Serviço Social Ao Conexto Urbano E Rural
Monografias: Serviço Social Ao Conexto Urbano E Rural. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: flauquenete • 8/9/2014 • 3.160 Palavras (13 Páginas) • 484 Visualizações
Lei 8.662/ 93 de Regulamentação da Profissão de Assistente Social
A regulamentação profissional é datada de 1957, período caracterizado pela crescente intervenção estatal brasileira nos processos de regulação social, derivado do modelo corporativista do Estado e da política econômica favorecedora do processo de industrialização. Foi neste contexto que se deu o processo de regulamentação das profissões e, conseguintemente, a criação e funcionamento dos Conselhos de fiscalização profissional, o Serviço Social como uma profissão situada na dinâmica das relações sociais foi uma das primeiras profissões na área social a obter a aprovação da sua lei de regulamentação, Lei n° 3.252 de 27 de Agosto de 1957, posteriormente regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de Maio de 1962. Deste então, essa data passou a ser designada como o Dia do Assistente Social, comemorada anualmente pela categoria profissional. Porém, com o processo de desenvolvimento vivenciado pela profissão, já relatado no presente estudo, a categoria profissional passou a “compreender a regulamentação profissional numa outra perspectiva, como instrumento, na proposição de um projeto profissional ético-político” (CFESS, 2002, p. 11). Sendo assim, nos anos noventa a lei de regulamentação da profissão foi revisada, passando a ser identificada pela Lei n° 8.662, de 7 de Junho de 1993.
A Lei entendida como instrumento passou a articular princípios ético-político e procedimentos técnico-operativos, de modo que, segundo o CFESS (2002), o conteúdo expressa um conjunto de conhecimentos particulares e especializados, a partir dos quais são elaboradas respostas concretas às demandas sociais.
Tendo em vista, que a Lei 8.662 em seus artigos 4° e 5° regulamentam a profissão, no que se refere respectivamente, às competências e atribuições privativas, cabe suscitar algumas reflexões sobre esses artigos, que têm gerado controvérsias, em relação a sua interpretação, sendo necessário o seu devido esclarecimento, uma vez que, se constituem como subsídios para este estudo. O primeiro aspecto a ser analisado consiste em compreender o significado de atribuições privativas e competências, segundo Iamamoto, de acordo com o Parecer Jurídico n° 27/98 que sustenta:
Serem atribuições referentes às funções privativas do assistente social, isto é, suas prerrogativas exclusivas, enquanto as competências expressam capacidade para apreciar ou dar resolutividade a determinado assunto, não sendo exclusivas de uma única especialidade profissional, mas a ela concernentes em função da capacitação dos sujeitos profissionais. (IAMAMOTO, 2002, p. 16)
A necessidade de elucidar no que consiste competência e atribuições privativas do assistente social partiu da clara repetição das funções privativas referenciadas no artigo 5° e também no artigo 4°, essa ocorrência do ponto de vista jurídico foi considerada apenas como uma imperfeição do texto, não se configurando como inconstitucionalidade. Para esclarecer essas afirmações, segue os incisos do artigo 4° em que constam funções privativas que também estão presentes no artigo 5°
II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
Outro aspecto importante a ser problematizado é compreender no que consiste, matéria de Serviço Social, área de Serviço Social e unidade de Serviço Social, termos que podem ser verificados nos seguintes incisos do artigo 5°:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social.
Ainda com aporte em Iamamoto sobre o referido tema: a matéria diz respeito “à substância ou objeto ou assunto sobre o que particularmente se exerce a força de um agente”. A área refere-se ao campo delimitado ou âmbito de atuação do assistente social e a unidade do Serviço Social não se reduz a uma visão administrativa enquanto Órgão de uma entidade, definido em seu organograma, tal como se identifica no senso comum. Pode ser ainda compreendida como “a ação simultânea de vários agentes que tendem ao mesmo fim ou “agrupamento de seres individuais, considerados pelas relações mútuas, que existem entre si, pelos caracteres comuns, suas mútuas dependência”. Em síntese, a unidade de Serviço Social pode ser interpretada como o conjunto de profissionais de unidade de trabalho.
(IAMAMOTO, 2002, p. 18, apud, Dicionário Caldas Aulete, 1958).
Esses esclarecimentos se fazem necessários, pois reportam a um autoconhecimento da profissão, de maneira a qualificá-la, preenchendo as lacunas que inviabilizem uma prática profissional fundamentada, seja no seu aspecto jurídico-legal, seja, na sua formação técnica, teórica e ético-política.
ETAPA 2
Os principais aspectos da lei em vigor:
Historicamente o Serviço Social foi considerado vocação, habilidade, ocupação, ofício ou até mesmo arte. Atualmente é reconhecido como profissão, uma especialização do trabalho coletivo, inscrita na divisão social e técnica do trabalho, de nível superior, regulamentada no Brasil pela Lei n. 8.662/9, de 7 de junho de 1993. De acordo com Netto (1999, p. 102), enquanto profissão, não dispõe de uma teoria própria, nem é uma ciência; isto não impede, entretanto, que seus profissionais realizem pesquisas, investigações etc. e produzam conhecimentos de natureza teórica, inseridos no âmbito das ciências sociais e humanas.
Embora não tendo atingido
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