Sem Titulo
Ensaios: Sem Titulo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 7/9/2014 • 10.570 Palavras (43 Páginas) • 395 Visualizações
DIREITOS REAIS
É o complexo das normas reguladoras das rj´s entre os homens, em face dos bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana) corpóreos suscetíveis de apropriação; a palavra coisa, no entanto, é usada para designar os bens materiais ou concretos, úteis aos homens e de expressão econômica; bem, portanto, é gênero, e coisa, espécie; coisas são bens corpóreos: existem no mundo físico e hão de ser tangíveis pelo homem.
Parte Geral Das Pessoas (art. 1°/78)
Dos Bens (art. 79/103)
Dos Fatos Jurídicos (art. 104/232)
Parte Especial D. das Obrigações (233/965)
D. de Empresa (966/1.195)
D. das Coisas (1.196/1510)
D. de Família (1.511/1.783)
D. das Sucessões (1.784/2.027)
Direito D. Real (art. 1.225, CC)
das
Coisas Posse (d. pessoal – para a maioria da doutrina) (*)
D. de vizinhança (obrigação propter rem misto: nem real nem pessoal)
(*) Só são d. reais aqueles listados no art. 1225, que não fala de posse. Por isso, a doutrina + moderna entende que a posse é um d. pessoal.
A posse exterioriza um d. pessoal (parece ser) mas é um d. real.
I - CONCEITO
É o que afeta coisa direta e imediatamente, sob certos aspectos, e a segue em poder de quem quer que a detenha (Lafayette Pereira).
O D. Real regulamenta a relação de subordinação da coisa ao poder do sujeito (Renata Curi).
Regulamenta: a) Aquisição
b) Uso, gozo e fruição
c) Disposição do direito (vender, doar, trocar, abandonar)
(extinguir a rj)
O D.Real analisa a relação entre o SUJEITO (como titular de direito) e o OBJETO (como bem apropriável ou riqueza ou coisa propriamente dita).
Natureza Jurídica: Direito subjetivo de ordem absoluta.
- Direito subjetivo porque titularizado por alguém.
- De ordem absoluta porque oponível erga omnes.
- Oponibilidade erga omnes = maior proteção dada pelo Estado
Objeto dos Direitos Reais: todos os bens corpóreos e incorpóreos sobre os quais se possa exercer o domínio e que tenham valoração econômica.
OBJETO (*)
(moradia e aluguel)
Direito Real Direito Real
LOCADOR LOCATÁRIO
Direito Pessoal
(vínculo jurídico)
(*) OBJETO = Conteúdo do meu direito (“Eu tenho direito à ..... propriedade...)
II - CARACTERÍSTICAS DO D. REAL:
a) É direito absoluto (poder jurídico) – porque:
a.1) É erga omnes
- Isto é, é oponível (exercitável) em face de todos, desde que observada a sua função social. Há um dever genérico negativo da sociedade (dever de abstenção), qual seja, o de não obstruir, não prejudicar, não violar o direito real.
> Ex: Pai dá a posse de um imóvel para o seu filho mas com reserva de usufruto Há 2 direitos reais (d. da posse do filho e d. de usufruto do pai):
- Nu-proprietário (pai) = despido da relação + próxima com o bem, que é a propriedade
- Filho = Consta no RGI que ele é o dono do imóvel mas tb consta que o pai é o usufrutuário
- Com a morte do pai, o filho passa a ter a propriedade plena (tem agora também o uso e o fruto)
- O usufrutuário (pai) tem o dever de prestar contas ao proprietário (filho) sobre as condições do imóvel.
O d. de crédito é um direito real ou pessoal?
- É um d. pessoal – não é, portanto, absoluto nem erga omnes.
- Direitos pessoais = são os direitos obrigacionais pois dependem sempre da pessoa do devedor para que a obrigação seja cumprida
- Ex: Credor depende do devedor para o pagamento da quantia devida. Por isso, não pode exercer poder diretamente sobre o objeto devido. Ao contrário, o d. real pode ser exercido direta e imediatamente sobre a coisa.
a.2) Direito de seqüela
- É a possibilidade de o titular poder buscar o bem onde quer e com quem quer que o detenha (art. 1228).
- Ex: X pega empréstimo de 100.000,00 com Y Trata-se de d. pessoal (já que Y depende de X para o pagamento) Se X não paga, a Y resta ajuizar ação de execução ou de cobrança. Y pode buscar bens no patrimônio de X para o pagamento.
Supondo que X tenha dado a Y em garantia (hipoteca) 100.000,00 um imóvel, poderia X vender o imóvel?
Sim. A hipoteca é um ônus, um gravame que vai junto com o imóvel. X continua sendo proprietário do imóvel hipotecado mas Y tem um direito real e ele pode opor tal direito erga omnes. X pode alienar o bem mas com ele vai o gravame, a seqüela. Y pode se voltar contra o 3° (ocorrerá a evicção, que só aconteceu porque Y tinha o d. de seqüela). Y tomará o bem porque ele é o verdadeiro proprietário.
> Ex: Doação pura e simples de X para Y (que passa a ter uma obrigação moral) Passados alguns meses, Y tenta matar X, por isso, X propor ação de revogação de doação por ingratidão mas Y já doou o bem para Z (3° de boa-fé) X não poderá tomar o bem de Z porque (1) não tem a propriedade e (2) seu direito só vale contra Y (é, por isso, d. pessoal) X poderá pedir judicialmente somente os valores obtidos por Y com a venda do bem mas o bem propriamente dito não poderá ser buscado.
a.3) Permite o abandono: o titular de um d. real pode abandonar a coisa (pode deixar de exercitar seu direito)
- Usucapião: o proprietário não usa a coisa mas outra pessoa som
- Se o dono de um imóvel abandona / renuncia / doa a coisa, ele deixar de ter a propriedade
- Obrigações propter rem:
- Nascem da constituição de um estado de direito real e vinculam-se a este (não nasce da vontade das partes, que é fonte da maior parte das obrigações).
- São obrigações de d. real e d. pessoal.
- Ex: 1) Titular do Direito Real de Propriedade e a obrigação de concorrer com as despesas de construção e conservação de tapumes divisórios (art. 1.297 do CC/02); 2) contribuição condominial.
Se o d. real é d. absoluto, significa que ele é ilimitado?
Não. O D. real sofre limitações e imposições da lei, dos costumes e da ordem pública. Também não pode haver o exercício abusivo de direito. O proprietário tem um dever positivo: o de dar destinação solidária à propriedade. Se não gerar riqueza, o Estado onera o proprietário (impostos + altos).
Por que o d. real é absoluto?
Porque é a partir daí que se gera o d. à moradia, à produção e à circulação de riquezas.
b) Tipicidade (Princ. Da Taxatividade)
- Só são d. reais aqueles listados no art. 1.225, CC (numerus clausus).
c) Direito de Preferência (+ relacionado aos d. reais de garantia)
- No d. de preferência, aquele que tem um crédito garantido por d. real, tem preferência em relação àquele que tem o crédito garantido por d. pessoal Esses credores preferem aos credores quirografários (art. 1419)
- Obs: Pela Nova Lei de Falência, na falência de uma empresa, paga-se 1º aos credores trabalhistas e acidentários (no limite de 150 sal. min) e em 2° aos credores garantidos por d. real.
d) Publicidade ou Visibilidade
- Só pode ser exercido contra todos se forem ostentados
- Necessidade de registro (art. 1.227)
- Os d. reais sobre imóveis só se adquirem depois da transcrição no R.I. do respectivo título; sobre móveis, só depois da tradição
- A transcrição e a tradição atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais
DIREITO REAL DIREITO PESSOAL
- Oponível ‘erga omnes’
(sujeito passivo universal). - Sujeito passivo determinado / determinável
- Objeto: a própria coisa
D. exercitável sobre a coisa
Objeto determinado sempre - Objeto: uma prestação (dar / fazer / não fazer)
Exercitável sobre as relações humanas
Objeto determinável (ex: obrigações alternativas, cujo objeto será determinado em momento futuro e obrigações fungíveis, determináveis pelo gênero, quantidade e qualidade).
