Sistema Tributário Nacional
Exames: Sistema Tributário Nacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 12/9/2013 • 4.489 Palavras (18 Páginas) • 658 Visualizações
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O Sistema Tributário Nacional – STN – é tratado no Capítulo I do Título VI da Constituição Federal (arts. 145 a 162).
São normas constitucionais de Direito Tributário que, essencialmente, abrangem:
1) Os princípios constitucionais tributários e outras limitações ao poder de tributar (imunidades);
2) A discriminação de competências, inclusive o delineamento geral dos impostos atribuídos a cada um dos entes políticos;
3) Repartição das receitas tributárias.
Obs * O estudo das normas constitucionais tributárias abarca, ainda, o art. 195, que versa sobre o custeio da seguridade social.
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
O exercício do poder de tributar (competência tributária) não é absoluto. A Constituição Federal restringe-o, ora no interesse dos cidadãos, ora no interesse do relacionamento entre as próprias entidades impositoras.
Entende-se como limitação ao poder de tributar toda e qualquer restrição imposta pela Constituição Federal às entidades dotadas desse poder. Tais limitações estão consagradas, de maneira precípua, nos princípios constitucionais tributários, nas imunidades e noutras limitações estabelecidas nos arts. 151 a 152 da CF/88, porquanto, enumeremos todas:
a) Princípio da Legalidade (art.150,I da CF);
b) Princípio da Isonomia (art.150, II da CF);
c) Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145§1° da CF);
d) Princípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador ou Princípio da Cláusula Non Olet (arts. 118 c/c 126 do CTN);
e) Princípio da Irretroatividade (art.150, III, a da CF);
f) Princípio da Anterioridade (art.150, III, b da CF);
g) Princípio da Vedação ao Confisco (art.150, IV da CF);
h) Princípio da Liberdade de Tráfego (art.150, V da CF);
i) Princípio da Uniformidade Geográfica (arts. 151, I c/c 19, III, in fine, da CF);
J) Princípio da Não-cumulatividade (arts. 155, §2°, I; 153, §3°, II; 154, I da CF);
l) Princípio da Seletividade (art. 153, §3º, I e art. 155, §2º, III);
m) Das Imunidades (art.150, VI da CF);
n) Outras limitações (arts. 151 e152 da CF).
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade, em sua formulação genérica, encontra-se no art. 5°, II, da CF/88 e determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”.
A simples existência desse princípio bastaria para deixar claro que nenhuma imposição tributária é possível sem uma lei que a determine. Apesar disso, o constituinte originário, preocupou-se em formular um enunciado específico para o Direito Tributário, constante do art. 150, I da Constituição Federal, segundo o qual “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Esse tipo de formulação é característico dos princípios constitucionais. Eles apenas se preocupam em assegurar ao indivíduo o mínimo que não pode ser violado. Por isso o texto constitucional fala apenas em “exigir ou aumentar” (“exigir” deve ser entendido, aqui, como “instituir”).
Entretanto, não é só a criação e o aumento de tributos que exigem lei. É necessário complementar o entendimento desse art. 150, I da Constituição com a leitura do art. 97 do CTN.
O art. 97 do CTN enumera as matérias que, no Direito Tributário, estão sujeitas à denominada “reserva legal”, vejamos:
a) a instituição de tributos, ou a sua extinção;
b) a majoração de tributos, ou sua redução;
c) a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
d) a fixação de alíquota do tributo;
e) a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
f) as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Devemos atentar, ainda, que o CTN, no art. 183, sujeita também o assunto “garantias do crédito tributário” à reserva legal.
Segundo entendimento do STF, não estão sujeitas à reserva legal e, portanto, podem ser tratadas por atos infralegais (como um decreto, uma portaria, uma instrução normativa) essencialmente as seguintes matérias:
a) obrigações acessórias;
b) prazos para pagamento/recolhimento de tributos;
c) correção monetária (o próprio CTN, no §2° do art. 97, explicita que correção monetária não constitui majoração de tributo, o que leva à conclusão de que não está mesmo reservada à lei).
