriedade (é acessória ao crédito principal);
f) Proibição de pacto comissório (permite ao devedor ficar com o bem dado em garantia quando alienado em hasta pública);
g) Direito de excussão (o devedor tem direito a promover a venda judicial do bem dado em garantia);
h) Vencimento antecipado da dívida quando o devedor deixar deteriorar a garantia.
4.5. EFEITOS
Os direitos reais de garantia apresentam 4 efeitos, são eles:
• Direito de
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