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SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO

Artigo: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/6/2014  •  1.106 Palavras (5 Páginas)  •  755 Visualizações

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Estabelecida por meio do artigo 476-A da CLT, a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho para qualificação profissional tem como principal objetivo que o contrato de trabalho fique suspenso diante de crise momentânea passada pela empresa. Esclarece Sérgio Pinto Martins que não é o caso de dispensa provisória, como tem sido chamada na prática, pois a dispensa implica a saída do trabalhador da empresa. Aqui, o empregado não é demitido, dispensado, mas apenas os efeitos de seu contrato de trabalho ficam suspensos temporariamente (MARTINS, p. 358).

Pode-se reconhecer que a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho tem dupla finalidade: tanto oferece um meio de qualificar profissionalmente os empregados, como disponibiliza uma forma de enfrentar crises econômicas passageiras, sem que a empresa tenha de pôr fim aos contratos de trabalho.

É possível que a suspensão dos efeitos do contrato seja utilizada em qualquer ramo de atividade, seja na indústria, no comércio, nos serviços ou mesmo em área rural. Admite-se ainda que a suspensão se dê em parte da empresa ou em sua totalidade, ou ainda em algumas de suas filiais.

A legislação permite que o contrato de trabalho tenha os seus efeitos suspensos por um período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. Então, dentro dos limites legais, as partes decidirão o prazo exato pelo qual o contrato será suspenso. É permitida a prorrogação do prazo legal mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período, conforme disposto no § 7º do art. 476-A.

Devem ser observados dois requisitos, para que possa haver regularidade na suspensão dos efeitos do contrato, que são o instrumento coletivo e aquiescência formal do empregado. Explica Sérgio Pinto Martins (2010, p. 360) que o instrumento utilizado para o procedimento será necessariamente a convenção ou o acordo coletivo. Então, o acordo será, coletivo e não individual, pois exige-se a participação do sindicato. E a aquiescência do empregado deve ser formal no sentido de ser expressa, evidente, explícita, mas não necessariamente escrita. A iniciativa para a suspensão dos efeitos do contrato pode partir tanto do sindicato de empregados como do trabalhador ou da empresa.

Além disso, é necessário que a empresa notifique o sindicato do trabalhador com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual. Saliente-se, no entanto, que “a inobservância desse requisito poderá implicar, para a empresa, multa administrativa, porém, não invalidará toda a negociação coletiva, desde que sejam observados os demais requisitos legais e a própria previsão da norma coletiva” (MARTINS, p. 360).

Em conformidade com o que reza o § 2º do art. 476-A da CLT, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses para efeito da qualificação profissional do empregado. Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2011, p. 333) “não se verifica a possibilidade de 'flexibilizar' o disposto no § 2º do art. 476-A, nem mesmo por norma coletiva, por se tratar de aspecto de ordem pública”.

Como esclarece Martins (2010, p. 360), apesar da lei não ser expressa sobre quem irá pagar as despesas da qualificação profissional, entende-se que elas ficarão a cargo do empregador, como regra. Portanto, o empregado não terá de pagar nenhuma despesa para a qualificação profissional. A esse respeito, merece nota a observação de Maurício Godinho Delgado:

É evidente que o curso ou programa de qualificação profissional não precisa ser ministrado nas dependências da empresa ou por seu pessoal próprio. Ele pode, sem dúvida, ser ministrado por (e em) instituição estranha à relação contratual entre as partes, mas habilitada para esse mister. O essencial, do ponto de vista da ordem jurídica (art. 476-A, CLT), é que ele seja ofertado pelo empregador ao obreiro, sem ônus materiais para este (2010, p. 1109).

Durante o período da suspensão dos efeitos do contrato para qualificação profissional, o empregado receberá uma bolsa, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O empregador, por sua vez, fica livre de arcar com os salários do período e respectivos encargos sociais, pois não haverá a prestação de serviços, considerando que o contrato de trabalho estará suspenso. É certo, porém, que, conforme disciplina o § 3º do art.

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