Importante! Observa-se que todas as matérias que dizem respeito à obrigação principal (criação e extinção de tributos, aumento e diminuição de tributos, estabelecimento de infrações, de multas e sua graduação, suspensão, exclusão e extinção do crédito etc.) estão reservadas à lei. O que não está ligado à existência ou a quantificação da obrigação principal, como regra, não está reservado à lei.
Com a promulgação da CF/88, que introduziu no nosso ordenamento a medida provisória, diversas foram as discussões sobre a possibilidade de utilização dessa espécie normativa para disciplinar matérias tributária submetidas à reserva legal.
Para o STF, como as medidas provisórias têm força de lei, são instrumentos idôneos para instituir, majorar, isentar, enfim, tratar de todos os assuntos enumerados no art. 97 do CTN, desde que não seja algum caso específico que, por força de exigência constitucional, exija lei complementar.
Reforçando o entendimento do STF, a EC n° 32/2001 tornou expressa a autorização para edição de medida provisória em matéria tributária sujeita à reserva legal.
Exceções ao princípio da legalidade
A Constituição, originariamente, previa só quatro hipóteses, bastante restritas, de exceções ao “princípio da legalidade, todas elas constantes do seu art. 153, §1°.
Esse parágrafo estabelece a possibilidade de, nos termos e limites da lei, um ato do Poder Executivo alterar alíquotas (e somente alíquotas) dos seguintes impostos: II; IE; IPI; IOF.
No ano de 2001 a EC n° 33 acrescentou mais duas hipóteses de ressalva ao princípio da legalidade.
A primeira hipótese prevista no art. 177, §4°, I, alínea “b”, da Constituição, que faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis. Essa prerrogativa já foi exercida algumas vezes pelo executivo, todas elas por meio de decreto do Presidente da República.
A outra hipótese de ressalva ao princípio está prevista no art. 155, §4°, IV, da Constituição. Segundo esse dispositivo, o ICMS-monofásico-combustíveis poderá ter suas alíquotas definidas por convênio celebrado por Estados e DF no âmbito do CONFAZ.
Atenção! Conforme já estudamos, em regra a lei apta a instituir um tributo é a LEI ORDINÁRIA, todavia, existem tributos federais que são criados por LEI COMPLEMENTAR, são eles: imposto sobre grandes fortunas; empréstimos compulsórios; impostos residuais da União; contribuições previdenciárias residuais ou novas (novas fontes de custeio da Seguridade Social).
Atenção! ISS ⇒ tributo de competência dos municípios instituído e disciplinado por LEI COMPLEMENTAR.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA
A isonomia possui uma acepção horizontal e uma vertical. A acepção horizontal refere-se a pessoas que estão niveladas (daí a nomenclatura), na mesma situação e que, portanto, devem ser tratadas da mesma forma. Ex: contribuintes com os mesmos rendimentos e mesmas despesas devem pagar o mesmo valor de imposto de renda.
A acepção vertical refere-se às pessoas que se encontram em situações distintas e que, justamente por isso, devem ser tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam. Ex: pessoa física com rendimentos mensais de R$500,00 está isenta de IR, enquanto que outra com rendimentos de R$5.000,00 pagará IR com incidência de alíquota de 27,5%.
Pois bem, essas acepções decorrem da dicção art. 150, II da CF/88, quando o mesmo diz que é vedado aos entes federados “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente(...)”.
A primeira acepção está explícita, quando o referido dispositivo determina tratamento igual aos que estão em situação equivalente, quanto à segunda acepção, há que se concordar que o dispositivo deixa implícita a necessidade de tratamento desigual aos que se encontram em situações relevantemente distintas.
Sendo assim, é correto afirmar que, havendo desigualdade relevante, a Constituição não apenas permite a diferenciação como também a exige. Como conseqüência, a título de exemplo, haveria inconstitucionalidade (por omissão) se a lei do IR não previsse deduções na base de cálculo para diferentes situações e alíquotas diferentes para diferentes faixas de rendimento.
