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Indivíduo Como Sujeito De Personalidade Internacional

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Por:   •  19/3/2015  •  460 Palavras (2 Páginas)  •  256 Visualizações

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Existe lugar para o indivíduo na sociedade dos Estados? Esta tem sido uma questão que o Direito Internacional Público tem dado significativa atenção, com inúmeras discussões e na qual importantes avanços podem ser considerados.

Mas, se a problemática da subjetividade internacional do indivíduo durante muitos anos se restringia ao enfoque do homem particular, individualmente considerado, recentemente tem tido contornos menos restritos. Com o nível de evolução da sociedade atual, novos problemas surgiram nas relações internacionais e o Direito Internacional, não poderia simplesmente fechar os olhos para esta nova realidade.

No intuito de buscar maior efetividade, os doutrinadores mais recentes, sem resolver definitivamente a questão restrita ao homem, passaram a analisar juntamente a subjetividade de pessoas coletivas, não apenas de Direito Público, mas também de Direito Privado, e mesmo de entes sem qualquer qualificação de personalidade como os povos e as minorias.

Na esteira desta problemática Wolfgang Friedmann[1] leciona que o termo nacional ou indivíduo, no direito internacional, abrange não apenas os seres humanos, mas também órgãos corporativos.

O intuito deste trabalho é justamente fazer uma análise da possibilidade do indivíduo possuir ou não subjetividade perante o “Direito das Gentes[2]”, dentro de seu atual estágio evolutivo.

2. Bases Históricas

A sistematização do Direito Internacional Público como conhecido atualmente é relativamente recente de forma que podemos dar como período aproximado da sua origem os séculos XVI e XVII. O direito internacional surge quando se estabelecem relações com certa estabilidade entre grupos com poder de autodeterminação[3]. Entretanto, a idéia da sistematização de normas que regulassem a relação entre os homens, com uma preocupação com questões internacionais como a paz e a guerra é remota, precede a formação dos Estados modernos, remontando da antiguidade.

Com base nisto, Antonio Truyol y Serra[4] refere-se à existência de uma verdadeira “pré-história” do Direito Internacional Público.

Existem notícias da realização de um tratado proveniente do período de 3.100 A.C para fixar os limites de Lagash e Umma, duas cidades-Estados da Mesopotâmia.

Em Roma, apesar de um abandono do direito internacional em virtude de seu predomínio sobre os demais povos, ecoam notícias do jus gentium, em que se previam normas, tanto de direito privado como de direito público, que os estrangeiros poderiam invocar nas relações com os cidadãos romanos. Estas normas surgiram, principalmente, como forma de viabilizar o comércio com os mesmos.

Mas as idéias mais remotas do “Direito das Gentes” sempre tiveram uma constante: a noção de unidade do gênero humano que defendia a paz e a fraternidade universais. Esta noção decorria dos mais variados sentimentos religiosos através dos tempos e do espaço, de Confúcio, Buda, ao povo judeu e ao cristianismo. São Paulo, na sua carta aos Gálatas[5] assim doutrina: Não existe mais judeu nem grego. Não existe mais escravo nem livre. Não existe mais homem nem mulher; porque todos vocês são um só em Cristo Jesus.

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