- Há direito de seqüela (art. 1.228) - Não há d. de seqüela ( o titular não pode exercitar seu direito em face de 3° de boa-fé)
- Taxatividade: estão enumerados na Lei (numerus clausus) – art. 1225 - São infinitos (são numerus apertus, podendo ser criados por vontade das partes)
- Preferência sobre outros créditos - Não há
- Depende de publicidade - Não depende
- Ius in re exige a existência da coisa
- Ius ad personam compatível com o futuro
- Possui caráter permanente: os direitos reais nascem, em regra para a perpetuidade (exceções: usufruto e promessa de compra e venda) - Possui caráter provisório: os direitos obrigacionais nascem para serem mais breves.
> Obs: Constituição do direito real
- Vincula-se ao fato jurídico que informa sua destinação econômica (contrato, testamento, usucapião)
- Constituição de direitos reais sobre imóveis: contrato. Na maioria das vezes, uma escritura pública (art. 108 do CC/02).
- O registro no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatório.
Em suma:
a) Absolutismo
a.1) Erga omnes: oponível em face de todos
a.2) D. seqüela: - Adere à coisa
- Sujeição imediata ao titular
- Oponível erga omnes
- É substancial: o titular pode perseguir o objeto
a.3) Permite o abandono
b) Tipicidade
- Não nasce da vontade das partes
- Numerus clausus: é taxativa (art. 1.225)
c) Preferência
- Privilégio do titular: prioridade (art. 1.419)
- ‘Prior tempore potior jure’ (primeiro no tempo, melhor no direito)
- No concurso: prevalece quem registrou primeiro (art. 1.476)
d) Exclusividade
- Não pode haver dois d. reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa
e) Perpetuidade
- Os direitos reais são direitos perpétuos
- Não se perde o direito pelo não-uso, salvo pelos meios e formas legais
III - ESPÉCIES (art. 1225)
Propriedade, Superfície, Servidões, Usufruto, Uso, Habitação, Direito do promitente comprador do imóvel (d. à aquisição, à compra, à transferência), Penhor, Hipoteca e Anticrese
São constituídos ou transmitidos por meio de registro (art. 1.227)
IV - CLASSIFICAÇÃO
I) D. real sobre coisa própria:
- Propriedade
- Superfície
II) D. real sobre coisa alheia:
a) De Uso e Gozo:
- Uso
- Gozo
- Fruição
- Servidão
- Habitação
- Superfície (d. de construir sobre coisa alheia)
b) De Garantia:
- Hipoteca / Penhor / Anticrese (recebe os frutos do bem até o pagamento)
III) D. real à aquisição: Promessa de compra e venda
Podem ser, ainda, direitos:
a) Plenos (propriedade: usar, gozar, dispor e reaver)
b) Limitados (fruição ou gozo);
O comodatário tem d. real sobre o objeto do comodato? Tem d. real sobre coisa alheia?
Não. Tem um direito mas que não é exercitável sobre a coisa, só sobre o comodante (direito que lhe seja entregue a coisa).
Portanto, o comodatário:
- Tem um direito indiretamente sobre a coisa (não tem poder imediato) pois só poderá exercitar se o comodante cumprir sua parte
- Nem sempre que existir relação sujeito-coisa significa que haverá d. real. Aparentemente, pode parecer que o comodatário tenha d. real, já que ele pode usar a coisa (caso semelhante ao do locador-locatário).
- Ex: Locatário está para ser despejado antes do termo final do contrato. O d. à indenização é contra o locador, ele não tem direito imediato sobre a coisa.
É do Usufruto (art. 1.225), onde há um d. imediato sobre a coisa (locatário mora em função da permissão do locador). O usufrutuário não depende da vontade do proprietário.
- Em suma, o direito do comodatário:
- Não é oponível erga omnes (só contra o comodante)
- Não está sujeito à publicidade
- É um direito sobre um comportamento (do comodante) e não sobre a coisa) Por ex, exigir que o comodante realize uma re-
forma necessário (no usufruto, o usufrutuário
é que deve realizar essas reformas).
V - POSSE (Art. 1.196 a 1.224)
1. CONCEITO
- É a situação de fato, caracterizada pelo poder físico sobre a coisa, exercido de forma autônoma, podendo atribuir uma finalidade sócio-econômica.
poder físico = controle
forma autônoma = não há ingerência de outra pessoa sobre o bem (o que não significa uso ilimitado)
finalidade sócio-econômica = possibilidade de destinação (se não há, não existe posse)
Posse e Propriedade
- Posse é poder de fato. Propriedade é poder de direito. Ambas podem estar juntas.
- A Posse se separa da propriedade em 2 hipóteses:
a) o proprietário a transfere a 3° por livre arbítrio (posse paralela à propriedade): comodato, usufruto, locação, etc...;
b) a posse é subtraída contra a vontade do proprietário (posse antagônica à propriedade): posse capaz de gerar a usucapião.
PROPRIEDADE (art. 5°, CF) POSSE (art. 6°, CF)
- É o estado de direito sobre a coisa (é uma situação jurídica) - É o estado de fato juridicamente protegido ou exteriorização da propriedade
- Situa-se no império do direito - Situa-se no império dos fatos, pouco importando se é lícito ou não O fato dá nascimento a uma proteção jurídica
Ex: Usucapião, onde a propriedade foi invadida com uso de violência
- Não se vê a propriedade, a não ser que o proprietário esteja exercendo tb a posse. - É um estado de aparência
- Posse e propriedade têm:
a) vontade do homem
b) coisa submetida a esta vontade.
- Apenas a propriedade tem: proteção jurídica desta vontade sobre a coisa.
* Conclusão: a manifestação exterior de ambas é idêntica, pois a proteção jurídica é invisível.
Posse x Detenção (art. 1.198)
- É a posse em nome alheio
- Há um poder físico sobre a coisa mas não exercido de forma autônoma
- Ex: Caseiro, caixa de banco Cumprimento de instruções ou ordens
- Detentor = Fâmulo da posse ou servidor da posse
* Cuidado para não confundir: Caseiro não é necessariamente detentor!!!
Ex: Um caseiro é contratado para cuidar do terreno de seu patrão, o qual lhe cede um pequeno pedaço de terra para morar O caseiro será:
- detentor em relação ao terreno do patrão
- comodatário ou locador do pedaço de terra que lhe foi cedido (no caso de ser locação, ele será possuidor).
A posse pode ser exercida de forma:
a) Concomitante: é o proprietário que ocupa e aproveita o bem (é dono e faz uso da propriedade)
b) Paralela: o proprietário entregou a posse direta a outrem, por ex, ao usufrutuário ou ao locatário (é dono e aluga)
c) Antagônica (posse contrária ao interesse do proprietário): é aquela capaz de gerar a usucapião (é dono e alguém invade)
> Obs:
1) Propriedade x Domínio = ambos são estados direito sobre COISA
coisa material coisa imaterial
Mas são tratados praticamente como sinônimos
2) Domínio da internet é propriedade de direito imaterial
É o registro do endereço eletrônico na FAPESP com o intuito de proteger os direitos na internet.
