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Sujeitos de direito internacional público

Por:   •  24/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.527 Palavras (11 Páginas)  •  365 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

  1. Pessoas jurídicas

        Tradicionalmente, somente o Estado era titular de direitos e obrigações no âmbito externo. Com o decorrer do tempo, em função dos acontecimentos que marcaram o transcurso do século XX, as pessoas físicas e as organizações internacionais adquiriram a condição de sujeitos de direito internacional.

        Ao lado do ser humano individual, o ordenamento confere personalidade a entidades coletivas denominadas pessoas jurídicas. Segundo a teoria da ficção, propugnada por Savigny, afirma que a pessoa jurídica é um ente artificial criado pelo direito. O caráter fictício resulta da constatação de que o direto o considera dotado de vontade, outorgando-lhe personalidade. O âmbito de ação que lhe é reservado se limitaria ao objeto previsto no estatuto ou na lei criadora. Não teria capacidade delitual, mas com atuação tão somente para consecução de fins lícitos. O Estado gozaria de inteira liberdade para cria-lo ou dissolvê-lo quando julgasse conveniente.

        As teorias realistas alegam que a pessoa jurídica constitui um dado objetivo, cabendo ao direito reconhecer a sua existência. Segundo Otto von Gierke, a pessoa jurídica é um organismo que dispõe da vontade própria, a qual não se confunde coma soma das vontades individuais dos membros que a compõem. Ou seja, a vontade comum dos membros, atingida mediante procedimentos fixados nos atos constitutivos. Assim, considera sujeito de direito, à semelhança com a pessoa física individual.

        A pessoa jurídica é dotada de vontade, em oposição ao que havia imaginado a teoria da ficção. A destruição ou o desaparecimento do organismo social extingue a pessoa jurídica.

        Para Kelsen, o homem é uma entidade biológica e psicológica, ao passo que a pessoa é um ente puramente jurídico. Trata-se de um conjunto de normas que apresentam certa unidade, o que faz desaparecer quaisquer diferenças entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Enquanto a pessoa física se refere a um único individuo, a pessoa jurídica dizem respeito a um grupo de indivíduos. Kelsen argumenta que o próprio individuo cujos atos, em virtude de autorização prévia, são atribuídos ao sistema de normas que a constitui.

        Já a teoria da instituição, desenvolvida por Maurice Hauriou, destaca que as pessoas jurídicas existem para realizar os fins que motivaram a sua criação. A finalidade que une os homens em torno de objetivos comuns é o seu traço essencial.

        Conclui-se que os sujeitos de direito são todas as pessoas às quais o ordenamento jurídico confere esta condição. O direito distingue entre pessoas físicas e pessoas jurídicas, estas últimas abrangendo realidades diversificadas como agrupamentos de indivíduos e o próprio Estado. As pessoas jurídicas são particulares e gerais, classificação que leva em conta o grau de abrangência das normas.  As pessoas jurídicas particulares são sistemas parciais de regras, centros de imputação de vários feixes normativos. E o Estado, pessoa jurídica geral, é totalidade do sistema normativo referido a um sujeito único.

  1. O Estado

        A personalidade jurídica do Estado acarreta em consequências de enorme importância. Ele pode, em primeiro lugar, produzir atos jurídicos internacionais, tenham ou não natureza convencional. O Estado é autor de atos unilaterais de caráter vinculante e participa diretamente da elaboração dos tratados, que estabelecem direitos e obrigações para as partes. Em segundo lugar, ele integra as relações obrigacionais oriundas da violação do direito internacional podendo, nessa hipótese, pleitear a reparação de um dano sofrido ou ser compelido a indenizar os prejuízos causados. Assim, os Estados criam organizações internacionais para atender aos mais variados fins, cuja presença se revela indispensável no processo de governança global.

        A qualidade de membro das organizações internacionais confere, porém, o direito de participação nos órgãos que as compõem, cujas deliberações refletem a vontade coletiva. Por fim, os Estados desenvolvem relações diplomáticas e consulares, que facilitam a comunicação interestatal. Tais como relações no direito de legação, pelo qual o Estado deposita em certas pessoas, os diplomatas, a representação dos interesses acionais no exterior e se compromete a receber e acreditar os representantes de governos estrangeiros. Também exerce proteção diplomática dos nacionais que tiveram interesses ou direitos lesados em virtude da ação de agentes externos.

A Convenção celebrada em Montevidéu em 1933, previu o direito à inviolabilidade do território, à existência dos Estados independentes de reconhecimento, à igualdade jurídica, à independência e à conservação. O Capítulo IV da Carta da OEA, estabeleceu o direito à igualdade jurídica, à existência a despeito do reconhecimento, à jurisdição, o direito ao desenvolvimento cultural, político e econômico, à inviolabilidade do território e à legítima defesa. Já a Comissão de Direito Internacional da ONU, elaborou um projeto de declaração no qual figuram o direito de independência, de jurisdição no território nacional, o direito à igualdade e à legítima defesa.

O direito à independência é uma projeção da soberania estatal vista em seu duplo aspecto: interno e esterno. Internamente ela se manifesta no poder de declarar um última instancia a validade do direito em determinado território. No plano externo a soberania se traduz, no direito de concluir tratados, de estabelecer relações diplomáticas, de declarar a guerra e celebrar a paz. Cabendo aos Estados elaborar as leis e aplica-las nos limites do seu território aos nacionais e mesmo aos estrangeiros.

A consideração de que esse direito não é absoluto levou à formulação de princípios para conciliar as diferentes legislações nacionais. A eficácia da lei no espaço subordina-se a dois princípios básicos:

“1º) A lei terá eficácia extraterritorial, sempre que tiver por fim primeiro a proteção dos indivíduos. É o que se chama lei pessoal. 2º) A lei terá eficácia, exclusivamente dentro do território do Estado que a decretou, se foi criada no intuito particular de garantir a organização social. É o que se chama lei territorial.”

        O princípio da igualdade foi consagrado pela primeira vez no Tratado de Westfália, que considerou iguais Estados cujas populações professavam crenças religiosas diferentes. No início do século XX, valorizou-se a igualdade entendida como identidade de direitos e obrigações na esfera internacional. A ênfase recaiu no aspecto formal e não no conteúdo material da igualdade, mas no pós-guerra revelou de forma dramática as diferenças profundas que existiam entre países.

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