Serviço público
Projeto de pesquisa: Serviço público. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: margoti • 28/5/2014 • Projeto de pesquisa • 5.161 Palavras (21 Páginas) • 239 Visualizações
2 - ETAPA 1
2.1 – Serviço Público
• Conceito
O conjunto de atividades e bens que são exercidos ou colocados à disposição da coletividade, com intuito de abranger e proporcionar o maior grau possível de bem-estar social.
Os serviços que competem exclusivamente ao Estado são considerados “serviços públicos”, pois sua prestação visa satisfazer necessidades gerais da coletividade.
2.2 – Serviços privativos do Estado
É os serviços prestados diretamente a sociedade, por serem considerados próprios do Estado, relaciona se intimamente ao bem estar do coletivo e por isso mesmo só pode ser executados diretamente pelo Poder Publico, a quem planeja e prove-los sem a delegação a particularidades. Ex: Emissão de moedas e o de controle de fiscalização de instituição de créditos e de seguros; Manutenção de serviços postal; Relações diplomáticas e consulares; Planos Nacionais de saúde e educação; Policia, segurança publica forças armadas e justiça.
2.3 – Serviço de utilidade publica
São os que a administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autoritários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.
2.4 - Prestação de serviço de utilidade publica por concessão
A pessoa de direito publico confia mediante delegação contratual o encargo a outro de explorar um serviço publico, deve ser amparado por autorização legislativa. O serviço apesar de concedido continua publico, sendo assim o poder concessionário nunca se despoja do direito de explorá-lo direta ou indiretamente desde que o interesse coletivo assim o exija. Ex.: transportes, coletivos fornecimento de agua e energia elétrica, comunicação.
2.5 - Prestação de serviço de utilidade publica por permissão
É o procedimento através uma pessoa de direitos publico faculta mediante delegação a titulo excepcional de bem publico, podendo ser de forma gratuita ou remunerada. A permissão, sempre a titulo precário transitório, é outorgada através de decreto, após de edital de chamamento públicos. Ex.: colocação de banca para venda de jornais;
2.6 – Prestação de serviço mista
É a forma de prestação de serviço publico mais comum e quem vem sendo adotada no Brasil. É definida como o serviço prestado pela Administração Publica, por ser dever do Estado e, no entanto, também pode ser realizada através de pessoas físicas ou jurídicas de caráter privado, independentemente de delegação para tanto. Ocorre em virtude das exposições constitucionais que atribuem direitos aos cidadãos e deveres ao Estado, sem entretanto vedar a execução dos serviços por pessoas do direito privado. Ex.: saúde; previdência social; Educação;
2.7 – Administração Publica
Conceito – É o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas (tais como as autarquias locais) que asseguram a satisfação das necessidades coletivas variadas, tais como a segurança, a cultura, a saúde e o bem estar das populações.
2.8 – Princípios (art.37 CF): (LIMPE)
Legalidade: É o principio básico de todo Direito Público. A legalidade significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum.
Impessoalidade: O princípio da impessoalidade estabelece que o administrador público somente deverá praticar o seu ato para o fim legal. “É o clássico princípio da finalidade” O fim legal é aquele que a lei estabelece, tendo sempre um objetivo, que é o interesse público. Esse princípio também deverá ser entendido para se excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas, conforme o artigo 37, § 1o da Constituição da República Federativa do Brasil.
Moralidade: A moral administrativa significa o dever do administrador de não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público. Por este princípio o administrador não aplica apenas a lei, mas vai além, aplicando sua substância. A moralidade administrativa está ligada ao conceito do bom administrador, que é aquele que usa sua competência legal para atender os preceitos vigentes e a moral comum.
Publicidade: É a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. A publicidade não é elemento formativo do ato, é requisito de eficácia. O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através de meios constitucionais, como ação popular, mandado de segurança, direito de petição, habeas data.
Eficiência: Novo princípio instituído pela Emenda constitucional nº 19. Alexandre de Moraes define o princípio da eficiência como sendo aquele que impõe a administração direta e indireta e aos seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca de qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma rentabilidade social. O objetivo é que o servidor público tenha mais eficiência no serviço para que a Administração Pública possa alcançar seus objetivos mais rapidamente.
2.2.3 – Organização da administração publica
O Estado adota duas formas básicas de organização e atuação administrativas: centralização e descentralização.
A centralização administrativa ocorre quando o Estado realiza suas tarefas de forma direta, por intermédio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Sendo assim, os serviços prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política, ou seja: União, Estados, Distrito
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