2. TEORIAS SOBRE A POSSE
a) SUBJETIVA (SAVIGNY)
- A posse é o resultado do corpus + animus domini (elementos distintos e autônomos)
Elemento material (corpus): Poder de fato sobre o bem
Elemento psíquico (animus domini): intenção de ser dono, vontade de ter a coisa como sua (aspecto volitivo / subjetivo e, portanto, de difícil aferição) Se faltar a vontade interior é só DETENÇÃO
- Ex: Locador e caseiro têm corpus mas não animus e, portanto, não poderiam ser possuidores. Na verdade, pela Teoria de Savigny, nenhuma figura enquadrar-se-ia na figura do possuidor, exceto o do INVASOR.
b) OBJETIVA (IHERING)
- Corpus e animus seriam um elemento só, onde aquele compreenderia este.
- Corpus: sujeição de uma coisa ao poder de alguém, de forma independente, com fim econômico.
Portanto, para esta teoria, o elemento psíquico é dispensado; não precisa ter intenção de ser dono, basta o elemento material (= é a conduta externa da coisa ou a aparência de propriedade - proceder como habitualmente o dono faz)
- Art. 1.196, CC: Exercício de algum dos poderes da propriedade (uso, gozo, fruição e disposição) Prova dos resquícios da Teoria de Ihering
- Art. 1.238, CC (usucapião): Adota a Teoria de Savigny
DIREITO BRASILEIRO
- Não precisa ter poder físico sobre a coisa (posse direta e indireta);
- Não precisa ter a intenção de ser dono
- É a visibilidade do domínio (art. 1.196)
- Atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208)
3. OBJETO DA POSSE
Bens corpóreos (domínio) e incorpóreos (propriedade)
Direitos quase-posse
> Quais os direitos que podem ser exercidos pelo possuidor?
Os direitos da - Usar e Gozar O possuidor pode exercer estes direitos
propriedade são - Fruir
- Dispor da propriedade: exclusivo do proprietário
É possível vender a posse?
Sim, uma vez que a posse é um estado de fato. Insta ressaltar que o termo correto não é compra e venda de posse, mas sim cessão de posse.
- Contrato de transferência de posse: pode ser por contrato particular mas para ter segurança jurídica, é preciso averbar no RGI.
> Caso concreto:
X quer vender sua pousada para Y mas o imóvel situa-se em terreno do Município (portanto, X só tem a posse, não a propriedade). Y está inseguro e solicita a você, advogado, uma orientação.
A cessão de posse é arriscada, uma vez que o proprietário tem direito de seqüela, o que o autoriza a exercer seu direito contra quem quer que seja.
> Obs: A posse se elevou a um status constitucional = ao da propriedade. Prova disso é o art. 6°, CF (direito à moradia). Portanto, é errado afirmar que a propriedade é melhor do que a posse.
4. NATUREZA JURÍDICA
> A posse é um fato ou um direito?
Posse é um fato (Windscheid)
Posse é um fato e um direito (Savgny e a maioria dos civilistas)
considerada em si mesmo, é um fato;
pelas suas conseqüências legais, pelos efeitos que gera, entra na esfera do direito;
Posse é um direito (Ihering, teoria adotada pelo Cód. Civil)
é um interesse legalmente protegido
5. CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
5.1. QUANTO À EXTENSÃO DA GARANTIA POSSESSÓRIA (Art. 1.197)
Direta (ou imediata): exercida diretamente pelo possuidor sobre a coisa
Indireta (ou mediata): ficção legal; o proprietário confere a outrem o exercício da posse direta, em virtude de contrato ou direito real limitado.
(Ambas podem coexistir no espaço e no tempo; uma não anula a outra)
5.2. QUANTO À SIMULTANEIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE (Art. 1.199)
Composse: situação em que 2 ou + pessoas exercem, simultaneamente, os poderes possessórios sobre a mesma coisa;
- Qualquer dos compossuidores pode valer-se do interdito possessório ou da legítima defesa para impedir que o outro exerça a posse exclusiva sobre qualquer fração da comunhão;
- Pode ser ‘pro-diviso’ quando houver uma divisão de fato (exerce poderes somente sobre uma parte definida da coisa);
- Pode ser ‘pro-indiviso’ quando todos exercem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa os poderes de fato;
5.3. QUANTO AOS VÍCIOS OBJETIVOS: JUSTA X INJUSTA (art. 1.200)
A posse será justa quando não tiver vícios (violência, clandestinidade e precariedade)
Violenta: é aquela que se adquire pela força física ou violência moral
Clandestina: é posse tomada às escuras, o arrebatador deseja camuflar o ato de subtração daquele que é esbulhado
Ex: X viaja ao exterior por longo período e Y invade o seu imóvel Se as circunstâncias demonstrarem que funcionários, parentes e amigos de X poderiam tomar conhecimento do fato e leva-lo ao conhecimento do desapossado, o ato de Y não será considerado clandestino. Mas se ninguém poderia saber e X encontrava-se em situação de completa ignorância, haverá vício da posse.
Precária: resulta do abuso de confiança do possuidor, que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado, negando-se a devolvê-la; é justa na sua origem e se torna injusta no momento da devolução
- Ex: X, possuidor direto de um imóvel em razão de um contrato de comodato por 4 anos, recusa-se a restituir o bem ao proprietário ao término da relação obrigacional A posse justa é convertida imediatamente em injusta pelo vício da precariedade.
- Ocasionalmente, a posse precária será conseqüência de uma situação inicialmente concebida como de detenção sobre a coisa. Ex: X, porteiro de um prédio, é demitido e recusa-se a abandonar o aposento destinado aos funcionários do condomínio. Se, inicialmente, era considerado servidor da posse (art. 1.198, CC), passou a exercer posse injusta no ato de indevida retenção do bem, no instante da extinção do vínculo trabalhista.
> Importância do conceito de posse injusta: é fundamental para fixar a legitimação passiva nas ações possessórias. Somente será réu em tais lides aquele que obteve o ingresso na coisa de modo violento, clandestino ou precário (art. 1.200). Ex: Se X penetrar no imóvel abandonado pelo possuidor Y, não se poderá admitir a existência de um esbulho, posto praticado o ingresso na posse sem violência, clandestinidade ou precariedade. Apesar de inadmissível a possessória, nada impedirá o manejo da ação reivindicatória, evidenciada a injustiça da posse pelo fato de X não ter uma causa eficiente que justifique o seu ingresso no bem alheio.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS VÍCIOS
I - Quanto ao momento do surgimento do vício
- Violência e Clandestinidade são vícios originários, uma vez que se manifestam quando da aquisição inicial da posse.
- Precariedade: é a posse adquirida em momento posterior, precisamente no instante da indevida recusa de entrega da coisa no prazo estabelecido. Ex: Deixar de devolver um imóvel alugado ou concedido em comodato.
II – Os 3 vícios qualificam-se como RELATIVOS (= apenas oponíveis por aquele que sofreu o esbulho em virtude da aquisição ilícita da posse). Não existe posse injusta em caráter erga omnes. Assim, no confronto com outras pessoas que pretendam obter a mesma posse a posteriori, o esbulhador poderá alegar posse justa e, assim, obter respaldo em juízo, em face de eventuais agressões.
Portanto, mesmo na hipótese de a posse ser injusta, o possuidor pode se precaver da ação de 3°, tendo direito a usar proteção judicial (proteção possessória contra 3°) Motivo desse direito: Punição do proprietário desidioso
- Ex: X vem a ser esbulhado por B e, tempos depois de cessada a violência, B vem a ser agredido em sua posse por Z Poderá B prevalecer-se da qualificação de sua posse como justa para fins de proteção possessória; o mesmo não se poderia supor, caso a lide fosse ajuizada por X em face de B, no instante em que pretendesse retomar a posse pela via judicial.
