Resumo Processo Civil
Casos: Resumo Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gilzia • 10/3/2015 • 1.844 Palavras (8 Páginas) • 480 Visualizações
Audi↑ncia preliminar (art. 331)
o objeto, a concilia ̄o.
Tem previs ̄o de obrigatoriedade, pois o juiz deve designar a audi↑ncia sob pena de nulidade absoluta.
Casos de dispensa de audi↑ncia:
" Extin ̄o do processo ou julgamento antecipado (quando o juiz se convence e julga, decidindo o m←rito).
" Quando o objeto n ̄o permitir transa ̄o (quando o pedido ← de direito indispon■vel)
" Quando circunstancias evidenciarem a impossibilidade (quando o juiz faz um despacho, perguntando se as partes querem transacionar, fazendo a audi↑ncia preliminar).
Especifica ̄o de provas (art. 326)
O juiz tem o direito de determinar as provas que julgar necess£rias, onde essa especifica ̄o n ̄o vincula nem o juiz e nem as partes. O juiz pode ainda indeferir a realiza ̄o de prova, mas a parte n ̄o ← obrigada a aceitar.
Teoria geral das provas (art. 332 a 443)
Prova: ← o meio utilizado para formar o convencimento do juiz a respeito de fatos controvertidos que tenham relev¬ncia para o processo. o que te faz convencer o juiz a te dar o que voc↑ quer.
na fase instrutria que produz as provas, e estas devem ser produzidas para o juiz.
Utiliza-se a prova quando o fato tem controversas.
Princ■pio do livre convencimento fundamentado de persuas ̄o racional do juiz: o juiz tem livre decis ̄o para dar sentena procedente ou improcedente, porem ele ← obrigado a fundamentar ou justificar o motivo de seu posicionamento.
Momento da produ ̄o de provas (art. 336): em regra a prova ← produzida, apresentada na audi↑ncia, exceto per■cias, in loco.
O juiz pode indeferir o requerimento de produ ̄o de provas quando julgar desnecess£ria. E pode ainda determinar a realiza ̄o de provas que n ̄o foram requeridas pelas partes para complementar sua decis ̄o.
Princ■pio da isonomia: ← a complementa ̄o para uma sentena justa.
A quem compete produzir a prova (art 333):
" Fato impeditivo, extintivo ou modificativo cabe ao r←u.
" Fato constitutivo ← o autor da a ̄o quem deve produzir a prova.
Distribui ̄o est£tica do nus da prova: ← a utilizada hoje em dia, pois mostra quem prova o qu↑. (parada).
Distribui ̄o din¬mica do nus da prova: ← a invers ̄o do nus da prova. (anda).
H£ a distribui ̄o din¬mica quando a prova ← demasiadamente £rdua para uma das partes, quando n ̄o tem como provar (Ex: provar que um celular parou de funcionar por culpa de fabrica ̄o e n ̄o porque a pessoa derrubou, ou molhou). Ou quando analisando o caso concreto o juiz atribui a parte que tem melhor condi ̄o de suportar.
Depois de produzidas as provas, o juiz fica atrelado ¢s provas. A sentena do juiz deve estar de acordo com as provas dos autos e fundamentada. Se a sentena for fundamentada diferentemente das provas, a sentena ← recorr■vel, e n ̄o anul£vel. Se a sentena esta de acordo com as provas, mas n ̄o foi fundamentada, a sentena ← anul£vel.
Invers ̄o do nus da prova: convencional, legal e judicial.
" Invers ̄o convencional: h£ acordo ou vontade entre as partes. Direito indispon■vel.. Ex: professores da Fema entram com a ̄o contra a Fema, pedindo per■cia de salas insalubres. A Fema paga a per■cia, e caso haja outro caso parecido, pode pegar a prova emprestada para n ̄o ser necess£rio pagar outra per■cia.
" Invers ̄o legal: decorre presun ̄o absoluta dos fatos (ordem do juiz), ← quando esta diante de um fato muito bvio, que n ̄o tem como n ̄o ser verdade, que dispensa a produ ̄o de prova. Ex: tsunami, terremoto.
" Invers ̄o judicial: decorre de lei (ordem do juiz). Ex: CDC - hipossufici↑ncia e prova extremamente £rdua para uma das partes. (n ̄o entendi direito).
Classifica ̄o das provas
Quanto ao objeto (da prova):
" Direta: ← aquela que decorre do fato, diretamente relacionada com os fatos. Ex: recibo de pagamento
" Indireta: por meio de indu ̄o ou racioc■nio que o juiz se convencera, exige um certo trabalho para o juiz. Ex: analise de depoimento de testemunha.
Quanto ao sujeito (que produz a prova):
" Pessoal: prestada por uma pessoa acerca de um fato. Ex: pessoa na frente do juiz.
" Real: obtida por exame da coisa, per■cia, vistoria, inspe ̄o, de forma escrita.
Quanto a forma:
" Oral: colhida verbalmente
" Escrita: aquela redigida
Quanto ao objeto da prova (art. 334)
Fatos controversos: aqueles duvidosos, que precisam de provas.
Fatos incontroversos: n ̄o precisam de provas.
" Presun ̄o da veracidade ? ind■cio de prova
Presun ̄o da veracidade: ← o fato t ̄o bvio que dispensa sua prova.
Ind■cio de prova: s ̄o sinais indicativos de exist↑ncia de veracidade, mas por si s n ̄o bastam para convencimento do juiz.
" Meio de prova ? Contedo de prova
Meio de prova ← o caminho, s ̄o as diversas modalidades pelas quais podemos constatar a ocorr↑ncia dos fatos, s ̄o as formas. (confiss ̄o, depoimento pessoal, testemunha, documento, per■cia, inspe ̄o judicial e qualquer outro meio de prova legal ou moral).
Contedo da prova ← o resultado que ela produz.
Fatos que independem de prova: fato notrio (tsunami, terremoto), confessados pela parte, incontroversos e irrelevantes.
Provas l■citas e il■citas
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