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Resumo Processo Civil

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Por:   •  10/3/2015  •  1.844 Palavras (8 Páginas)  •  480 Visualizações

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Audi↑ncia preliminar (art. 331)

￉ o objeto, a concilia￧ ̄o.

Tem previs ̄o de obrigatoriedade, pois o juiz deve designar a audi↑ncia sob pena de nulidade absoluta.

Casos de dispensa de audi↑ncia:

" Extin￧ ̄o do processo ou julgamento antecipado (quando o juiz se convence e julga, decidindo o m←rito).

" Quando o objeto n ̄o permitir transa￧ ̄o (quando o pedido ← de direito indispon■vel)

" Quando circunstancias evidenciarem a impossibilidade (quando o juiz faz um despacho, perguntando se as partes querem transacionar, fazendo a audi↑ncia preliminar).

Especifica￧ ̄o de provas (art. 326)

O juiz tem o direito de determinar as provas que julgar necess£rias, onde essa especifica￧ ̄o n ̄o vincula nem o juiz e nem as partes. O juiz pode ainda indeferir a realiza￧ ̄o de prova, mas a parte n ̄o ← obrigada a aceitar.

Teoria geral das provas (art. 332 a 443)

Prova: ← o meio utilizado para formar o convencimento do juiz a respeito de fatos controvertidos que tenham relev¬ncia para o processo. ￉ o que te faz convencer o juiz a te dar o que voc↑ quer.

￉ na fase instrut￳ria que produz as provas, e estas devem ser produzidas para o juiz.

Utiliza-se a prova quando o fato tem controversas.

Princ■pio do livre convencimento fundamentado de persuas ̄o racional do juiz: o juiz tem livre decis ̄o para dar senten￧a procedente ou improcedente, porem ele ← obrigado a fundamentar ou justificar o motivo de seu posicionamento.

Momento da produ￧ ̄o de provas (art. 336): em regra a prova ← produzida, apresentada na audi↑ncia, exceto per■cias, in loco.

O juiz pode indeferir o requerimento de produ￧ ̄o de provas quando julgar desnecess£ria. E pode ainda determinar a realiza￧ ̄o de provas que n ̄o foram requeridas pelas partes para complementar sua decis ̄o.

Princ■pio da isonomia: ← a complementa￧ ̄o para uma senten￧a justa.

A quem compete produzir a prova (art 333):

" Fato impeditivo, extintivo ou modificativo cabe ao r←u.

" Fato constitutivo ← o autor da a￧ ̄o quem deve produzir a prova.

Distribui￧ ̄o est£tica do ￴nus da prova: ← a utilizada hoje em dia, pois mostra quem prova o qu↑. (parada).

Distribui￧ ̄o din¬mica do ￴nus da prova: ← a invers ̄o do ￴nus da prova. (anda).

H£ a distribui￧ ̄o din¬mica quando a prova ← demasiadamente £rdua para uma das partes, quando n ̄o tem como provar (Ex: provar que um celular parou de funcionar por culpa de fabrica￧ ̄o e n ̄o porque a pessoa derrubou, ou molhou). Ou quando analisando o caso concreto o juiz atribui a parte que tem melhor condi￧ ̄o de suportar.

Depois de produzidas as provas, o juiz fica atrelado ¢s provas. A senten￧a do juiz deve estar de acordo com as provas dos autos e fundamentada. Se a senten￧a for fundamentada diferentemente das provas, a senten￧a ← recorr■vel, e n ̄o anul£vel. Se a senten￧a esta de acordo com as provas, mas n ̄o foi fundamentada, a senten￧a ← anul£vel.

Invers ̄o do ￴nus da prova: convencional, legal e judicial.

" Invers ̄o convencional: h£ acordo ou vontade entre as partes. Direito indispon■vel.. Ex: professores da Fema entram com a￧ ̄o contra a Fema, pedindo per■cia de salas insalubres. A Fema paga a per■cia, e caso haja outro caso parecido, pode pegar a prova emprestada para n ̄o ser necess£rio pagar outra per■cia.

" Invers ̄o legal: decorre presun￧ ̄o absoluta dos fatos (ordem do juiz), ← quando esta diante de um fato muito ￳bvio, que n ̄o tem como n ̄o ser verdade, que dispensa a produ￧ ̄o de prova. Ex: tsunami, terremoto.

" Invers ̄o judicial: decorre de lei (ordem do juiz). Ex: CDC - hipossufici↑ncia e prova extremamente £rdua para uma das partes. (n ̄o entendi direito).

Classifica￧ ̄o das provas

Quanto ao objeto (da prova):

" Direta: ← aquela que decorre do fato, diretamente relacionada com os fatos. Ex: recibo de pagamento

" Indireta: por meio de indu￧ ̄o ou racioc■nio que o juiz se convencera, exige um certo trabalho para o juiz. Ex: analise de depoimento de testemunha.

Quanto ao sujeito (que produz a prova):

" Pessoal: prestada por uma pessoa acerca de um fato. Ex: pessoa na frente do juiz.

" Real: obtida por exame da coisa, per■cia, vistoria, inspe￧ ̄o, de forma escrita.

Quanto a forma:

" Oral: colhida verbalmente

" Escrita: aquela redigida

Quanto ao objeto da prova (art. 334)

Fatos controversos: aqueles duvidosos, que precisam de provas.

Fatos incontroversos: n ̄o precisam de provas.

" Presun￧ ̄o da veracidade ? ind■cio de prova

Presun￧ ̄o da veracidade: ← o fato t ̄o ￳bvio que dispensa sua prova.

Ind■cio de prova: s ̄o sinais indicativos de exist↑ncia de veracidade, mas por si s￳ n ̄o bastam para convencimento do juiz.

" Meio de prova ? Contedo de prova

Meio de prova ← o caminho, s ̄o as diversas modalidades pelas quais podemos constatar a ocorr↑ncia dos fatos, s ̄o as formas. (confiss ̄o, depoimento pessoal, testemunha, documento, per■cia, inspe￧ ̄o judicial e qualquer outro meio de prova legal ou moral).

Contedo da prova ← o resultado que ela produz.

Fatos que independem de prova: fato not￳rio (tsunami, terremoto), confessados pela parte, incontroversos e irrelevantes.

Provas l■citas e il■citas

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