III - Violência - Clandestinidade - Precariedade
Estes vícios convalescem Regra: Não convalesce
(cessam) Exceção: Convalescerá quando houver uma mudança
Fundamento legal: art. 1.208 substancial na situação jurídica, isto é, um FATO
JURÍDICO (= mudança na situação de fato sobre
a coisa). Ex: Abandono
> “A doutrina diz que, a princípio, a posse injusta em virtude da precariedade jamais se tornaria justa, posto que a precariedade é vício que não convalesce.
No entanto, a jurisprudência tem entendido que, se houver uma mudança substancial na situação jurídica entre as partes, a posse se torna justa. Ex: Caso do abandono do proprietário.”
O mero fato de o possuidor a título precário reter a coisa por 1 ano não significa que a precariedade convalesceu pois a inércia, por si só, não é capaz de gerar a extinção da precariedade (apesar de poder corroborar para esse entendimento). Mas um fato, tal como o abandono sim, pode gerar a extinção da precariedade.
Portanto, a afirmação de que a precariedade não convalesce e que, portanto, não há possibilidade de usucapião, é equivocada.
IV - Em havendo violência ou clandestinidade, a posse propriamente dita só surgirá quando da cessação dos aludidos vícios pois, enquanto se faz uso das mesmas, a posse será por eles indelevelmente marcada e permanecerá como injusta até o fim de seus dias, por entender-se que a posse mantém sempre o caráter pelo qual foi adquirida (art. 1203: Princípio da continuidade do caráter da posse).
Certo é que a posse que derivou de atos de violência ou clandestinidade poderá gerar usucapião extraordinária, posto não se exigir, como requisitos formais à prescrição em tal modalidade, o justo título e a boa-fé, sendo suficiente a mansidão, a pacificidade e o animus domini como requisitos aquisitivos (art. 1.238, CC).
O possuidor / novo proprietário pode valer-se do interdito possessório ou da legítima defesa para proteger sua posse Será uma posse injusta perante o antigo proprietário / legítimo possuidor mas sua posse não terá vícios perante 3°.
Um dos vários requisitos para haver o usucapião do art. 1238 é cumprir o prazo de 15 anos. Enquanto o invasor não cumpre, será mera DETENÇÃO.
Da mesma forma, enquanto houver o vício (violência, clandestinidade, precariedade), NÃO começa a correr o prazo para contagem para fins de usucapião. Nesse período, não haverá posse mas mera DETENÇÃO (chamada de detenção anômala)
Ex: Terreno de A é invadido por B, por meio de violência, em 1980. Por 2 anos, B mantém a posse com emprego de violência, período durante o qual há mera detenção No 2° ano, cessa a violência A partir do momento em que deixa de haver a violência, há 2 efeitos:
1) A partir desse dia é que surge o direito à posse – que será classificada como injusta desde 1980;
2) Começa a correr o prazo para fins de usucapião Se B fica por 24 anos em posse justa, já terá o direito de usucapir.
E se no 10° ano, A tenta reaver o terreno por meio de violência? Ele estará em exercício arbitrário das próprias razões. Ele deve se valer da medida judicial (reintegração de posse).
violência
1980 - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1982 - - - - - - - - - - -
detenção autônoma posse injusta
> OBS:
1) Detenção autônoma: O titular detém poder físico sobre a coisa (= “detenção”), sem que haja ingerência de qq pessoa (= “autônoma”).
Detentor (arts. 1.198 e 1.208, 1ª parte) / Detentor autônomo (art. 1208, 2ª parte).
2) A posse injusta só se tornará JUSTA quando uma sentença judicial reconhecer que a violência cessou (art. 1203). Apenas o J pode descaracterizar uma posse injusta, convolando-a em justa, e isso deverá ser feito mediante prova.
> Art. 1.208. [Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância] assim como [não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade].
1ª parte (detenção):
- Permissão x Tolerância: a tolerância pode ser entendida como um ato omissivo
- Ex: Proprietária de um terreno permite que ciganos ali se instalem Como o proprietário permitiu, não há posse. Portanto, não poderá haver usucapião.
- Mas cuidado com a permissão ou tolerância: tem que haver prova de que existiram, senão será sempre um meio de defesa do proprietário que abandonou sua propriedade.
2ª parte (detenção autônoma): Diz que não se adquire a posse do bem enquanto não cessada a violência ou a clandestinidade
Portanto, enquanto houver permissão, tolerância, violência, clandestinidade e precariedade, não haverá posse, mas mera detenção, sendo que nas 3 últimas hipóteses, a detenção é chamada de autônoma.
> Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
- Princípio da continuidade do caráter da posse (art. 1203 c/c 1206 e 1207): significa que a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário (e prova, apenas em juízo). Ou seja, a forma como foi adquirida macula a posse.
> Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
> Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
* SUCESSÃO (= transferência de bens e/ou direitos)> pode ser a título:
1) Universal
- Quando os herdeiros recebem uma universalidade de bens (a massa do es pólio), isto é, o conjunto formado por todo o patrimônio do de cujus.
- Regra: quando não houver testamento, todos os bens do de cujus serão transferidos aos herdeiros. É imperativa a união de posses pois, diante do princípio da saisine (art. 1784) não se pode destacar a nova posse da antiga.
2) Singular
- Pode ser sucessor singular causa mortis ou inter vivos (ambos compreendidos no art. 1207). Nos termos do art. 549 c/c 1789, até 50% poderá ser doado em vida ou em causa mortis (os outros 50% estão obrigatoriamente reservados aos herdeiros).
I) Inter vivos (ex: donatário, comprador)
II) Causa mortis (é o caso do legatário)
- Na sucessão singular causa mortis, o falecido doa bem / bens específico(s) ao legatário(s).
- O legatário tem a opção de unir o seu bem ao do proprietário ou não (art. 1207: “é facultado”)
O legatário tem a FACULDADE de unir a sua posse à do antecessor:
1) União da posse (1207): a posse é transferida para ele com os mesmos caracteres (vai com o mesmo vício mas com o benefício do prazo)
2) Posse “limpa”, sem os vícios anteriormente existente (sua posse estará livre dos vícios que maculavam a relação possessória anterior)
Ex: X recebe de legado um imóvel que foi obtido de forma violenta X opta por ter a posse “limpa” e começa a realizar obras no seu novo imóvel Após 6 meses, Y ajuíza uma ação de reintegração de posse alegando ser o legítimo proprietário desse imóvel O tempo que se passou não foi suficiente para gerar o usucapião mas, sendo justa a posse (como na locação), X poderá pleitear ressarcimento pelas benfeitorias necessárias realizadas.
> Obs: É em juízo que o legatário alega se quer “unir” a posse ou não
- - - - - (posse injusta) - - - - - - - - - - - - Posse justa - - - - - o - - -
violência “prova em contrário” |
Sucessor singular
> De acordo com o princípio da continuidade do caráter da posse, a posse é exercitada com as mesmas características da sua aquisição (art. 1200), EXCETO:
a) Se o possuidor provar em juízo a modificação das características da posse
b) Se houver sucessão a título singular, entre vivos ou causa mortis, e o sucessor optar por não unir sua posse à do antecessor (opção que não é dada ao sucessor universal).
* CASO CONCRETO:
1) Jenifer retorna de breve viagem a trabalho e encontra vivendo em seu apartamento seu irmão John e sobrinhos.
a) Classifique a relação de ambos com a coisa.
- Jenifer: proprietária e possuidora
- John:
- antes do retorno de Jenifer: detentor autônomo em razão da clandestinidade Enquanto houver clandestinidade, não haverá posse
- após: torna-se posse injusta (em razão da clandestinidade em sua origem)
b) Jenifer pode usar da própria força para reaver o imóvel?
Sim (art. 1210 §1°, CC). É possível o exercício das próprias razões mas não de forma arbitrária e desde que de forma proporcional (o suficiente para a defesa do bem) e que a ameaça seja presente (se a ameaça for futura não está autorizado o uso da força).
c) John poderá vir a usucapir o bem?
