Resumo Processo Civil
Por: joanagsym • 15/6/2015 • Trabalho acadêmico • 8.982 Palavras (36 Páginas) • 432 Visualizações
PROCESSO CIVIL IV
PROCESSO CAUTELAR
Inicialmente, cumpre observar as três formas processuais existentes, a saber: o processo de conhecimento, de execução e cautelar.
Por mais célere, por mais eficaz que seja o processo de conhecimento ou de execução, sempre será necessário um lapso temporal para que a tutela jurisdicional seja concedida. Esse lapso temporal entre a propositura da ação e a sentença pode colocar em risco o provimento jurisdicional requerido. Assim, o processo cautelar nasce para evitar que a tutela cognitiva ou a tutela satisfativa se tornem inúteis diante do perecimento do processo.
Outrossim, frise-se que o Processo Cautelar não serve como meio para realizar o direito material, mas para assegurar a eficácia de outra demanda, garantindo e assegurando a satisfação da pretensão que deve ser requerida na ação principal. Sendo assim, anote-se que o processo cautelar é dependente, acessório da demanda principal.
ART. 796 CPC: O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Frise-se que ação cautelar, processo cautelar, medida cautelar e medida liminar cautelar são expressões distintas.
- Ação Cautelar: Refere-se apenas à Petição inicial.
- Processo Cautelar: Aquele que nasce com a distribuição da ação cautelar. Distribuída a petição inicial, surge o processo cautelar.
- Medida Cautelar: Iniciado o processo cautelar, a decisão (sentença) do magistrado que concede a procedência do pedido cautelar será chamada de medida cautelar.
- Medida Liminar Cautelar: Trata-se de medida cautelar proferida no inicio do processo, no limiar da demanda. (em regra, antes de ouvir o réu)
Destaque-se que será possível a sentença em caráter liminar, quando da hipótese de improcedência prima facie. ( Art. 285-A CPC )
ART. 285-A CPC: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Anote-se que a medida cautelar não está reduzida às hipóteses de processo cautelar, podendo o magistrado conceder medida cautelar protetiva nas demais formas processuais.
TUTELA ANTECIPADA X MEDIDA CAUTELAR
O processo cautelar, assim como a tutela antecipada, decorrem de necessidade de urgência, mas a cautelar não realiza o direito material da pretensão, ao passo que a antecipação de tutela pode satisfazer a pretensão em caráter antecipatório.
Nesse sentido, o instituto da tutela antecipada destina-se aos casos de necessidade de antecipação da pretensão, ao passo que a medida cautelar encontra-se reduzida aos casos de conservação da pretensão.
Exemplo: A cirurgia concedida pelo magistrado em caráter de antecipação será tutela antecipada, já o estoque de remédios na secretaria de saúde municipal, por exemplo, seria uma decisão cautelar, para garantir que ao final da demanda em que o autor pretende a concessão de remédios fornecidos pelo poder público, o objeto da demanda esteja disponível.
Essa distinção se faz necessária no sentido de que a antecipação de tutela é procedimento muito mais complexo e difícil de ser deferido, ao passo que a medida cautelar, em grau de comparação, bem mais fácil de obter a procedência.
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR
- NÃO SATISFATIVIDADE (INSTRUMENTALIDADE): Não satisfaz o direito material, mas apenas assegura a satisfação da pretensão em outra demanda, ou seja, visa à preservação do direito que deverá será objeto de um processo de conhecimento ou de execução.
- ACESSORIEDADE: Toda cautelar é acessório do processo principal, prevenindo o Juízo competente para julgar a ação principal, caso tenha sido interposta antes da demanda principal, ou obrigando o pedido a ser destinado ao mesmo Juízo da demanda principal.
ART. 800 CPC: As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
- PROVISORIEDADE: Toda decisão cautelar é provisória, posto que, consoante sua acessoriedade, se a demanda principal for julgada de forma distinta da decisão cautelar, esta última perderá sua validade para aquela decisão proferida nos autos da ação principal.
ART. 807 CPC: As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único: Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
A medida cautelar proferida em caráter preparatório da demanda principal, valerá no prazo de 30 dias, até a interposição da demanda principal, posto que não pode satisfazer o direito material e não pode valer-se como meio perpétuo, tendo em vista sua provisoriedade.
ART. 806 CPC: Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
- REVOGABILIDADE: Tendo em vista sua provisoriedade, a qualquer tempo o juiz poderá revogar sua decisão cautelar.
ART. 810 CPC: O indeferimento da medida não obsta que a parte intente a ação principal, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
- AUTONOMIA: Um procedimento não interfere no outro, podendo o entendimento da cautelar ser diverso do da ação principal, e vice-versa. Não impedindo que a parte intente sua pretensão em ação principal, mesmo que negado seu pedido em sede cautelar.
- URGÊNCIA: A urgência é requisito fundamental da cautelar, portanto pressuposto imprescindível. Diferente do que ocorre na antecipação de tutela, em que o caráter antecipatório não exige urgência. Portanto, enquanto toda cautelar é urgente, nem toda antecipação de tutela exige urgência.
Satisfativa Provisória (tutela antecipada)[pic 1][pic 2][pic 3]
TUTELAS [pic 4]
Conservativa Autônoma (alimentos provisórios)
( cautelar )
- SUMARIEDADE DE COGNIÇÃO (objeto do processo): Significa dizer que o magistrado no processo cautelar não necessita de ter a convicção plena para decidir, podendo valer-se da cognição sumária, ou seja, sem necessidade de exaurir os fatos, podendo basear-se nas possibilidades e não na certeza dos fatos.
- INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL: Em razão da sumariedade de cognição do magistrado na ação cautelar a decisão cautelar não produz coisa julgada material, de forma a não interferir no julgamento da ação principal, conforme preceitua sua primariedade.
Nesse contexto, porém, há duas possibilidades em que a cautelar fará coisa julgada, quando o magistrado observar a decadência ou prescrição do direito do autor. ( Art. 810 do CPC)
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