Resumo direito adm
Por: cmaraujo • 13/4/2015 • Trabalho acadêmico • 5.141 Palavras (21 Páginas) • 391 Visualizações
Serviços públicos (art. 175/176 CF)
Princípios da ordem econômica (art. 170 CF)
Soberania nacional: um país não pode invadir outro
Propriedade privada: é tutelada/protegida
Função social da propriedade: evita formação de latifúndios
Livre concorrência/livre iniciativa: dos particulares - associações livres, mas limitada
Defesa do consumidor: parte mais vulnerável
Defesa do meio ambiente: preservação
Estado atua/intervém no domínio econômico através dos serviços públicos
Domínio econômico ou ordem econômica dos particulares (empresas privadas – livre concorrência)
Estado: através da arrecadação
Agente normativo
Agente regulador
Segurança nacional
Exploração da atividade econômica pelo Estado através dos serviços públicos
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
Particulares/concessões/permissões
Exceção: particulares vão explorar atividades econômicas que serviam do Estado através de concessões ou permissões com declaração Estatal. Ex: estradas.
Conceito
Serviço público é toda atividade prestada pela administração, pelo Estado ou por seus delegados ( permissionados e concessionados), respeitando normas e controles estatais para atender necessidades sociais (interesse coletivo - art. 173/175 CF)
Características principais do serviço público (características fundamentais)
Atividade material: tarefa que efetivamente será exercida, prestada pelo Estado
Natureza ampliativa: natureza não restritiva, não é limitado ao particular, não restringe o direito ao usuário, dá comodidade ao usuário
Prestada pelo Estado ou quem tem delegação/concessão/permissão
Regime de direito público: regras do direito administrativo
Titularidade do serviço público: todo aquele que presta o serviço público
Características
Pessoa jurídica de direito público
União/Estados/DF/Municípios (entes jurídicos): autarquias e empresas públicas
Concessão/permissão/prestação temporária - delegação, transferência
Serviços exclusivos da União: divisão de atribuições da prestação de serviços públicos (art. 21CF)
Serviço postal/correio aéreo nacional
Telecomunicações/radiofusão (diretamente ou mediante concessão ou permissão)
Instalações de energia elétrica
Navegação aérea
Transporte ferroviário/rodoviário interestadual/aquaviário
Portos/fronteiras
Instalações nucleares
Serviços exclusivos dos Estados
Gás canalizado - art. 25, parágrafo 2: explorar diretamente ou mediante concessão
Serviços exclusivos do Município (art. 30 CF): transporte coletivo
Saúde
Serviços sociais
Serviços públicos de titularidade comum (saúde, educação, previdência, assistência social)
Podem ser prestados por particulares mediante permissão
Não há titularidade, há transferência
União/Estados/DF/Municípios
Serviços notariais e de registro (cartórios, ofícios)
Características (art. 236 CF)
Serviço público de publicidade e autenticidade
Caráter privado
Delegação do poder público
Ingresso na atividade notarial
Concurso público de provas e títulos
Poder Judiciário (Tribunal de Justiça)
Nacionalidade brasileira
Capacidade civil (maior de 18 anos)
Obrigações militares/eleitorais em dia na data da publicação do edital
Diploma de bacharel em direito ou 10 anos de atividade notarial
Conduta digna
Não tem aposentadoria compulsória
Funcionários não precisam de concurso
Remuneração = taxa (tributo)
Princípios do serviço público
Adequação: serviço deve ser prestado adequadamente (com segurança, eficiência)
Obrigatoriedade: não é uma faculdade/opção
Atualidade: técnicas atuais - equipamentos instalações; retrocesso é proibido
Universalidade: prestado à toda coletividade
Modicidade de tarifa: buscar a tarifa mais baixa possível
Cortesia: informações com polidez, educação
Igualdade: não cabem privilégios, discriminação
Motivação: atos/decisões devem ser motivadas
Controle: interno da própria administração e externo do poder judiciário
Continuidade: não pode sofrer interrupções, deve ser contínuo - dada a sua importância
Licitação - Lei. 8.666/93
Características
Procedimento obrigatório: toda vez que a administração pública for celebrar um contrato com um particular para harmonia das vontades (com obrigações para ambas as partes); exigência: impossibilidade da escolha de fornecedor pelo poder público
Pautados nos princípios da isonomia (igualdade entre os licitantes), impessoalidade (não pode escolher "amigos"), moralidade e indisponibilidade (não pode dispor do serviço do jeito que bem entender)
Finalidades - art. 3º Lei de Licitações
Buscar a melhor proposta para a administração (aumenta a competitividade entre potenciais fornecedores); igualdade de condições entre todos os licitantes (fixado no edital de licitação ou instrumento convocatório); preocupação com desenvolvimento sustentável
Conceito, por Helly Lopes Meireles: licitação é um procedimento administrativo mediante o qual a administração pública consegue obter a proposta mais vantajosa (após avaliações) para firmar um contrato de seu interesse
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