Sim. A posse injusta pode gerar a usucapião.
2) “Enquanto houver precariedade, não há posse porque este vício não convalesce”.
As frases da oração estão corretas? Têm sentido? Explique.
- 1ª frase: correta Enquanto houver qq vício não haverá posse mas mera detenção autônoma
- 2ª frase: incorreta Regra: a precariedade não convalesce
Exceção: convalescerá se houver mudança na situação jurídica. A precariedade só seria sanada com a restituição.
5.4. BOA-FÉ x MÁ-FÉ (Art. 1.201 e 1.202)
De boa-fé quando o possuidor ignora o defeito da sua posse (acredita que a coisa lhe pertence ou não conhece os vícios da posse).
De má-fé quando o possuidor tem conhecimento do vício da posse.
- Toda posse de má-fé é injusta, mas nem toda posse injusta é de má-fé
- Importância da distinção entre a posse de boa-fé e a de má-fé: implica (1) na indenização por benfeitorias, (2) exercício do direito de retenção e (3) indenização no caso de deterioração da coisa (arts. 1.214 em diante).
- Como alguém pode, de boa-fé, ter uma posse injusta?
Será possível se:
a) for sucessor a título universal que recebeu de herança propriedade obtida de forma injusta será, então, um sucessor que, de boa-fé, tem a posse injusta
morte
- - - - (posse injusta) - - - - - - - - - universal - - - o Sucessor - Boa-fé
violência sucessão - Posse injusta
b) for sucessor a título singular que recebeu propriedade obtida de forma injusta será, então, um sucessor, de boa-fé, que poderá ter a posse justa ou injusta, dependendo da sua opção em unir ou não sua posse à do antigo proprietário
morte
- - - - (posse injusta) - - - - - - - - - universal - - - o Sucessor
violência sucessão
Se unir (1207): Se não unir (1207):
- Boa fé - Boa-fé
- Posse injusta - Posse justa
- Sempre que o possuidor tiver o justo título, haverá presunção (relativa) de boa-fé (art. 1201 § único)
Justo título:
- É uma causa aparentemente perfeita que gera a posse
- É o título hábil a transferir a posse, e que realmente a transferiria se não possuísse um vício. É a causa jurídica da relação possessória e elemento objetivo da boa-fé (art. 1.201 § único, CC).
- Ex: Uma escritura de compra e venda que parece perfeita mas que não contém a assinatura do vendedor
- Ex: X arrenda o imóvel de B e, após 5 anos de posse ininterrupta surge C, demonstrando que X contratara com quem não era o real proprietário Não se pode negar que, com base em justo título, X exerceu uma posse de boa-fé. Todavia, não obterá usucapião, posto carecedor de animus domini, eis que se comportou como arrendatário por todo o período de posse. De qq forma, os direitos patrimoniais consolidados no tempo da ocupação serão objeto de indenização, caso C retome o imóvel.
- O justo título não necessariamente consistirá em um documento. Ex: Companheira que vive em um imóvel sem saber que seu companheiro é casado e que a esposa dele é proprietária do apto. Há justo título, sendo que esse título é a relação entre eles.
- A posse injusta manterá essa característica até que se prove judicialmente. Se esse possuidor vende para 3° (novo possuidor), este também estará em posse injusta mas, em compensação, o prazo continua a correr.
Assim, se o novo possuidor adquire terreno que está sendo mantido há 11 anos de forma violenta e ele desconhece a existência dessa violência, então está de boa-fé (posse injusta mas de boa-fé) Princ. da Continuidade do Caráter da Posse.
Da mesma forma, as posses e propriedades do de cujus são transferidas aos herdeiros com os mesmos caracteres. Se a posse era violenta e de 8 anos, assim passa para os herdeiros.
Justo título para posse Justo título para usucapião
Apenas demanda um título que aparenta ao possuidor a causa de sua posse legítima (v.g. contrato de locação ou de cessão de direitos possessórios) Requer um ato jurídico, em tese, formalmente perfeito a transferir a propriedade (v.g. escritura de compra e venda, formal de partilha)
- A boa-fé para a posse nem ao menos requer animus domini, sendo-lhe suficiente a ignorância de seus vícios objetivos. A boa-fé que acarreta a usucapião ordinária é aquela que concede ao possuidor a falsa impressão de ser o dono da coisa (opinio domini)
5.5. POSSE AD USUCAPIONEM x AD INTERDICTA
Ad usucapionem:
- É a posse para a usucapião (posse hábil a se transformar em propriedade por meio da usucapião). É a posse mansa, pacífica e continuada.
- A posse precária gera usucapião? Em regra, não. Gerará no caso da exceção.
Ad interdicta:
- Não gera a usucapião, no entanto, pode ser defendida pelos interditos ou ações possessórias quando ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida
EXERCÍCIOS
1) Anne adquiriu um automóvel pelo qual pagou o preço e recebeu o bem e a documentação emitida pelo Detran. Após 1 ano, parada pela autoridade policial, teve o veículo apreendido em razão da roubo praticado por Paul, vendedor há 6 anos. Classifique a posse de ambos, se houver.
2) “Todo título é documento, e é justo porque perfeito” Falsa a afirmação. Por quê?
- Título = o motivo jurídico pelo qual o possuidor começou a deter a coisa e a havê-la como própria
- Justo = o título que se apresenta com ‘veemente aparência de legitimidade’.
Ex: Tem justo título para posse aquele que passa a ocupar um imóvel, com ânimo de dono, em razão de um contrato de promessa de compra e venda celebrado com aquele que detinha a titularidade do domínio ou com aquele que também era titular de uma promessa de compra e venda registrada, como ocorre no caso dos autos, pois ambos podiam alienar o domínio e estavam legitimados a transferir a posse do bem.
3) Olhando à sua volta, de que forma vc percebe a necessidade da proteção da posse (considere a função social da posse)
- O proprietário deve imprimir função social à propriedade (princ. da socialidade ou da solidariedade): não se pode exercer um direito que satisfaça unicamente ao interesse individual
- Proprietário-possuidor (1.196, CC): usar / gozar / dispor
- A posse deve ser considerada como direito independente e tão protegido juridicamente quanto o d. da propriedade sendo, portanto, igualmente um princípio constitucional Posse = d. à moradia (art. 6°, CF)
- O d. à propriedade sempre existirá mas se houver colidência com um d. à posse igualmente merecedor da tutela jurídica, dar-se-á primazia àquele que satisfizer os interesses da coletividade.
- Usucapião = previsão na CF: arts. 1239 e 1240
- Quem tem a posse tem o d. de se defender. Depois é que se questionará a legitimidade da posse, se for o caso.
Ex: Proprietário ajuíza ação de reintegração de posse e, apesar disso, tenta retomar o imóvel do invasor com uso de violência (esbulho possessório) Pode o juiz deferir a reintegração da posse em favor do invasor pois o proprietário se valeu da força quando não deveria.
6. DESDOBRAMENTO DA POSSE
- A posse se divide em graus:
1) Posse direta ou imediata
2) Posse indireta: não tem poder direto sobre o bem. Geralmente, o desdobramento da posse se dá em relação a uma rj.
Ex: Locação Posse direta: locatário - usa
Posse indireta: proprietário locador - está fruindo e também usando pois obtém vantagem econômica
Ex: Sublocação Locatário e proprietário - fruem
E Sub-locatário - usam
- Considerando-se as situações de poder do sujeito de direito sobre bens, é de lícito afirmar que elas se produzem em uma escala decrescente de 3 níveis:
a) Propriedade: com a titularidade do direito real
b) Posse: Situação intermediária própria de quem se encontra em situação fática de legitimamente exercer poderes sobre a coisa
c) Detenção: hipóteses em que o poder de fato sobre a coisa é desqualificado pelo sistema.
