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Emenda Constitucional 20/98 - Aposentadoria regras de transição

Publicado sab, 02/05/2009 - 00:00

Autor: Sonia Guerra, assessora jurídica

Em razão de inúmeras consultas sobre as regras que deverão ser observadas para a concessão de aposentadoria, trazemos um modelo de parecer que foi expedido para uma associada e que poderá ser útil aos demais.

Pergunta: Na edição da Emenda Constitucional (15-12-98) a servidora tinha 38 anos de idade contava com tempo de serviço igual a 25 anos, 6 meses e dois dias. Quais as regras que deverão ser observadas p/ concessão de aposentadoria?

A Emenda Constitucional nº 20/98, publicada em 12 de dezembro de 1998, estabeleceu regras de previdência social diferenciadas para servidores titulares de cargo vitalício, efetivo, em comissão ou de outro cargo temporário e de emprego.

Para os titulares de cargos efetivos (União, Estados, DF e Municípios), é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo.

Da alteração introduzida pela EC 20/98 decorre, portanto, a nova sistemática de contagem de tempo para a concessão de benefícios, não mais existindo tempo de serviço e sim tempo de contribuição.

Em razão da alteração introduzida pela citada EC, foi assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral da previdência social, bem como aos seus dependentes que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação até então vigente.

Desta forma, os servidores públicos que até a publicação da EC n. 20/98 não haviam completado os requisitos necessários à aposentadoria, obrigatoriamente ficam sujeitos às regras de transição do sistema, a teor do disposto no artigo 8º da EC/20:

Art. 8º : Observado o disposto no artigo 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se

mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II

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