Resumo Proc Adm
Casos: Resumo Proc Adm. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lumarao • 20/11/2013 • 3.185 Palavras (13 Páginas) • 448 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
Função Administrativa é aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, subjacentemente à ordem constitucional e legal, sob o regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica. O grande alvo da função Administrativa é, de fato, a gestão dos interesses coletivos na sua mais variada dimensão, consequência das numerosas tarefas a que se deve propor o Estado moderno.
Autonomia: auto-organização, autogoverno e autoadministração.
Teoria do Órgão: a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo os mesmos órgãos compostos de agentes. A característica fundamental dessa teoria é o princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence.
Capacidade Processual: O órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. A excepcionalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências. Por outro lado, esse tipo de conflito se passa entre órgãos da mesma natureza, como é o caso de litigio entre o Executivo e o Legislativo e, como pertencem à mesma pessoa política, não haveria mesmo outra alternativa senão admitir-lhes, por exceção, a capacidade processual. Ou a personalidade jurídica é atribuída ao órgão em si para a defesa de sua competência ou, se o problema é diverso, a capacidade deve ser da pessoa federativa, ainda que a controvérsia atinja mais especificadamente determinado órgão.
Classificação dos órgãos públicos: 1) Quanto a pessoa federativa: federais, estaduais, distritais e municipais; 2) Quanto à situação estrutural: diretivos (aqueles que detêm função de comando e direção) ou subordinados (os incumbidos de funções rotineiras de execução; 3) Quanto à composição: Singulares (integrados por um só agente, como por exemplo a chefia do Executivo ou o inventariante judicial) ou Coletivos (compostos por vários agentes – Órgãos de Representação Unitária são aqueles em que a vontade do dirigente do órgão é bastante para consubstanciar a vontade do próprio órgão ou Órgão de Representação Plúrima que são aqueles em que a exteriorização da vontade do órgão emana da unanimidade ou da maioria da vontade dos agentes que o integram – órgãos colegiados).
O direito administrativo brasileiro pode ser entendido como o conjunto de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos, objetivando o perfeito atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado. Compete-lhe o estudo da atividade ou função administrativa exercida direta ou indiretamente, de sua estrutura, de seus bens, de seu pessoal e de sua finalidade.
O direito administrativo, como dito, constitui uma disciplina jurídica vinculada ao direito público, organizada a partir de princípios jurídicos harmonicamente reunidos. A expressão ‘regime jurídico-administrativo’ consagra a união dos princípios peculiares a essa disciplina, que conservam entre si não apenas união, mas relação de interdependência. Tais princípios são: supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade dos interesses públicos.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Artigo 37 CF: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”.
- Princípio da Legalidade: permite-se a atuação do agente público, ou da Administração, apenas se permitida, concedida ou deferida por norma legal, não se admitindo qualquer atuação que não contenha prévia e expressa permissão legal. Ao particular é dado fazer tudo quanto não estiver proibido; ao administrador somente o que estiver permitido pela lei.
Obs.: admite-se a excepcional atuação da administração não fundada em lei em razão de medida provisória, em face de decretação do estado de sitio ou do estado de defesa.
- Princípio da Impessoalidade: Significa tanto a atuação impessoal, genérica, ligada à finalidade da atuação administrativa que vise a satisfação do interesse coletivo, sem corresponder ao atendimento do interesse exclusivo de administrado, como também significa a imputação da atuação do órgão ou entidade estatal, não o sendo quanto ao agente público, pessoa física, como ainda a isonomia, porque obrigatório o tratamento igualitário de todos os administrados.
- Princípio da Moralidade: A atuação administrativa não pode contrariar, além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade, os deveres da boa administração. Se da atuação do agente público resultar em inobservância de um padrão de moral, ainda que comum e não propriamente administrativa, redundará a edição de ato inválido, porque ilegal.
- Princípio da Publicidade: O dever de dar publicidade, ou seja, de levar o conhecimento do ato ou da atividade administrativa a terceiros, a fim de facilitar o controle e conferir possibilidade de execução. A publicidade é obrigatória como meio conferidor de eficácia da atividade administrativa.
- Princípio da Eficiência: confere direitos aos usuários dos serviços prestados pela Administração ou por seus delegados e estabelece obrigações efetivas aos prestadores. Tal princípio não alcança apenas os serviços públicos prestados diretamente à coletividade. Ao contrário, deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas. A eficiência não se confunde com a eficácia nem com a efetividade. A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a ideia diz respeito, portanto, à conduta dos agentes. Por outro lado, a eficácia tem relação com os meios e instrumentos empregados pelos agentes no exercício de seus misteres da administração; o sentido aqui é tipicamente instrumental. Finalmente, a efetividade é voltada para os resultados obtidos com as ações administrativas; sobreleva nesse aspecto a positividade dos objetivos.
- Supremacia do interesse público: garante a prevalência do interesse público, no qual se concentra
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