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para a atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva.
Desta forma, pode-se afirmar que o princípio da capacidade contributiva está umbilicalmente ligado ao da isonomia, dele decorrendo diretamente.
A Constituição Federal trata do princípio no art. 145, §1°, nos seguintes termos:
“Art. 145. (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Cuidado! O dispositivo só faz menção aos impostos, no entanto o STF entende que nada impede sua aplicação a outras espécies tributárias, obedecendo-se a peculiaridade de cada uma delas.
Percebam que o §1° do art. 145 da Constituição, na verdade, nos faz raciocinar em cima de dois aspectos, quais sejam:
1°) Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal.
Isso nos remete a classificação doutrinária dos impostos em pessoais e reais. Um imposto pessoal, conforme já estudamos, leva em conta condições pessoais do contribuinte. O exemplo mais típico é o IR pessoa física, que permite deduções relacionadas a gastos com saúde, educação, dependentes etc.
Já um imposto real incide sobre algum elemento econômico de maneira objetiva. O fato gerador será a propriedade de um bem, a realização de uma operação financeira... enfim, não há qualquer consideração relativa a situação pessoal do contribuinte. São exemplos o IPI, o ICMS, o IOF, o IPVA.
2°) Os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Traduz-se no brocardo “quanto mais se ganha, mais se paga”, sendo esta posta em prática de diversas formas, dependendo do imposto de que se trate.
No caso do Imposto de Renda nós podemos verificar a incidência desses aspectos, melhor dizendo, “regras” da seguinte maneira:
a) Autorização legal para exclusão, da base de cálculo, de gastos essenciais (as chamadas deduções), para no fim se tributar a renda disponível da pessoa.
b) Incidência de maiores alíquotas quanto maior for a base de cálculo. Trata-se da técnica da PROGRESSIVIDADE, que permite uma tributação com alíquotas maiores conforme a pessoa tenha renda maior, buscando assim realizar a “justiça fiscal”.
Atenção! Não confundir a técnica da PROGRESSIVIDADE com a da PROPORCIONALIDAE, nesta última o valor da alíquota não varia, o que muda é só a base de cálculo.
Visualizemos as duas situações:
PROPORCIONALIDADE:
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA VALOR A PAGAR
100 10% 10
1.000 10% 100
Obs * A riqueza tributável aumentou numa proporção de 10, e o pagamento aumentou na mesma proporção. Ademais, a alíquota não variou.
PROGRESSIVIDADE:
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA VALOR A PAGAR
100 10% 10
1.000 20% 200
Obs * As alíquotas variaram na busca da justiça fiscal.
Assim, por exemplo, estabelecida alíquota de 3% de IPVA, o contribuinte proprietário de um carro de R$10.000,00 pagará R$300,00 e o de um carro de R$30.000,00 pagará R$900,00, o que é objetivamente proporcional ao valor do veículo (base de cálculo).
Pois bem, entendidas as diferenças estudadas acima, é importante registrar a edição da Súmula 656 do STF, que diz o seguinte: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.”
Preocupados com esse entendimento do STF os municípios passaram a fazer pressão no Congresso para obterem a aprovação da progressividade do IPTU (que é imposto real) com base no valor venal. Essa progressividade só se tornou possível com a aprovação da EC 29/2000, que alterou a redação do art. 156, §1º, da Constituição, o que acabou deflagrando a edição da Súmula 668, com a seguinte redação:
“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional n° 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”
Outrossim, segundo o STF, para atender ao princípio da capacidade contributiva, os impostos reais devem ser proporcionais e não progressivos.
A progressividade dos impostos “reais” só é admitida nos casos previstos na Constituição Federal, como é o caso do IPTU (art. 156, §1º, I e II) e do ITR (art. 153, §4º).
