Sobre os princípios do direito administrativo
Seminário: Sobre os princípios do direito administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dangelofc • 18/8/2014 • Seminário • 5.777 Palavras (24 Páginas) • 407 Visualizações
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(CESPE/MPTO/2006) 11 - Acerca dos princípios do direito administrativo, julgue os itens
seguintes.
I Apesar do princípio da publicidade e do direito de acesso do cidadão a dados a seu
respeito, nem toda informação pode ser transmitida ao interessado, mesmo que se relacione
com sua pessoa.
II Os princípios do direito administrativo são monovalentes, isto é, aplicam-se
exclusivamente a esse ramo do direito.
III A despeito do princípio da supremacia do interesse público, nem sempre o interesse
público secundário deverá prevalecer sobre o direito de um cidadão individualmente
considerado.
IV O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos abrange apenas os
aspectos jurídicos desses atos, mas não diz respeito aos fatos nos quais eles supostamente
se basearam.
Estão certos apenas os itens
A I e III.
B I e IV.
C II e III.
D II e IV.
Comentários:
Vamos analisar cada uma das afirmações:
I Apesar do princípio da publicidade e do direito de acesso do cidadão a dados a seu
respeito, nem toda informação pode ser transmitida ao interessado, mesmo que se relacione
com sua pessoa.
O princípio da publicidade é regra geral, principalmente quando se refira à pessoa do
interessado. Entretanto, ele pode ser restringido quando houver interesse público. O mesmo
entendimento é seguido pelo STF:
“A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de
natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da
honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a
proteção do interesse público.” (STF/ RMS 23036/ DJ 25-08-2006).
Portanto, correta a assertiva I.
II Os princípios do direito administrativo são monovalentes, isto é, aplicam-se
exclusivamente a esse ramo do direito.
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Como bem pontificou o leitor Jackson, ao lembrar a classificação de Miguel Reale (Lições
Preliminares de Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 306) e Cretella, Júnior, José.
Curso de Direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1986.:
“Princípios onivalentes são aqueles aplicáveis a todas as Ciências;
Princípios plurivalentes são aplicáveis a algumas Ciências;
Princípios monovalentes são princípios de apenas uma Ciência;
Princípios setoriais são que são princípios de um ramo da Ciência.”
No caso dos princípios do Direito Administrativo, eles não são monovalentes, pois também
se aplicam a outros ramos do Direito:
Principio da Legalidade, Princípio da Finalidade, Principio da Motivação, Principio da
Razoabilidade, Principio da Proporcionalidade, Principio da Moralidade, Principio da
Ampla Defesa, Principio do Contraditório, Principio da Segurança Jurídica, Principio do
Interesse Público e Principio da Eficiência (Previstos no art. 2º, da Lei Federal nº 9.784/99).
Logo, a assertiva II está ERRADA.
III A despeito do princípio da supremacia do interesse público, nem sempre o interesse
público secundário deverá prevalecer sobre o direito de um cidadão individualmente
considerado.
Correto. Apenas o interesse público primário é que deve prevalecer sobre o direito de um
cidadão individualmente considerado, pois só ele se traduz na busca pelos interesses reais
do Estado.
Sobre o tema, pontuou Rogério Mello, ao recordar o ensinamento de Renato Alessi:
“Renato Alessi, doutrinador italiano, distinguiu a existência de dois interesses públicos: os
chamados interesse público primário e o interesse público secundário. Tem-se como
interesse público primário os interesses reais do Estado, expressos juridicamente através
das leis. Entende-se como interesse público secundário aquele que se distancia das
finalidades públicas concretas; ocorre quando o agente estatal, travestido de guardião do
bem comum, passa a agir buscando um interesse particular seu, que não mais se confunde
com o interesse público.” (MELLO, Rogério Luís Marques de. Da verdade real no processo
administrativo disciplinar militar . Jus Navigandi,
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