Romario Opossando Do Que não E Seu
Trabalho Universitário: Romario Opossando Do Que não E Seu. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: avner01 • 12/11/2014 • 818 Palavras (4 Páginas) • 246 Visualizações
PROCESSOAções probatórias autônomas
02/10/2009 por Daniel A. A. Neves
No sistema processual brasileiro atual existem determinadas espécies de ação voltadas exclusivamente à produção de prova, sendo a atuação do órgão jurisdicional nesse tipo de demanda limitada ao controle na colheita da prova, que invariavelmente será utilizada como forma de convencimento do juízo em outro processo, no qual a prova produzida será utilizada como prova emprestada. É pacífico e tranqüilo na doutrina e jurisprudência que o juiz não valora as provas produzidas nessas ações probatórias, limitando-se a homologar sua produção, encerrando o procedimento.
Apesar da existência em nosso sistema legal dessa espécie de ação voltada exclusivamente à produção de provas, existe um ponto em comum em todas elas que limitam sua utilização às situações de urgência na produção da prova, ou, em outras palavras, o interesse de agir nessa espécie de ação está condicionada à comprovação de que a não produção imediata da prova gerará um grave prejuízo ao autor em razão da improbabilidade de conseguir produzi-la posteriormente.
A produção antecipada de provas, a exibição de coisa ou documento e a justificação, são consideradas pela melhor doutrina como ações cautelares típicas, justamente em razão da exigência de periculum in mora a justificar a sua existência. Ainda que se admita na praxe forense certa flexibilização no preenchimento do requisito do periculum in mora, sendo em determinadas situações admitida a produção de prova por meio de cautelar nominada somente com o intuito de esclarecer determinado fato, em regra como forma de permitir a correta preparação da ação principal, carece o sistema legal de uma previsão expressa que permita o exercício do direito à prova como motivador único e exclusivo para a existência de uma demanda judicial.
Entendo que o mero direito à prova já é suficiente para justificar a existência de uma ação judicial, ainda que inexista perigo na produção dessa prova em momento posterior ou que o autor não pretenda - pelo menos não a priori - obter informações mais precisas para a propositura de outra ação. Aos profetas do apocalipse, que poderiam ver nessa sugestão mais uma forma de congestionar o já paralisado Poder Judiciário, sem grandes benefícios práticos, tenho duas ressalvas. Primeiro somente alguém muito ingênuo e sem grande prática profissional pode defender a tese de que a permissão para a existência de uma ação autônoma probatória acarretaria uma corrida insana de jurisdicionados ao Poder Judiciário com o objetivo de produzir uma prova sem qualquer interesse prático. Segundo porque existe efetivamente uma série de benefícios práticos que podem ser imaginados com a adoção da ação probatória autônoma.
Em minha tese de doutorado, posteriormente publicada como livro com o título "Ações probatórias autônomas" (Saraiva, 2008), procuro demonstrar de forma exauriente ao menos seis vantagens práticas na adoção da tese ora defendida (pp. 359-446). Sumariamente, exponho-as:
1.. No procedimento sumário documental do mandado de segurança, diferente do que entende parcela da doutrina, a prova não precisa ser documental, mas sim documentada, de forma que
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