Há 4 hipóteses taxativas de DETENÇÃO:
1) Servidores da Posse
- Art. 1198: São aqueles que detêm poder físico sobre a coisa, mas apenas em cumprimento de ordens / instruções emanadas dos reais possuidores.
- Tb chamados de “fâmulos da posse”, exercitam atos de posse em nome alheio como mero instrumento da vontade de outrem.
- Ex: Capataz de uma fazenda
- Destarte, sendo o detentor citado para uma ação possessória, deverá nomear a autoria o verdadeiro possuidor (art. 62, CPC), sendo parte passiva ilegítima para figurar em ação que tenha como objeto a coisa detida.
2) Permissão ou Tolerância
- São situações em que o proprietário coloca a coisa à disposição de um usuário sem que, entre ambos, forme-se um nj São situações jurídicas em que:
- uma das partes exerce um poder sobre a outra, ensejando o chamado direito potestativo.
- a outra parte (o usuário) encontra-se em situação de poder transitório e efêmero sobre a coisa, inibindo eventual caracterização de posse. Como se encontra em estado de submissão não poderá evitar que a outra, unilateralmente, desconstitua sua situação fática sobre a coisa (isso porque a situação de sujeição não se compatibiliza com a constituição de qq direito subjetivo, em face do objeto apreendido).
- Ex: X permite que seu vizinho Y utilize a sua vaga de garagem, no prédio em que ambos residem X poderá a qq tempo revogar o consentimento, sem que o usuário Y a tal possa opor-se.
- Permissão: nasce de autorização expressa do verdadeiro possuidor; concerne a uma atividade a ser realizada sobre a coisa alheia.
- Tolerância: resulta de consentimento tácito [mas o usuário tem a consciência de que está sob a esfera de vigilância daquele que é condescendente com a sua atividade. Portanto, não tem autonomia: é mero detentor]; abrange condutas que se desenvolvem ou já se exauriram. Muitas vezes uma situação de detenção não é previamente permitida, mas é ulteriormente tolerada.
Mas ambas caracterizam-se pela (1) transitoriedade e pela (2) faculdade de supressão do uso, a qq instante, pelo real possuidor, sem erigir proteção possessória ao usuário (art. 1208)
- A tolerância deverá ser aferida com rigor pelo magistrado no caso concreto e a sua prova incumbe àquele que deseja demonstrar que o usuário do bem não agiu na qualidade de possuidor, mas apenas como detentor. Indubitavelmente, o possuidor que pretender ver reconhecida a prescrição aquisitiva pela usucapião é aquele que atua com a vontade de ser proprietário (animus domini), aproveitando-se da inércia do titular do domínio. Portanto, a sua atuação sob a coisa é autônoma e sem vigilância. Nesse sentido, se X permanece no imóvel de propriedade de Y por longos anos, em virtude do abandono do titular, não será possível a Y alegar que tolerou a presença de X. Nesta hipótese, Y foi desidioso e inerte, e X agiu como possuidor, sendo factível a usucapião sobre o imóvel.
- Detenção do art. 1198 x art. 1208:
- A detenção do art. 1908 é uma detenção desinteressada pois o fâmulo da posse é um servidor da posse alheia
- A detenção do art. 1.208 é uma detenção interessada, pois o detentor atua em seu proveito próprio, procurando satisfazer os seus interesses econômicos imediatos.
Mas nas 2 situações temos hipóteses de detenção dependente, pois a manutenção da detenção demanda o interesse do possuidor em excluir aquele que está em aparente situação de poder, tanto para afastar o fâmulo como o permissionário.
3) Prática de atos de Violência / Clandestinidade
- Art. 1208, parte final: Enquanto materialmente existentes, violência e clandestinidade impedem a aquisição da posse de quem delas se aproveita, configurando-se os ilícitos perpetrados sobre a coisa como simples atos de detenção, só transmudando-se para posse com a efetiva cessação de tais condutas antijurídicas.
- Ex: X pratica esbulho possessório em face de Y. Este praticará atos de autodefesa, na tentativa de retornar ao poder físico sobre a coisa Em todo o período em que X mantiver-se na coisa, prevalecendo-se da violência contra Y, será considerado como detentor Assim, impede-se que o esbulhador X possa ajuizar ação possessória em face de Y X apenas terá a condição de detentor convertida em possuidor, quando Y desistir de retornar à posse do imóvel, cessando, assim, o uso da violência.
- A posse conseqüente à cessação da violência clandestinidade terá sempre a qualificação de posse injusta – até os seus últimos dias (art. 1203)
Detenção autônoma ou interessada Detenção dependente ou desinteressada
é a detenção pelos ocupantes que fazem uso da violência / clandestinidade pelos servidores da posse e permissionários
- Ao contrário dos servidores da posse e dos permissionários, o invasor do imóvel não está vinculado ao titular da posse por qq vínculo de dependência e exercitará atos possessórios, quando a violência / clandestinidade cessarem. - Há uma situação de dependência a uma posse alheia (pois são meros instrumentos da posse alheia).
- É ilícita - É lícita
> A observação sobre a licitude / ilicitude da detenção é importante, uma vez que justifica a única situação em que um mero detentor poderá fazer jus à proteção possessória.
Ex: X assenhoreou-se do imóvel de Y, sem imprimir publicidade à ocupação No período em que X conduz-se pela clandestinamente, sendo vítima de ato de violência por parte de C, poderá manejar, em detrimento deste, um dos interditos possessórios, pois não estará litigando contra Y, em face de quem obteve a coisa de forma manifestamente viciosa O art. 1211 permite, excepcionalmente, a tutela eventual da simples detenção.
- Conversão de uma detenção dependente ou subordinada em detenção autônoma:
É possível: quando alguém que atuava em nome alheio, na qualidade de fâmulo da posse, pratica atos de violência para excluir do poder de fato sobre coisa a pessoa a quem antes prestava contas. Note-se que, se o possuidor excluído prontamente reagir, o detentor continuará sendo como tal considerado, enquanto a disputa perdurar (art. 1208). Mas se o detentor prevalecer e excluir o antigo possuidor, converter-se-á em novo possuidor, mas perante o seu predecessor a posse será qualifica como injusta.
4) Atuação em Bens Públicos de Uso Comum do Povo ou Bens Públicos Especiais
- Art. 100, CC: Sendo bens fora do comércio, não podem ser apropriados pelo particular, pois há vinculação jurídica da coisa a uma finalidade pública – uso da coletividade no 1° caso ou emprego em atividade estatal no 2° - a qual detém primazia absoluta sobre qq situação jurídica privada.
- Admite-se, porém, posse por particulares sobre os chamados bens públicos dominicais ou patrimoniais, utilizados pelo Estado à moda do particular, esvaziados de destinação pública e alienáveis. Inseridos no comércio jurídico de Direito Privado, podem ser objeto de posse autônoma, como tb de contratos regidos pelo CC, como locação arrendamento e enfiteuse. Na espécie, o fato de a propriedade ser pública, não veda a posse por particulares, apenas a prescrição aquisitiva. Observe-se que, até a CF 88 (arts. 183 e 191), era permitido a usucapião de terras devolutas. Em resumo, nos dias atuai, apenas se decotou um dos efeitos da posse de bens públicos.
Certamente, caso venha o PP a desclassificar a qualidade da coisa pública, retirando sua destinação do uso comum ou especial, convertendo-a em bem dominical pelo instituto da desafetação, sobejará viabilizada a atuação possessória de particulares sobre a coisa.