Com efeito, tratando-se de IPTU, podemos ter alíquotas progressivas nas seguintes hipóteses: para atendimento da função social da propriedade; em razão do valor do imóvel; localização, uso do imóvel. Lembrar que nesses dois últimos casos o dispositivo legal (inciso II) traz a expressão “alíquotas diferentes”. Quanto ao ITR, é possível aplicação de alíquotas progressivas para fins de atendimento da função social da propriedade.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO OBJETIVA DO FATO GERADOR OU PRINCÍPIO DA CLÁUSULA NON OLET (Arts. 118 c/c 126 do CTN).
Como o próprio nome já sugere... esse princípio determina que o fato gerador deve ser interpretado de forma objetiva, sendo irrelevante os aspectos subjetivos atinentes à pessoa destinatária da cobrança do tributo.
Esclareça-se que, a expressão “tributo non olet” significa “tributo não tem cheiro” e deriva de diálogo histórico entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito, em que este, indagando o pai sobre o porquê da tributação dos banheiros públicos, na Roma Antiga, foi convencido pelo Imperador que a moeda não exalava odor, conseqüentemente, não se devia levar em conta aspectos extrínsecos ao fato gerador.
Com efeito, todos que realizam o fato gerador devem, em princípio, pagar tributo. Não se avaliam, destarte, a nulidade ou anulabilidade do ato jurídico, a incapacidade civil do sujeito passivo, ou mesmo a ilicitude do ato praticado o que importa é se o fato gerador ocorreu.
Em suma, é perfeitamente possível a tributação de ato praticado por um absolutamente incapaz e até mesmo a tributação de renda proveniente de atividade criminosa, como por exemplo, o tráfico ilícito de entorpecentes.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (Art. 150, III, “a”, da CF/88 c/c art. 144 do CTN).
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos: (...)
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.
LEI FATO GERADOR
(anterior) (posterior)
Conforme a ilustração acima, a lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição.
Aspecto importante é saber se a lei só alcança fatos geradores que venham a ter início depois do início da vigência da lei ou se ela alcança os fatos geradores “pendentes” não terminados, antes do início da vigência da lei.
A resposta está no CTN, no art. 105: “a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes”.
O mesmo CTN define os fatos geradores pendentes como sendo “aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa”. Portanto, se um fato gerador que se prolongue no tempo, isto é, que não seja instantâneo, houver iniciado antes do começo da vigência da lei, mas não estiver terminado na data desse começo de vigência, a lei o alcançará, e será aplicada a todo período.
Cuidado, existem exceções ao postulado, previstas no Art 106 do CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Resumindo, a retroação poderá ocorrer em duas situações:
1ª) lei interpretativa;
2ª) lei mais benéfica em matéria de infração.
PRINCÍPIO ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO (art. 150, III, b, da CF/88).
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III. cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
Atenção ! A expressão “exercício financeiro” deve ser assimilada como “ano fiscal”, que por sua vez, coincidentemente, representa o ano civil (interregno entre 1° de janeiro e 31 de dezembro).
Esse princípio tem como função preservar a garantia de que o contribuinte não deve ser “pego de surpresa” pelo fisco. Tal proibição da “tributação de surpresa” vem ao encontro da necessidade de o contribuinte se preparar para o evento compulsório da tributação.
Questão que merece reflexão é a das Medidas Provisórias. Com a Emenda Constitucional n° 32/2001, o prazo de validade de uma MP passou a ser de 60 dias, admitida mais uma prorrogação por mais 60 dias. Não havendo conversão em lei a MP perderá eficácia desde a origem, tendo os seus efeitos regulados por Decreto Legislativo do Congresso Nacional.
Acontece que a EC 32/2001 exige sua aplicação apenas a fatos geradores que venham a ocorrer a partir do 1° de janeiro do exercício seguinte à publicação do instrumento (em observância ao Princípio da Anterioridade), ressaltando a necessidade de conversão em lei até 31 de dezembro do exercício anterior ao início de sua aplicação.
