SUJEITOS DO PÚBLICO INTERNACIONAL DIRECTO
Tese: SUJEITOS DO PÚBLICO INTERNACIONAL DIRECTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Julisb • 18/9/2014 • Tese • 2.669 Palavras (11 Páginas) • 308 Visualizações
1. SUJEITOS DE DIRETO INTERNACIONAL PÚBLICO.
Nota explicativa: o Direito Internacional Público, em pouquíssimas palavras, compreende o estudo do Estado na esfera internacional. Há, nesse sentido, dois marcos referenciais fundamentais para a compreensão da disciplina: o próprio Estado e a chamada comunidade internacional (ou sociedade internacional).
1.1. Características do Estado e características da comunidade internacional.
Características do Estado:
1. centralização de poder;
2. organização vertical;
3. existência de hierarquia das normas;
4. obediência obrigatória às leis;
5. jurisdição obrigatória;
6. existência de representação parlamentar; e
7. subordinação dos súditos ao próprio Estado.
Características da comunidade internacional:
1. descentralização de poder;
2. organização horizontal;
3. inexistência de hierarquia das normas;
4. obediência às leis decorre do consentimento;
5. jurisdição facultativa;
6. inexistência de representação parlamentar; e
7. coordenação/cooperação entre os Estados.
1.2. Caráter jurídico do Direito Internacional Público.
O Direito Internacional Público compreende um sistema jurídico autônomo, destinado a disciplinar as relações entre os Estados, entre as organizações internacionais e, ainda, entre aqueles e estas. Há, nesse sentido, três combinações possíveis de relações jurídicas entre os sujeitos de Direito Internacional Público:
Estado ↔ Estado
Organização Internacional ↔ Organização Internacional
Estado ↔ Organização Internacional
Ademais, o Direito Internacional Público deve ser interpretado como fruto do consentimento; ou seja, trata-se de ramo do Direito Público que se materializa única e exclusivamente por meio da vontade dos sujeitos possuidores de personalidade jurídica internacional.
► PACTA SUNT SERVANDA: A noção de consentimento está fundamentalmente vinculada ao princípio pacta sunt servanda, de inspiração romana, segundo o qual aquilo que foi acordado deve ser cumprido. Trata-se de princípio orientado muito mais por valores éticos abstratos que por normas jurídicas concretas.
1.3. Desenvolvimento histórico do Direito Internacional Público.
1o tratado internacional registrado na História: Tratado de Paz celebrado entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da XIXa dinastia (assinado em algum momento entre 1280 e 1272 a.C). O referido tratado pôs fim às guerras entre os dois povos, estabelecendo aliança contra inimigos comuns e disciplinando as respectivas relações de comércio, migração e extradição.
Os tratados, na origem, fundamentavam-se no costume. As grandes navegações iniciadas no séc. XV, resultantes da expansão dos impérios europeus (principalmente Espanha e Portugal), tornaram mais complexas as relações entre os Estados. Por mais ou menos duzentos anos, os tratados celebrados são quase sempre bilaterais. Somente no séc. XVII começam a surgir os primeiros tratados multilaterais e, no mesmo período, verifica-se a constitucionalização dos Estados europeus, fenômeno que dá origem à inserção dos parlamentos no contexto do Direito Internacional Público. Consolida-se, assim, o vínculo formal entre o Direito Internacional Público e o Direito Constitucional.
1.4. Cronograma histórico simplificado do Direito Internacional.
12801 0 14942 2006
Notas: (1) Tratado de Paz celebrado entre os hititas e os egípcios.
(2) Tratado de Tordesilhas, celebrado entre Espanha e Portugal.
1.5. Teorias do Direito Internacional Público.
▪ DUALISMO. Conceito: “Coexistência de dois princípios ou posições contrárias, opostas.”
TEORIAS DUALISTAS (Carl Heinrich Triepel, ALEMANHA; Dionisio Anzilotti, ITÁLIA): a ordem internacional e a ordem interna compreendem sistemas autônomos e distintos, o que significa dizer que a validade e a eficácia de uma lei vigente em determinado Estado não estão condicionadas às regras ou aos costumes adotados pela comunidade internacional.
▪ MONISMO. Conceito: “Doutrina filosófica segundo a qual o conjunto das coisas pode ser reduzido à unidade.”
TEORIAS MONISTAS (duas correntes):
1a corrente monista (Hans Kelsen): unidade da ordem jurídica com a supremacia do Direito Internacional Público, ficando o ordenamento jurídico de cada Estado numa posição hierárquica inferior às leis internacionais;
2a corrente monista (durante o período da Guerra Fria: União Soviética e aliados; atualmente: Bolívia, Coréia do Norte, Cuba e Venezuela): unidade da ordem jurídica com a supremacia do ordenamento jurídico de cada Estado, sendo facultativa a adoção das leis internacionais.
“o monismo sustenta que o Direito Internacional e o Direito Interno são dois ramos de um único sistema, defendendo uns o primado do primeiro, e outros, a primazia do segundo. Se uma norma de Direito Interno for de encontro ao Direito Internacional, será aquela nula (Kelsen), ou constitui o Estado em infração (Verdross). Há aqueles que entendem, dentro do monismo, que o Direito Interno deve prevalecer, porque o Direito das Gentes é parte do Direito do Estado, uma conseqüência de suas leis.
Os monistas partem do princípio de que todos os Direitos emanam de uma só fonte, daí ser a consciência jurídica uma só. São seus defensores Kelsen, Verdross e, dando prioridade ao Estado, Wenzel.
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