7. EFEITOS DA POSSE
1) Defesa judicial e extrajudicial
2) Benfeitorias (art. 1219 a 1222)
3) Frutos (art. 1214 a 1216)
4) Deterioração
7.1. DEFESA DA POSSE
7.1.1. DEFESA EXTRA-JUDICIAL
USO DA FORÇA
- O possuidor pode manter / restabelecer a situação de fato através da legítima defesa ou desforço imediato, desde que observados os requisitos (art. 1.210 §1°):
a) Imediatidade: reação imediata após a agressão
b) Razoabilidade: uso moderado da força os meios empregados devem ser proporcionais à agressão e devem limitar-se ao indispensável à manutenção ou restituição;
- Poderá se valer da(o):
I) Legítima Defesa: quando o possuidor se acha presente e é turbado (perturbado) no exercício de sua posse; pode reagir, fazendo uso da defesa direta
II) Desforço Imediato: ocorre quando o possuidor, já tendo perdido a posse (esbulho) consegue reagir, em seguida, e retomar a coisa; é praticado diante do atentado já consumado, mas ainda no calor dos acontecimentos
- O art. 1210 §1° está privilegiando qq tipo de possuidor, desde o proprietário até o possuidor injusto e o de má-fé Motivos:
1) Proteção da posse, do status quo, da ordem social. Não se pode permitir que o proprietário use da própria força para reaver sua propriedade. Somente aquele que está em posse da coisa é que pode se defender.
2) É preferível conferir uma proteção genérica a não dar qq proteção
- O detentor da coisa não tem o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, mas tem o direito de exercer a autoproteção (autodefesa) do possuidor ou representado, conseqüência natural de seu dever de vigilância.
> OBS: O USO DOS PROIBITÓRIOS
- São os modos de defesa (proteção) possessória conferida ao possuidor
- São cabíveis quando ocorre:
Turbação (perturbação da posse) – é todo fato injusto ou todo ato abusivo que venha aferir direitos alheios, impedindo ou tentando impedir o seu livre exercício; é todo ato que embaraça o livre exercício da posse;
Esbulho (perda total da posse) – é o ato pelo qual uma pessoa é despojada, injustamente, daquilo que lhe pertence ou estava na sua posse, por violência, por clandestinidade, e por abuso de confiança;
7.1.2. DEFESA JUDICIAL
a) Ações Possessórias (Interditos Possessórios):
- Interdito Proibitório Criadas especificamente para a defesa da posse
- Manutenção de posse (somente podem ser intentadas pelo possuidor)
- Reintegração de posse
b) Fundamento das ações
- Mesmo fundamento que a defesa extra-judicial da posse: manutenção da paz e ordem social, do status quo. Proteção da posse como um direito por si só (presunção favorável àquele que possui)
- Art. 926, CPC: o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”
c) Fungibilidade das ações possessórias (art. 920, CPC)
- Regra: Inalterabilidade do pedido no Proc. Civil (o autor só poderá alterar os elementos da petição inicial até a citação – art. 264, CPC – e, mesmo com a concordância do réu, impreterivelmente até o saneamento)
- Exceção (art. 920, CPC): É aplicável nas ações possessórias o instituto da fungibilidade Isto é, o juiz poderá adaptar a causa de pedir ao pedido, e conceder a proteção adequada.
Fundamento: As situações fáticas alteram-se com tal celeridade que uma simples ameaça pode, rapidamente, converter-se em turbação e esta terminar em esbulho, tudo isto no transcurso da tramitação da lide possessória.
Ex: Se mudaram os fatos, a ação pode passar de interdito proibitório para reintegração de posse, podendo o autor alterar o pedido.
d) Procedimento Especial
- Procedimento rápido, com possibilidade de deferimento antecipado
- Ex: Ameaça à posse mas o autor ajuíza ação de reintegração de posse por ignorância do advogado Poderia argüir a fungibilidade das ações? A situação tem que ser híbrida: a fungibilidade tem uma razão, que é a evolução da ameaça. Para Venosa, pedir errado merece a reprovação parcial. Se pediu a +, o juiz pode conceder o interdito proibitório e indeferir quanto à reintegração. Conseqüência: dividir as custas, podendo as 2 partes apelar. Princípio da eficiência e da economicidade processual.
e) Caráter Dúplice
- Nas ações possessórias, é possível que o réu faça um pedido contraposto (art. 922, CPC), vindo a se tornar autor, e o autor virar réu.
Fundamento: A lide, nas ações possessórias, gira em torno da melhor posse, podendo o réu, na contestação, formular um pedido, alegando que foi o ofendido em sua posse e invocando em seu favor a proteção possessória e a conseqüente indenização pelos prejuízos praticados pelo autor (provando os requisitos que, normalmente, exigem-se na inicial).
d) Antecipação de tutela (prazo de ano e dia)
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
“Ano e dia” = só serve para o critério liminar
Observar que o art. 924 só faz menção às ações de reintegração e manutenção de posse
Enquanto o art. 1210, CC confere o direito material à tutela possessória como um efeito da posse, o art. 924, CPC acentua o aspecto procedimental.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Inaudita altera partes flexibiliza o princ. do contraditório e ampla a defesa se o juiz se convencer.
Arts. 924 c/c 928 - Contemplam 2 possibilidades:
1) Se o possuidor perdeu a posse e, imediatamente, ingressa com ação possessória ANTES do término do prazo legal (ou seja, está tomando as providências necessárias para evitar que a situação de fato do esbulhador se consolide), concede-se ao autor um processo célere (rito especial) e dotado de liminar (= há um juízo de cognição sumária, no bojo do qual poderá obter liminar de caráter satisfativo) Temos os interditos possessórios (tb denominados ações de força nova).
- Fundamento: Por mais que um possuidor tenha sido arrebatado do poder físico sobre a coisa em virtude de um esbulho, ainda é considerado por ficção como atual possuidor caso deseje ajuizar ação possessória no prazo de ano e dia (a posse nunca deixou de ser sua, pois não a perdeu).
2) Se o possuidor perdeu a posse mas, ao invés de ajuizar ação de reintegração / manutenção de posse imediatamente, deixa transcorrer o prazo de ano e dia, quem passa a ter a presunção da posse é o esbulhador, e não + o antigo possuidor. Ainda terá direito a uma das ações possessórias, porém com a tramitação pelo rito ordinário (ação de força velha), sem liminar
- Mas se passaram 2 anos e houver periculum in mora e fumus bonis iuris? O juiz pode deferir porque o deferimento não é ato discricionário, deve cumprir os requisitos da lei (art. 273, CPC).
- Fundamento: Se o possuidor quedar-se inerte por prazo superior ao decadencial, terá inevitavelmente perdido a posse, e só poderá recupera-la pela ação possessória no rito ordinário, cuja pretensão prescreverá no prazo assinalado no art. 205, C.
- Lembrar que estará sujeita ao rito sumário do processo comum, a ação possessória de valor que não supere 60 sal. mínimos, ao tempo de sua propositura, de acordo com o art. 275, I, CPC.
Vê-se que o prazo decadencial de ano e dia (contado da data da agressão à posse) é o divisor de águas entre a tramitação pelo rito ordinário sem liminar e o especial com direito à liminar.
No tocante ao início da contagem do prazo de ano e dia, 2 observações pedem enfoque:
1) Enquanto não cessam os atos de violência por parte do esbulhador, há mera detenção (art. 1208, CC) e, portanto, o prazo decadencial só é contado do dia em que termina o uso da força e da ameaça.
Ex: X, violentamente, priva Y do poder físico sobre a coisa, mas este imediatamente pratica atos de desforço imediato para recuperar o bem (art. 1210 §1°, CC), X não será considerado possuidor enquanto a autotutela é exercitada. Porém, se após 5, 15 ou 30 dias, Y não mais encontrar forçar para praticar a autodefesa, o prazo de ano e dia ao ajuizamento da ação de força nova começará a fluir da cessação do desforço imediato, e não do dia em que houve a invasão do imóvel. Em suma, trata-se de ano e dia de posse, e não de ano e dia de detenção.
