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Semana 2 - Penal III

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Por:   •  27/9/2014  •  755 Palavras (4 Páginas)  •  356 Visualizações

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Aplicação Prática Teórica 2

QUESTÃO 1.

Olimar, Lucivaldo e Hergílio com unidade de vontade e desígnios, no dia 20 de dezembro de 2009, por volta das 20h, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram para si um telefone celular e um tablet de Antônio Pereira, quando este saía do estacionamento do shopping center Vilaverde. Ato contínuo, abordaram o veículo que vinha logo atrás de Antônio Pereira e subtraíram quinhentos reais em espécie e, ao tentar subtrair o veículo modelo Focus, marca Ford, placa EDV-XXXX, de São Paulo, de propriedade de Marilene Mendes foram presos em flagrante.

Após instrução probatória, Olimar restou condenado à pena de 20 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo qualificado (art.157,§2º, I e II, CP) duas vezes, em concurso material,(art.69, CP) roubo qualificado na forma tentada (art.157,§2º, I e II, n.f art. 14, II, ambos do CP) e formação de quadrilha armada (art.288, parágrafo único, CP), em concurso material de crimes.

Inconformado com a decisão condenatória a defesa de interpôs recurso de apelação com vistas, dentre outros pedidos, à exclusão da majorante do parágrafo único do art.288, do Código Penal sob o argumento de configurar-se bis in idem, bem como ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos e não concurso material, como fôra aplicado.

Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre o tema responda de forma objetiva e fundamentada se os pedidos deverão ser julgados procedentes.

R: O recurso não deve prosperar em questão a roubo qualificado e formação de quadrilha. Não são delitos da mesma espécie, então não pode aplicar o “bis in idem”. Para jurisprudência não há e parte da doutrina entende que sim.

QUESTÃO 2.

Em relação ao delito de roubo, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correta:

I. O emprego de arma de brinquedo (simulacro) não tipifica o roubo majorado, previsto no art.157,§2º, I, CP.

II. O delito de roubo se consuma quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da coisa subtraída, sendo desnecessário que o bem objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima.

III. No delito de roubo próprio, previsto no caput do art.157, do Código Penal, a violência ou grave ameaça é empregada antes ou concomitantemente à subtração da res, enquanto no roubo impróprio, previsto no §1°, art.157, do Código Penal, a violência ou grave ameaça é empregada após a subtração, em relação de imediatidade.

IV. Para a caracterização do delito de roubo, previsto no caput do art.157, do Código Penal não se aplica o instituto da interpretação analógica em relação à expressão ?ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência?.

São corretas apenas as assertivas:

a) I e II;

X) I, II e III;

c) I, II e IV;

d)

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