SEMANA 6 CASO CONCRETO DE TEORIA DA REDAÇÃO JURIDICA
Casos: SEMANA 6 CASO CONCRETO DE TEORIA DA REDAÇÃO JURIDICA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: daniborgesss • 23/9/2014 • 317 Palavras (2 Páginas) • 820 Visualizações
SEMANA 6
CASO CONCRETO 1
PARECER EMENTA: FURTO. Princípio da Insignificância – Impunidade – Furto Privilegiado – Coercividade Estatal - Manutenção da Ordem Social. Parecer favorável à condenação por crime tipificado no Art. 155, §2º do Código Penal. Conforme estabelecido nos autos, no dia 21 de janeiro, a Ré, de forma consciente e voluntária, tentou subtrair, em proveito próprio, um xampu no valor de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) do supermercado Bom Preço, de Goiânia. Surpreendida pelo proprietário do estabelecimento foi detida e encaminhada à delegacia, onde foi presa. Em primeira instância, a Ré foi absolvida com base no princípio da insignificância – o qual tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. No caso em questão foram observados os requisitos necessários que justificaram a aplicação pelo magistrado do princípio da insignificância, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (baixo valor). Entretanto, devemos ressaltar que tal princípio não está positivado no ordenamento jurídico, além do fato que o seu reconhecimento “vulgariza” a prática de delitos contra o patrimônio alheio, e também causa insegurança na sociedade em relação à capacidade do Estado em manter a ordem social. Cabe ao Estado, evitar que as condutas que agridem o direito alheio não devam passar despercebidas. O fato das alegações da Ré possuir baixa escolaridade, estar desempregada, grávida, ser responsável pela mãe, que é cega, e não ter antecedentes criminais, não justificam a prática de atos ilícitos e tipificados pelo ordenamento jurídico, nem são causas que permitam lesionar o direito do próximo, causando à vitima
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