Revisao De Trabalho
Exames: Revisao De Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Andreza001 • 21/11/2013 • 9.664 Palavras (39 Páginas) • 256 Visualizações
1- Hora extra ¬- consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação ou contrato de trabalho. pagamento de valor adicional, nunca inferior a 50% do valor da hora normal. Se a jornada estabelecida for realizada extraordinariamente aos domingos e feriados, o valor do adicional será elevado para 100%.
Calculo do valor da hora extra: Dividir o salário pelo total de horas trabalhadas por mês = o quanto ganha por hora! Pegue o quanto voce ganha por hora e multiplique pelo porcentual da hora extra. Multiplique o numero de hora extra pelo numero de horas que voce trabalhou a mais. As horas extras poderão ser compensadas por dias de folga.
A prestação de labor extraordinário tem o limite diário máximo de duas horas, sendo um exagero punível com multas a exigência de cumprimento de jornadas extraordinárias além da décima hora.
O art. 59 da CLT dispõe que - "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho"
Somente é admissível a prorrogação deste limite, mediante situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes ao empregador. A referida exceção não é exposta de forma clara na lei (CLT art. 61), devendo ser utilizada com cautela e mantido em registro o fato que lhe deu causa, evitando assim eventual multa por parte da fiscalização.
O parágrafo 4º do artigo 59 da CLT determina que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
E o artigo 413 do mesmo diploma legal dispõe que é proibido prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
As horas extras estende, prolonga, aumenta a jornada de trabalho, e por consequência, reflete no pagamento no dia do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado.
O descanso semanal remunerado tem sua previsão legal sustentada no :
• Art. 1º a Lei 605/49 "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
• Súmula TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Da mesma forma que a hora extra o atraso ou falta pode ser descontado do salário de forma análoga.
Desconta-se o DSR em virtude das faltas e/ou atrasos. O DSR é descontado de acordo com a Lei n. 605 de 5 de janeiro de 1949, artigo 6. que diz: "Não será devido a remuneração (do DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."
Ou seja falta ou atraso numa semana perde o DSR da semana. Se as faltas e atrasos forem em duas semanas diferentes do mês, perde dois DSRs e assim por diante. Esta regra não faz distinção entre horista e mensalista mas existem entendimentos controversos a respeito.
Faltas justificadas não podem ter o DSR descontado, são elas:
a) até dois dias consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós etc.), descendente (filhos, netos etc.), irmão ou pessoa que, declarada na CTPS do empregado, viva sob a sua dependência econômica;
b) até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, que deve ser comprovada;
d) até dois dias, consecutivos ou não, para o fim de alistamento eleitoral;
e) período de tempo necessário ao cumprimento das exigências do serviço militar;
f) ausência para realização de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, devidamente comprovada;
g) nos casos de doença, devidamente comprovada. Nesta hipótese, a justificativa da ausência deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei, assim:
1. médico da empresa;
2. médico do órgão previdenciário;
3. médico do SESI, SESC, SENAR ou SEST;
4. médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
5. inexistindo na localidade os médicos acima especificados, por médico do Sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste;
h) ausência por motivo de acidente do trabalho;
i) paralisação das atividades por motivo exclusivo do empregador;
j) ausência justificada pela empresa, assim entendida aquela que não houver acarretado o correspondente desconto na remuneração;
k) as ausências motivadas pelo comparecimento necessário à Justiça do Trabalho (reclamante, testemunha, parte etc.);
l) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social;
m) até nove dias no caso de professor, por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
n) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido;
o) cinco dias, no caso de nascimento de filho, licença- paternidade, nos termos do art. 10,§ 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, da Constituição Federal de 1988.
As
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