2) A aquisição da posse pela clandestinidade e conseqüente contagem do prazo só se inicia quando o esbulhado, presumivelmente, puder tomar conhecimento da privação à sua posse, mesmo que tempos depois. Enquanto desconhecida a tomada viciosa, o esbulhador é apenas detentor (art. 1224, CC).
e) Tipos de Ações Possessórias
e.1) Interdito Proibitório (art. 932, CPC)
- É a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho
Há um risco de violação do direito (interdito = interceptar, parar)
- Uso: quando há uma fundada ameaça à posse
- Finalidade do autor: Evitar a concretização da ameaça
- O mandado judicial será de NÃO FAZER: evitar, proibir o ataque. Como? Pela aplicação de multa pecuniária caso o réu desobedeça (geralmente é multa por dia).
JURISPRUDÊNCIA
No caso do interdito proibitório, o MOLESTADO deve provar a posse anterior, a ameaça de moléstia perpetrada pelo réu e a injustiça desta.
Sobre o tema leciona Caio Mário da Silva Pereira na obra "Instituições de Direito Civil", 18ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. IV, p. 70/71:
"Interdito proibitório é a defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho. Consiste em armar o possuidor de mandado judicial, que a resguarde da moléstia iminente. Não é necessário que aguarde a turbação ou o esbulho. Pode antecipar-se ao cometimento da violência, e obter um julgado que o assegure contra a hipótese de vir a acontecer, sob pena de pagar o réu multa pecuniária, em favor do próprio autor ou de terceiro (...)'.
Mas é preciso, ao revés, que o autor tenha fundado receio de que a violência virá, cumprindo-lhe, pois, provar os requisitos: posse, ameaça de moléstia, probabilidade de que venha a verificar-se".
e.2) Ação de Manutenção de Posse (Art. 926/931, CPC)
- Já houve o início da concretização / ameaça ou do ataque. Ex: Invasores quebraram uma cerca. Há início da violação do direito. Necessariamente tem que haver um prejuízo? Não.
- Objetivo: manter-se na posse
e.3) Ação de Reintegração de Posse (Art. 926/931, CPC)
- Houve a perda (total ou parcial) do bem ou do direito
- Movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade
- Cabimento de liminar
- A sentença busca restituir a coisa esbulhada ou indenizar pelos danos causados;
> OBS: Outras ações
Ação de Dano Infecto (art. 1.277)
a) É a medida preventiva utilizada pelo possuidor, que tenha fundado receio de que a ruína ou demolição ou vício de construção do prédio vizinho ao seu, venha causar-lhe prejuízos, para obter, por sentença, do dono do imóvel contíguo, caução que garanta a indenização de danos futuros;
Ação de Nunciação de Obra Nova (art. 934/940, CPC)
b) Também chamada de Embargo de obra nova;
c) Busca impedir a continuação de obra que prejudique prédio vizinho ou esteja em desacordo com regulamentos administrativos;
d) Construção dentro dos limites vizinhos;
e) Misto de possessória e cominatória;
f) É necessário que esteja ‘em construção’ se terminada é ação demolitória;
Ação de Imissão na Posse
g) É utilizada quando o autor da ação é proprietário da coisa, mas não possuidor, por haver recebido do alienante só o domínio, pela escritura, mas não a posse, como nunca teve esta, não pode valer-se dos interditos;
h) Não tem sido reconhecido como ação, mas um procedimento na execução;
7.2. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO
- Benfeitorias: são obras / despesas efetuadas numa coisa para conservá-la (necessárias), melhorá-la (úteis) ou embelezá-la (voluptuária).
- Retenção: é o direito que tem o credor de uma obrigação de reter o bem alheio em seu poder, para haver do devedor as despesas efetuadas em benefício da coisa Assim, o possuidor de boa-fé pode reter o bem até receba a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas.
Possuidor de Boa-fé: (art. 1.219)
a) Indenização das benfeitorias necessárias e úteis;
b) A indenização pela benfeitoria voluptuária é opção do proprietário, mas o possuidor de boa-fé pode retirá-la (desde que sem prejuízo da coisa);
c) Direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias
Possuidor de Má-fé (art. 1.220)
a) Indenização somente das benfeitorias necessárias;
b) Não pode retirar as voluptuárias;
c) Não tem direito de retenção;
- A mens legis, quando proíbe o ressarcimento do possuidor de má-fé quanto às benfeitorias voluptuárias e úteis, é evitar o enriquecimento sem causa.
- Posição jurisprudencial: a partir da citação, o possuidor não pode alegar que desconhecia o vício da posse (mesmo que ache que vá ganhar a ação). Assim, a partir da citação, ele não é + possuidor de boa-fé, e sim de má-fé. Se construir alguma coisa após a citação, deverá ser aplicado o art. 1.220.
- Art. 1221: Permite a compensação de obrigações ilíquidas (portanto, da compensação do art. 368, CC), por acordo ou judicialmente.
- Art. 1222: É + um prejuízo para o possuidor de má-fé
7.3. PERCEPÇÃO DOS FRUTOS (art. 1.214/1.216)
- Frutos = são utilidades que a coisa periodicamente produz, cuja percepção se dá sem detrimento de sua substância. Todos os frutos são acessórios do principal.
- Classificação dos frutos:
> Naturais: são os que se renovam periodicamente, devido à força orgânica da própria natureza;
> Industriais: são os que surgem em razão da atuação do homem sobre a natureza;
> Civis: são os que surgem em razão do homem sobre as atividades financeiras, são os rendimentos (juros, lucros, etc);
Art. 1.215. - Frutos naturais e industriais: reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados;
- Frutos civis: reputam-se percebidos dia por dia.
- Classificação dos frutos quanto ao seu estado:
> Pendentes: são os que ainda estão unidos à coisa que os produziu (a coisa principal)
> Percebidos: são os que já foram colhidos (separados da coisa que os produziu).
> Estantes: são aqueles que estão armazenados para venda.
> Percepiendos: são os que deviam ter sido, mas ainda não foram colhidos (art. 1216)
> Consumidos: são os que não existem mais porque foram utilizados pelo consumidor;
Possuidor de boa-fé (art. 1.214):
- Faz jus aos frutos percebidos, mas
- Deve restituir os pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé e os colhidos com antecipação
Possuidor de má-fé (art. 1.216):
- Deve restituir todos os frutos colhidos e percebidos, bem como aqueles que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé;
- Tem direito às despesas da produção e custeio que deixou de perceber.
- Ex: O possuidor de má-fé que perde a propriedade para o legítimo proprietário tem que pagar os alugueres que recebeu no tempo em que ficou alugando o imóvel. Só para o possuidor de má-fé; o de boa-fé, não (art. 1214).
7.4. DETERIORAÇÃO DA COISA
- Boa-fé: não responde, exceto se agiu com dolo para a deterioração da coisa (art. 1217)
- Má-fé: responde, mesmo que sem culpa, salvo se provar que a deterioração ocorreria de qq forma (art. 1218).
7.5. INDENIZAÇÃO PELO ESBULHO OU TURBAÇÃO
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
EXERCÍCIOS
1) Conchita adquiriu um imóvel de Juan, pelo qual pagou a integralidade do preço. Conchita promoveu no bem uma reforma estrutural, trocando o sistema elétrico e aproveitou para substituir as janelas de alumínio por janelas coloniais de madeira. Terminada a obra, Conchita foi citada em uma ação reivindicatória proposta por Pablo, que alega
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