A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO EMPREGADO
Exames: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO EMPREGADO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: esiemann • 9/10/2013 • 3.713 Palavras (15 Páginas) • 666 Visualizações
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
2. ACIDENTE DE TRABALHO .. 4
3. RESPONSABILIDADE CIVIL.............................................................................5
3.1. Conceito..........................................................................................................5
3.2. Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual......................................6
3.3. Responsabilidade Objetiva e Subjetiva...........................................................6
3.4. Pressupostos da Responsabilidade Subjetiva................................................7
3.4.1. Ação ou Omissão ou Conduta Humana.......................................................7
3.4.2. Dano.............................................................................................................8
3.4.3. Nexo de Causalidade...................................................................................8
3.4.4. Culpa..........................................................................................................10
3.5. A Teoria do Risco e a Responsabilidade Objetiva........................................10
4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO EMPREGADO.....................................................13
5. CONCLUSÃO 16
REFERÊNCIAS 18
1. INTRODUÇÃO
Com as recentes alterações verificadas no Código Civil de 2002, notadamente quanto a previsão do art. 927, parágrafo único, a qual aventa a possibilidade de responsabilização do agente independentemente da comprovação da existência de dolo ou culpa quando a atividade, por sua própria natureza, importar riscos para o direito de outrem.
O presente trabalho tem como tema a responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho sofrido pelo empregado, sendo relevante a discussão sobre o tema, que apresenta divergências doutrinárias, a fim de responder: o empregador deve ser responsabilizado subjetiva ou objetivamente quando da ocorrência de um acidente de trabalho com um de seus empregados?
Primeiramente, destaca-se que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, assegura aos trabalhadores vários direitos, dando margem a outros que, porventura, visem à melhoria da condição social do trabalhador. Ainda no referido artigo, especificamente em seu inciso XXVIII, dispõe a Carta Magna, que é encargo do empregador o pagamento de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir, entretanto, a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
A exigência de dolo ou culpa, caracteriza a adoção, pela Lei Maior, da teoria da responsabilidade subjetiva como regra geral em se tratando de indenizações por acidente do trabalho.
Por outro viés, a teoria da responsabilidade objetiva está pautada no art. 927, parágrafo único do Código Civil, e em outros dispositivos constitucionais, tal como o caput do supracitado art. 7º. Defende a referida teoria que, em se tratando de atividade de risco, basta que reste constatado o dano experimentado pela vítima, bem como o nexo causal entre este dano e a atividade exercida pelo trabalhador, para que haja o dever de indenizar.
O objetivo geral deste trabalho funda-se na análise das teorias existentes acerca da responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente do trabalho, delimitando se a referida responsabilização deve ser pautada na idéia de culpa ou na teoria do risco.
2. ACIDENTE DE TRABALHO
Considerando as preocupações com os trabalhadores, lucratividade das empresas e interesses políticos, as alterações na legislação infortunística ao longo dos anos, resultaram no artigo 19, da Lei 8.213/91, a qual dispõe dos Planos e Benefícios da Previdência Social, onde encontra-se a delimitação para acidente de trabalho:
“Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
No entendimento de Hertz Costa, é necessário atentar para o nexo de causa e efeito do infortúnio, ou seja, “acontecimento que surge comumente no ambiente de trabalho ou em razão da execução dele”, como também para a sua prejudicialidade, seja ela psíquica ou física, como características essenciais do acidente de trabalho. (COSTA, 2009, p. 78,81).
Quanto à classificação e identificação dos acidentes do trabalho, conforme a doutrina é subdividido em: acidente típico, doenças ocupacionais, acidente de trajeto, concausas, dentre outras hipóteses.
Contudo, de acordo com as estatísticas oficiais divulgadas pela Previdência Social e Ministério do Trabalho são consideradas três espécies principais, sejam elas: o acidente típico, as doenças ocupacionais e o acidente de trajeto.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL
3.1. Conceito
A norma jurídica impõe deveres e obrigações aos cidadãos com escopo de propiciar uma convivência social pacífica, convergindo interesses e punindo possíveis transgressões de conduta.
No ordenamento jurídico civil, a responsabilidade civil está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Neste sentido, Cavalieri Filho preleciona que “a violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja o de reparar o dano”. Ressalte-se que tal violação pressupõe uma obrigação preexistente, o chamado dever jurídico originário, porquanto que a responsabilidade consiste em um dever jurídico sucessivo. (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 2)
Maria Helena Diniz, por sua vez, define responsabilidade civil como “a aplicação de medidas que obriguem alguém
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