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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO EMPREGADO

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Por:   •  14/8/2013  •  3.762 Palavras (16 Páginas)  •  867 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO EMPREGADO

Ultrapassada a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações acerca dos acidentes do trabalho, surge a dúvida com relação à aplicação da responsabilidade civil do empregador, se ela seria aplicada de acordo com o que preconiza a Constituição Federal ou o Código Civil.

A Constituição Federal de 88 em seu art. 7°, inciso XXVIII afirma que compete ao empregador zelar pela saúde, higiene, segurança do trabalho do empregado e, ocorrendo acidente de trabalho, por culpa ou dolo do empregador, este estará sujeito à responsabilidade subjetiva.

Por sua vez, o novo Código Civil, lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seu art. 927, dispõe que independentemente de culpa do empregador, em razão da atividade de risco desenvolvida pela empresa, implicaria de pronto dano ao direito do empregado, aplicando, consequentemente, a responsabilidade objetiva.

Assim, o presente trabalho visa destacar os pontos mais relevantes sobre a responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho sofrido pelo empregado, para elucidação do tema.

2 RESPONSABILIDADE CIVIL

Atualmente a sociedade para restaurar o equilíbrio material e moral violado busca amparo no instituto da responsabilidade civil.

Conceituar responsabilidade civil não é tarefa das mais fáceis, tendo em vista que toda relação humana traz consigo a problemática da responsabilidade, seja numa simples compra ou num contrato milionário.

A palavra “responsabilidade” tem sua origem no verbo latino respondere, que diz respeito à obrigação que alguém tem de assumir as consequências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda, a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vinculava, no Direito Romano, o devedor nos contratos verbais.

O Código Civil, no Título IX, Capítulos I e II, artigos 927 a 954, prevê o instituto da responsabilidade civil.

Segundo a professora Maria Helena Diniz:

“a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão do ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que a Responsabilidade Civil, para o direito, nada mais é do que “uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as conseqüências jurídicas de um fato, conseqüências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados”.

Assim, a responsabilidade civil surge para garantir a reparação do dano por uma imposição legal ou por um contrato, caso haja a prática de um ato ilícito ou de uma violação da ordem jurídica.

2.1 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Para se caracterizar a responsabilidade civil é necessário que haja uma ação/omissão, um dano e o nexo causal existente entre a ação/omissão e o dano.

Aduz o art.186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Do dispositivo acima extraímos os seguintes pressupostos: ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e o dano.

Na doutrina há divergência com relação aos pressupostos da responsabilidade civil, onde alguns doutrinadores, entre eles Silvio de Salvo Venosa, enumeram quatro pressupostos para que haja o dever de indenizar, quais sejam, ação e omissão, nexo causal, dano e culpa, enquanto outros, como Maria Helena Diniz, entendem que são três os pressupostos: ação e omissão, dano e a relação de causalidade.

Neste trabalho abordaremos os quatro pressupostos, quais sejam: conduta humana (ação ou omissão), o nexo de causalidade, o dano e a culpa.

Sobre a conduta humana, Maria Helena Diniz, assim conceitua:

“(...) ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. (...) ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos”.

Outro pressuposto fundamental para configurar a responsabilidade civil e o dever de indenizar é o nexo causal.

Silvio Venosa discorre acerca do tema:

“O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida”.

Logo, nexo de causalidade é a ligação que existe entre a conduta do agente e o dano por ele causado.

Assim, para que haja a configuração da responsabilidade civil é indispensável que a conduta humana seja causada por uma ação ou omissão, produza um dano e que o mesmo seja comprovado.

Com perfeição, Sérgio Cavalieri Filho, citado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, salientou que:

"O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco proveito, risco criado etc. -, o dano constitui

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