SEMANA 2 CASO 2
Seminário: SEMANA 2 CASO 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Wandinhabr • 30/9/2014 • Seminário • 298 Palavras (2 Páginas) • 270 Visualizações
2 A lei prevê a capacidade sucessória ao nascituro, como também regula até que parte o testador pode dispor de seus bens livremente, ou seja, a parte disponível, que é de 50 por cento da totalidade dos bens.
Neste caso, Renato deixou para seus futuros netos, 50 por cento dos seus bens, que correspondem a totalidade dos bens disponíveis dele,respeitando assim, os outros 50 por cento, destinados aos herdeiros necessários.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder
O Código Civil prevê a curatela do nascituro. Para compor a adminstração dos bens do mesmo, o juiz nomeia curador.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
A partir da data da morte do testador até a data da concepção do nascituro. Se decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro, os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos na ordem sucessória. No caso, como Renato faleceu em 10 de janeiro de 2011, e sua filha teve um filho em 15 de maio de 2014, ou seja, 3 anos e 4 meses depois da morte do avô e a contagem do prazo para saber se há ou não o direito dele reclamar a heranaça são 2 anos, então, mesmo considerada a data de sua concepção, agosto de 2013, o prazo já haveria prescrito, conforme o que dita o art. 1800, § 4º do Código Civil de 2002.
Art. 1800, § 4º – “Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados,
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