Em suma, pagar-se-á o imposto majorado pela MP no ano posterior ao ano da conversão da MP em lei, consoante os dizeres do art. 62, §2°, in fine, da CF/88. Atenção ! O prazo de 90 dias estabelecido pela EC 42/2003 no inciso III, c do art. 150 da CF/88, também deverá ser observado.
Exceções à anterioridade do exercício financeiro
Existem sete tributos que excepcionam a regra da anterioridade do exercício financeiro, quais sejam:
a) II;
b) IE;
c) IPI*;
d) IOF;
e) EC de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I);
f) IEG (art. 154, II);
g) Contribuições de seguridade social (art. 195, §6°).
Diga-se, outrossim, que a EC 33/2001 trouxe a lume mais duas exceções ao Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro, abrindo espaço à alteração de alíquotas que incidirão em caráter imediato, sem obedecer ao princípio em comento, quais sejam:
1ª) CIDE-combustíveis (art. 149, §2°, II, c/c art. 177, §4°, I, b, in fine, ambos da CF/88);
2ª) ICMS monofásico sobre combustíveis (art. 155, §4°, IV, c, da CF/88).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
A regra que estudaremos neste tópico foi introduzida pela EC n° 42/2003, que originou a chamada “reforma tributária”. O Objetivo foi, visivelmente, reforçar, tornar mais efetivo, o princípio maior que está por trás do princípio da anterioridade, conhecido como princípio da não surpresa.
Assim sendo, o art. 150, III, c, da CF/88 passou a trazer como regra, a necessidade de aguardar-se um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei que a institui ou aumenta tributo e sua exigência.
Ressalte-se que essa norma deve ser observada cumulativamente com o princípio da anterioridade do exercício financeiro, a menos é claro que o tributo se enquadre como exceção a um dos princípios ou a ambos.
Existem seis tributos que excepcionam a regra da anterioridade nonagesimal, quais sejam:
a) II;
b) IE;
c) IOF;
d) IR*;
e) IEG;
f) EC de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
Além disso, mais duas situações excepcionam a regra:
1ª) Fixação da base de cálculo do IPVA;
2ª) Fixação da base de cálculo do IPTU.
Vistos esses dois últimos princípios podemos elaborar o seguinte quadro explicativo:
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANC. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
QUANDO O TRIBUTO SERÁ PAGO ?
II II IMEDIATAMENTE
IE IE IMEDIATAMENTE
IPI *** 90 DIAS
*** IR PRÓXIMO EXERCÍCIO
IOF IOF IMEDIATAMENTE
IEG IEG IMEDIATAMENTE
EC – Cal. P./Guerra EC – Cal. P./Guerra IMEDIATAMENTE
C - Seg. Social *** 90 DIAS
CIDE-combust. *** 90 DIAS
ICMS-mon. s/ combust. *** 90 DIAS
*** BC – IPVA PRÓXIMO EXERCÍCIO
*** BC - IPTU PRÓXIMO EXERCÍCIO
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO
A base do princípio do não-confisco é o direito de propriedade, que deve ser respeitado, dentro de certos limites, mesmo pelo Direito Tributário. Acontece que a Constituição foi muito vaga ao enunciar o princípio, vejamos:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco”.
O “confisco” pode ser entendido como tributação excessiva, exacerbada ou escorchante. Contudo a limitação é casuística. Não há limitação objetiva, com parâmetros delimitadores.
De qualquer forma isto não impede que em casos de notória ausência de razoabilidade de uma exação, o Poder Judiciário reconheça a existência de efeito confiscatório da tributação.
Esclareça-se que, há determinadas situações em que a própria Constituição autoriza uma tributação exacerbada, para consecução de determinados fins de natureza extrafiscal. É o caso do IPTU e do ITR exacerbados para garantir que a propriedade cumpra sua função social.
Obs * Apesar de multa não ser tributo, o STF entende que a aplicação do princípio da não-confiscabilidade se estende àquela.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO
O Princípio está expresso no inciso V do art. 150 da Constituição nestes termos:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.
