SISTEMAS INDENIZATÓRIOS
Tese: SISTEMAS INDENIZATÓRIOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mclarke • 20/5/2013 • Tese • 9.519 Palavras (39 Páginas) • 283 Visualizações
AULA 8 – SISTEMAS INDENIZATÓRIOS
INDENIZAÇÃO:
Introdução:
Prevê o inciso I, do art. 7º, da CF/88, como direito do trabalhador: a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Na evolução da legislação sobre despedida, verificamos a existência de 2 sistemas: o impeditivo da despedida e o da reparação econômica, que prevê o pagamento de um valor pecuniário ao obreiro despedido. O sistema impeditivo diz respeito à estabilidade, que nasceu da Lei Eloy Chaves, em 1923, permanecendo até a edição da Lei nº: 5.107-66, que instituiu o sistema alternativo do FGTS, sendo que este passou a ser um direito do trabalhador em 05.10.88 (C.F.), desaparecendo o anterior sistema alternativo.
Conceito:
A indenização trabalhista também vem a ser um pagamento realizado pelo empregador ao empregado, quando este é dispensado sem justa causa, visando recompensá-lo da perda do emprego, e devendo corresponder ao tempo de serviço prestado pelo empregador.
Fundamento:
Antes de 1966, a indenização era a única forma de compensação que o empregado recebia. Com a instituição do FGTS, desapareceu a estabilidade, já que as empresas passaram a só admitir empregados que optassem pelo regime de FGTS.
Natureza jurídica:
Várias teorias buscam justificar a natureza jurídica da indenização, entretanto, a própria doutrina não é unânime na escolha, porém a regra é de que se trata de uma indenização devida face o mal sofrido pelo empregado, que é dispensado sem justa causa.
Contratos por tempo indeterminado:
Com a Constituição de 1988, o FGTS não é mais uma opção, mas um direito do empregado, desaparecendo o sistema da estabilidade.O tempo de serviço do trabalhador não optante do FGTS anterior à 05.10.1988, será indenizado na forma do art. 477 da CLT (ou seja, 1 mês de remuneração para cada ano trabalhado ou fração igual ou superior a 6 meses), caso dispensado sem justa causa pelo empregador. Essa ressalva é feita pelo §1º, do art. 14, da Lei 8.036/90. A indenização será paga na importância da maior remuneração paga, ainda que o empregado tenha exercido cargo de confiança.No cálculo da indenização será computável o 13º salário à base de 1/12 por ano (En. 148, TST), gratificação periódica contratual (En. 207, TST); horas extras (En. 24, TST); o adicional de periculosidade (En. 132, TST) e o adicional de insalubridade (En. 139, TST).
Contratos por prazo determinado:
O art. 479, da CLT assegura ao empregado dispensado sem justa causa, antes do término do contrato por tempo determinado, uma indenização que é calculada pela metade do valor da remuneração que seria devida ao obreiro até a cessação do contrato de trabalho, neste caso, o empregado pode sacar o seu FGTS, sem o acréscimo dos 40%.Também no caso do empregado pedir demissão, este deverá pagar ao empregador uma indenização que não poderá ser superior ao que lhe seria devido se estivesse sendo demitido.
Obs.: Lembrar sempre que, nos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, caso seja exercido tal direito por uma das partes, será regido pelos princípio dos contratos por prazo indeterminado.
Estabilidade:
O empregado com mais de 10 anos na empresa, não poderia ser dispensado a não ser na ocorrência de falta grave, devidamente apurada em inquérito judicial. (art. 492, c/c 853, da CLT)
A indenização devida ao estável é aquela constante do art. 477, da CLT.
Culpa recíproca:
Havendo culpa recíproca, a indenização será devida pela metade, sendo o empregado estável, receberia de forma simples.
Força maior:
Em caso de força maior, o empregado estável terá direito a indenização simples, na forma dos arts. 477 e 478, da CLT, o não-estável, terá direito a metade da indenização.
Se o contrato for por prazo determinado, a indenização será metade da prevista no art. 479, da CLT.
Factum principis:
No caso da ocorrência do factum principis, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável pelo ato.
Morte do empregador:
Se o empregador era pessoa física e vem a falecer, a indenização devida ao empregado será simples se o empregado não era estável e em dobro, se o empregado era estável.
Aposentadoria:
Se o empregado é quem pede a aposentadoria, não há que se falar em pagamento de indenização.
Todavia, se o requerimento da aposentadoria é feito pelo empregador, pelo fato do empregado ter 70 anos (65 se mulher), a empresa deverá responder pela indenização.
Indenização adicional:
Nos termos do art. 9º, das Leis 6.708/79 e 7.238/84, “o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 salário mensal”.Conta-se nos 30 dias a progressão do aviso prévio (En. 182, TST)Nos termos do En. 242, do TST, a indenização adicional corresponde à importância do salário mensal do obreiro, no valor devido à data da comunicação da dispensa, integrado pelos adicionais legais e convencionais, excluído, apenas, a gratificação natalina.O En. 314, do TST, também se manifestou no sentido de, ainda que a empresa pague as verbas rescisórias do empregado já com os reajustes, está sujeito à indenização adicional.
FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Histórico:
Os constituintes de 1934, através do Projeto de Constituição, adotaram um fundo de reserva ao trabalhador, que visava assegurar o salário do empregado caso a empresa sumisse.
Criou-se então, em 1958, através da Lei 3.470/58, um fundo de indenizações trabalhistas, que teve como cota inicial 3% sobre a remuneração, excluído o 13º salário.
O Fundo de Garantia
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