Serviço Público
Artigos Científicos: Serviço Público. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Cavfl • 15/5/2013 • 1.401 Palavras (6 Páginas) • 460 Visualizações
1- Conceitue Serviço Público
O conceito de Serviço Público pode variar conforme o critério adotado.
No sentido formal, o Serviço Público é a atividade exercida sob a influência das normas do direito público. Já em sentido material, o Serviço Público é a atividade que atende os interesses da coletividade. E em sentido subjetivo, Serviço Público é a atividade prestada pelo Estado.
Assim, combinando os conceitos doutrinários temos:
“Serviço Público é toda atividade desempenhada direta ou indiretamente pelo Estado, visando solver necessidades essenciais do cidadão, da coletividade ou do próprio Estado.”
2 – Os serviços públicos são classificados da seguinte forma:
a) Serviços público propriamente ditos
São os serviços ditos essenciais, imprescindíveis para a sobrevivência da sociedade e, por isso, não admitem delegação ou outorga. São os chamados serviços pró-comunidade.
Exs: Polícia, saúde, defesa nacional etc
b) Serviços de utilidade pública
São os serviços que são úteis, mas não são essenciais. Atendem ao interesse da comunidade e podem ser prestados diretamente pelo Estado, ou por terceiros mediante remuneração que é paga pelos usuários e sofre constante fiscalização. São os chamados serviços pró-cidadão.
Exs: Transporte coletivo, telefonia etc
c) Serviços próprios do Estado
são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração
d) Serviços impróprios do Estado
são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.
e) Serviços Administrativos
são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial.
f) Serviços industriais
São os serviços que produzem renda para aquele que os presta que podem ser terceiros ou o Estado (art. 173 da CF). A remuneração decorre das tarifas ou preços públicos.
g) Serviços gerais ou utiuniversi
São os serviços públicos de fruição geral, que não têm destinatários ou usuários específicos e sua remuneração é feita através de tributos.
Exs: iluminação pública, calçamento público etc
h) Serviços individuais ou utisinguli
São os serviços de fruição individual, que possuem usuários predeterminados e têm sua remuneração feita através de tarifas.
Exs: telefonia particular, iluminação domiciliar etc.
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4 – A remuneração de serviços públicos pode ser feita de duas formas:
• Mediante pagamento de taxa quando for prestado diretamente pelo Poder Público. A taxa é o tributo devido pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ou colocados à disposição do contribuintes.
• Mediante pagamento de preço público ou tarifa quando for prestado por um concessionário. A tarifa é a retribuição paga pelo usuário ao concessionário em razão da utilização do serviço público prestado.
A tarifa é diferente do preço semiprivado onde a retribuição é devida pelo concessionário ao concedente.
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6 – Concessão:
Concessão de serviço público é o contrato através do qual o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta, risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro.
A concessão pode ser contratual ou legal. É contratual quando se concede a prestação de serviços públicos aos particulares. É legal quando a concessão é feita a entidades autárquicas e empresas estatais.
A concessão é intuitu personae, isto é, não pode o concessionário transferir o contrato para terceiros.
A concessão exige:
• autorização legislativa;
• regulamentação por decreto;
• concorrência pública.
O contrato de concessão tem que obedecer à lei, ao regulamento e ao edital. Por este contrato não se transfere a prerrogativa pública (titularidade), mas apenas a exe¬cução dos serviços. As condições do contrato podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder concedente, que também pode retomar o serviço, mediante indenização (lucros cessantes). Nas relações com o público, o concessionário fica sujeito ao regulamento e ao contrato. Findo o contrato, os direitos e bens vinculados ao serviço retornam ao poder concedente. O Poder Público regulamenta e controla o concessionário. Toda concessão fica submetida a normas de ordem regulamentar, que são a lei do serviço. Estas normas regram sua prestação e podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder Público. Fica também submetida a normas de ordem contratual, que fixam as cláusulas econômicas da concessão e só podem ser alteradas pelo acordo das partes. A alteração das tarifas que remuneram os serviços concedidos se faz por decreto.
Permissão:
Permissão de serviço público é o ato unilateral, precário e discri¬cionário, através do qual o Poder
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