A INTEGRAÇÃO MUNDIAL E A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA ORDEM INTERNACIONAL: SOCIEDADE CIVIL COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL
Por: rodrigomartinsda • 22/11/2016 • Resenha • 2.062 Palavras (9 Páginas) • 604 Visualizações
A) A SUPERAÇÃO NECESSÁRIA DO PARADIGMA SUBJETIVISTA ESTATAL NA ORDEM INTERNACIONAL COMO CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE À INTEGRAÇÃO MUNDIAL
1.1) Revisitando os fundamentos para a construção de uma personalidade jurídica no âmbito internacional
O Estado, inicialmente, externamente, é sujeito de Direito Internacional por excelência, visto que sua existência não deriva de outro sujeito. A concepção clássica acerca do tema via uma construção do Direito Internacional com base em uma sociedade de Estados Soberanos, que seriam sujeitos internacionais por autonomásia, já que são produtores (participam da conclusão de tratados) e destinatários (vinculam-se aos tratados) das normas internacionais ao mesmo tempo. Trata-se de um paradoxo no Direito Internacional, tendo que o Estado auto constitui-se e auto limita-se pelo regramento por ele mesmo instituído (soberania estatal).
Dito isto, há duas formas de inserir o Estado na ordem internacional: na primeira (Miranda), seriam a partir de oito momentos históricos distintos: a universalização (deslocamento do centro produtivo internacional do Direito euro-americano para a universalidade), a regionalização (união econômica, política, estratégica, cultural - criação de um espaço solidário e cooperativo), a institucionalização (organizações internacionais e agências especializadas se tornam o centro do direito internacional, ao invés das relações bi ou multilaterais) , a funcionalização (as relações externas ampliam-se do velho paradigma Estado-Estado, interferindo mais no âmbito interno de cada país), humanização (adquirir feições de cunho humanitário - surgimento dos Direitos Humanos em períodos pós guerra), objetivação (positivação da pacta sunt servanda - criação de um regime de tratados), codificação (elaboração de diversas convenções e tratados) e, por fim, jurisdicionalização (imposição de uma jurisdição internacional obrigatória). Na segunda (Antonio Celso Alves), complementando a primeira, é elaborado um plano teórico de várias ordens internacionais: ordem imposta pelos grandes poderes (objetivo de asseguras os interesses das grandes potências), ordem pelo equilíbrio (acordo para a defesa de interesses comuns), ordem de dissuasão (natureza eminentemente estratégica), ordem criada pelas instituições internacionais (busca a segurança da coletividade), ordem pela integração regional (compartilhamento de soberania entre os Estados de certa região, estabelecendo normas de convivência e concretizando objetivos comuns), ordem do império (predominância de certo Estado para estabelecer poder universal e hegemônico - o próprio Estado quer ser o sistema) e, por fim, uma ordem baseada no direito (estruturação e funcionamento do sistema internacional se dá pelo respeito ao Direito Internacional).
Pela análise de ambos os sistemas, percebe-se a presença estatal como centro operativo da subjetividade estatal. Para se construir uma nova ordem internacional que desloque este centro para a sociedade civil, é importante revisitar os pressupostos para se nascer uma personalidade jurídica internacionalmente: na contextualização do Estado Moderno, há a ideia de Estado soberano, limitado por fronteiras e marcos jurídicos próprios. O Estado estabelece suas próprias competências e detém o monopólio legiferante de sua ordem jurídica, buscando a efetividade do poder para implementar a ordem. Esta soberania, fragilizada e fragmentada, inclusive internamente, precisa de suporte num âmbito externo, para que se sustente no cenário internacional. Assim, é essencial a existência de um sujeito internacional de Direito Internacional por excelência, onde o poder efetivo e legitimado do Estado soberano são inquestionáveis (produtores e destinatários da norma internacional simultaneamente). Esse Estado como sujeito de Direito Internacional por excelência contribui para o caráter absoluto da soberania (não há dependência com relação a outro Estado).
O reconhecimento, pelos demais membros da comunidade internacional significa a decisão do governo de um Estado existente aceitar outra entidade como tal, e está ligado a aplicação das normas internacionais. Este reconhecimento tem efeito declarativo, já que não deixa de possuir a qualidade de Estado, tendo os elementos indispensáveis a tal, se não for reconhecido. Deve-se analisar três conceitos fundamentais para a compreensão efetiva do reconhecimento no âmbito externo. Primeiro, o de personalidade jurídico-internacional, que seria a susceptibilidade para se ser destinatário de normas e princípios internacionais (Gouveia). Segundo, o de capacidade jurídico-internacional, que é o conjunto dos direitos e deveres que podem estar inscritos na esfera jurídico-internacional da entidade em causa. Terceiro, o conceito de pessoa jurídico-internacional, que é a entidade singular ou coletiva que soma a susceptibilidade para ser titular de direitos e deveres com o fato de tal poder acontecer muito ou pouco, conforme as circunstâncias dos sujeitos internacionais em causa. Vale complementar ainda que a soberania consolida-se por meio de capacidade (aspecto internacional - produção normativa internacional, relações diplomática e consulares com outros Estados, participação ativa de organizações internacionais, etc) e de competências (aspecto interno - exercício do domínio de seu território, criação normativa interna e exercício de jurisdição). Dependendo do momento histórico, os Estados buscam se fortalecer ora em competências, ora em capacidades.
A partir da tendência humanista, porém, se deflagram uma desordem contemporânea, havendo mudança da formação estatal moderna, afetando o caráter soberano do Estado: estes passam a receber interferência internacional em sua ordem interna. Assim, é necessária uma reformulação do conceito inicial do fundamento soberano, para se atender a esta tendência humanista do Direito Internacional.
1.2) Uma análise qualitativa e quantitativa dos interlocutores na ordem internacional contemporânea
O sentido da subjetividade internacional está associado a três facetas fundamentais que marcam a intervenção dos Estados na vida internacional: ius tractum (faculdade de celebrar tratados internacionais e todos os atos inerentes a isso), ius legationis (estabelecimento das relações diplomáticas e consulares) e ius belli (possibilidade do uso da força ao abrigo do Direito Internacional). Estas, contudo, não são as únicas manifestações de subjetividade na ordem internacional. Há novos domínios; valores, e novas formas de relações, que se distanciam da concepção clássica,
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