A vedação tem o objetivo de proibir, especificamente, tributos cujo fato gerador pretendam ser a transposição de divisas interestaduais ou intermunicipais.
Frise-se que o princípio comporta duas atenuações: uma de ordem constitucional, prevista no próprio inciso V, parte final, refere-se aos pedágios; e outra, de ordem doutrinária, atinente ao ICMS.
Quanto ao pedágio trata-se de ressalva bem posta no artigo, haja vista o gravame ser exigido pela “utilização ou conservação de rodovias”, e não pela mera transposição de municípios ou estados. Nesse ínterim, diga-se que o ICMS é exigido em razão da “circulação de mercadorias e prestação de serviços”, e não pelas transposições territoriais supramencionadas.
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (arts. 151, I c/c 19, III, in fine, da CF/88).
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
O princípio da Uniformidade Geográfica possui dois relevantes fundamentos. Na parte que veda a instituição de tributo federal não uniforme em todo país, tem fundamento, sobretudo no princípio da Isonomia. Ao proibir que os tributos federais impliquem distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF ou a Município, em detrimento de outro, o fundamento é o princípio Federativo.
Melhor explicando, imaginemos um tributo federal instituído com alíquotas menores para determinados estados da região sudeste, sem dúvida alguma fere o princípio em apreço, pois os demais estados estariam sendo ilegitimamente diferenciados, o que poria em risco o equilíbrio do federalismo.
Anote-se que há ressalva expressa possibilitando a concessão de incentivos fiscais regionais, desde que sejam dirigidos às regiões mais pobres do Brasil, no intuito de promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país. Exemplo clássico: Zona Franca de Manaus.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE (arts. 155, §2°, I; 153, §3°, II; 154, I da CF/88).
Segundo a literalidade do texto constitucional, tal princípio se refere a três impostos: ICMS, IPI, Impostos Residuais da União.
Pra melhor compreensão do postulado, é prudente visualizá-lo à luz do ICMS (imposto plurifásico) cujo fato gerador é a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação.
Fiquemos com a circulação de mercadorias. A incidência do tributo ocorrerá em cada fase mercantil. Se imaginarmos as inúmeras fases que intermedeiam o produtor e o consumidor final, nada mais coerente do que contar com um dispositivo que evite a sobreposição de incidências.
Desta forma, para evitar a denominada “tributação em cascata”, este princípio determina que estes três impostos serão cobrados “compensando-se”, em cada operação relativa a circulação de mercadorias, o valor pago na anterior.
Repetindo, com outras palavras, o raciocínio é o seguinte: a incidência do imposto ocorre sobre o valor “agregado” ou “acrescido” em cada operação, e não sobre o valor total.
Exemplo: Se B compra de A uma mercadoria por R$ 100,00, supondo que a alíquota seja de 20%, A deverá pagar R$20,00 de ICMS. Nesse passo se C compra de B aquela mercadoria agora por R$200,00, B deverá pagar os mesmos R$20,00, pois a alíquota incide sobre o valor agregado na segunda operação. Se fosse cumulativo bastaria pegar o valor de R$200,00 e tirar vinte por cento, o que daria o dobro do valor (R$40,00).
Para melhor assimilação do exemplo, vejamos o quadro abaixo:
100 200
A B C
20% ICMS de 100 20% ICMS sobre o valor agregado (100)
= R$ 20,00 = R$ 20,00
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (art. 153, §3º, I e art. 155, §2º, III)
Trata-se de um princípio com aplicação restrita a dois tributos apenas, quais sejam: IPI e ICMS. Conforme o próprio nome sugere, no caso dos referidos tributos, faz-se uma “seleção” com base a essencialidade do produto ou do serviço.
Desta forma, quanto mais importante for o produto ou o serviço, menor deverá ser sua tributação e, a contrário sensu , quanto mais supérfluo for, maior será sua tributação; ou seja, a tributação será inversamente proporcional à essencialidade do produto ou serviço.
Art. 153, 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI):
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto.
Art. 155, §2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
...