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Seguridade Social

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Por:   •  7/9/2014  •  2.776 Palavras (12 Páginas)  •  290 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA- UNIDERP

SERVIÇO SOCIAL

Política e Seguridade Social

Tutor presencial: Miriam Meneghini

Distância: Valéria Rossi Lourenço

Nome RA

Cleide de Oliveira 3808615000

Cleide Vieira Santos 3845711465

Simone Aparecida P. da Silva Oliveira 4322804190

Viviane Oliveira Barbosa 3815675709

Osasco, 26 de Abril 2014

INTRODUÇÃO

A seguridade social é definida na Constituição Federal, art. 194. E compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, á previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos objetivos:

I – Universalidade da cobertura e do atendimento;

II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;

III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – Equidade na forma de participação no custeio;

VI – Diversidade da base de financiamento;

VII – Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

TRIBUTO

Definição

Do latim - tribuo, tributum, tribuere, repartir com os cidadãos a despesa pública.

O Código Tributário Nacional define tributo como:

“Art. 3º - Tributo é toda prestação Pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Já a Lei 4.320/64:

“Art. 9 - Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.”

Criticando o conceito legal de tributo, Luciano Amaro, por entender que cabe a doutrina e não a lei definir e classificar um instituto de direito, o define como a “prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público”.

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação (art. 4º do CTN). Alguns autores entendem que este critério está superado.

FUNÇÃO DOS TRIBUTOS

No Brasil, os tributos podem ter função:

• Fiscal: Quando tem como objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Imposto de Renda, por exemplo;

• Extrafiscal: Quando o objetivo é interferir no domínio econômico, buscando regular determinados setores da economia. As mudanças no IPI possuem essa função;

• Para fiscal: Quando ocorre a delegação, pela pessoa política (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), mediante lei, da capacidade tributária ativa a terceira pessoa (de direito público ou privado), de forma que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a consecução de seus fins. Por exemplo, a contribuição anual paga pelos advogados à OAB.

Os textos lidos sobre Política da Seguridade Social relatam que é um conjunto de ações integradas de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade. A Constituição de 1988 incluiu no título VIII, “Da Ordem Social”, entre os artigos 194 a 204. Os dispositivos legais instituem toda a Seguridade Social, estabelecendo os objetivos e princípios, assim como a forma de financiamento. No Brasil, a Constituição de 1824 já se preocupava com os socorros públicos, mas só na Constituição de 1891 foi inserida pela primeira vez a expressão “aposentadoria”. Entretanto, era limitada aos servidores públicos. Depois veio a Lei Eloy Chaves, que foi o embrionário para o desenvolvimento da Previdência Social no Brasil. Ela criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os trabalhadores ferroviários. Posteriormente surgiram os Institutos de Aposentadoria e Pensões, como o IAPI, IAPTEC e outros. Na Constituição de 1946 iniciou-se a sistematização constitucional da previdência social, porém foi na Constituição de 1988 que evolui para o conceito de Seguridade Social, criando uma rede de proteção social composta pela Saúde Pública, Assistência Social e Previdência Social.

Também se discutir os Princípios da Seguridade Social são:

1. PRINCÍPIO DO SOLIDARISMO OU DA SOLIDARIEDADE

Implícito para RGPS, mas EC 41 explicitou para RPPS. Solidariedade entre gerações.

2. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO (art. 194, § único, I).

A proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente a todos que necessitem, inclusive os estrangeiros residentes no país e sem prejuízo do caráter contributivo da previdência.

a) universalidade do atendimento – subjetiva: acessibilidade a todas as pessoas que trabalham no território nacional e aos seus dependentes;

b) universalidade da cobertura – objetiva: busca atender a todos os riscos sociais previstos na LBPS mediante uma contribuição única dos trabalhadores.

3. SELETIVIDADE

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