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Seguridade Sicial

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Por:   •  16/3/2014  •  8.516 Palavras (35 Páginas)  •  257 Visualizações

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Introdução

Detalhar a disciplina jurídica das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social é o objetivo desse trabalho. Tendo o Direito positivo como ponto de partida, selecionando, dentre as normas jurídicas válidas, aqueles componentes do Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. Analisando tais normas, se descreve minuciosamente as diversas correntes doutrinárias relativas à classificação das espécies tributárias, efetuando uma proposta classificatória rigorosa, fundada em critérios jurídicos e extremamente útil ao exame da espécie tributária.

E definir o perfil do Assistente Social junto a Previdência Social.

Tributo

Plenamente vinculado o Tributo corresponde a uma prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa, só pode ser pago em moeda nacional, não pode constituir sanção ou ato ilícito. O tributo corresponde a toda a prestação obrigatória paga em moeda, não pode se pagar um tributo em uma prestação em labore ou in natura. Somos obrigados a pagar um tributo, mas a Carta Magna diz que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, para ser obrigatório ele só pode ser instituído por lei e tem que ser cobrado por uma atividade administrativa plenamente vinculada.

Não constitui o Tributo sanção ou ato ilícito, quer dizer que o tributo não pode ser confundido com multa, mas as duas obrigações são pecuniárias e compulsórias então não é difícil

confundi-los, por exemplo, uma multa de transito é um ato ilícito, não deve ser confundido porque eles decorrem de atos diferentes, eu sofro uma penalidade quando eu cometer um ato que não poderia praticar, portanto um ato ilícito, os tributos só podem decorrer de ato lícito como: ICMS, prestação de serviços, aferição de rendas. As espécies tributárias são reconhecidas segundo a nossa Constituição Federal de 1988, o CTN só fala em três tributos que são os impostos, taxas, contribuições de melhorias, mas na verdade nossos tributos são cinco, acrescentam-se então empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, e essas cinco espécies que são reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como verdadeiros tributos, essas espécies tributárias têm as suas características diferentes mas nenhuma delas foge da família tributo.

Impostos são tributos não vinculados porque os fatos geradores do imposto independem de qualquer atuação e não tem destinação especifica.

Taxas são produtos vinculados porque dependem da atuação por parte do Estado, você só é obrigado a pagar uma taxa se o Estado lhe oferecer algo em troca, algum serviço público.

Contribuição de melhoria a partir de quando é obrigatório o recolhimento, ocorre a partir do instante que existe uma obra pública e implica valorização imobiliária.

Natureza Jurídica das Contribuições

As contribuições sociais na Constituição Federal de 1988 passaram a sujeitar-se a alguns princípios tributários, o que retirou a definição de sua natureza jurídica, as contribuições não se confundem com impostos ou taxas, mas se configura tributária distinta das demais.

Contribuição nos termos jurídicos era desígnio a todos os encargos impostos pelo Estado para o atendimento de suas despesas, a Constituição Federal Brasileira, porém não fez uso do vocábulo contribuição como tributo.

A Constituição Federal refere a três espécies de contribuições, as sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As contribuições de intervenção de domínio econômico têm por finalidade servir como instrumento agente do Estado nessa área, para que respeitem os princípios exigidos na Constituição Federal, as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, são denominadas de contribuições corporativas, tem por destinação o custeio de entidades que fiscalizam e regulem o exercício de certas atividades profissionais ou econômicas, bem como representem e defendam os interesses dessas categorias profissionais. São divididas em duas categorias as contribuições sociais: as genéricas e as destinadas ao financiamento da seguridade social.

Ter Direito da Seguridade Social é um dos princípios, de regras e de instituições a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades básicas e de suas famílias, integrados por ações dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

A seguridade social é o Estado de acordo com as vontades sociais, ele vai abranger determinadas contingências dando proteção independente de que estas sejam ou não advindas de risco, um exemplo é o salário- maternidade (a gravidez não é considerada doença, mas a seguridade tem como contingência a maternidade por meio do salário maternidade), a seguridade é ampla e age de forma preventiva, de forma efetiva e de forma posterior em eventuais reabilitações.

Os principais direitos sociais são: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, Constituição Federal refere a três espécies de contribuições, as sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As contribuições de intervenção de domínio econômico têm por finalidade servir como instrumento agente do Estado nessa área, para que respeitem os princípios exigidos na Constituição Federal, as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, são denominadas de contribuições corporativas, tem por destinação o custeio de entidades que fiscalizam e regulem o exercício de certas atividades profissionais ou econômicas, bem como representem e defendam os interesses dessas categorias profissionais. São divididas em duas categorias as contribuições sociais: as genéricas e as destinadas ao financiamento da seguridade social.

Ter Direito da Seguridade Social é um dos princípios, de regras e de instituições a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades básicas e de suas famílias, integrados por ações dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

A seguridade

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