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Sociedade Anônima, Direitos E Deveres Dos Acionistas

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Por:   •  21/11/2013  •  2.537 Palavras (11 Páginas)  •  2.188 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA

ELAINE OLIVEIRA

SOCIEDADE ANÔNIMA

DIREITOS E DEVERES DOS ACIONISTAS

Palhoça

2013

INTRODUÇÃO

Os acionistas, sócios da companhia, em decorrência dessa condição, possuem direitos e deveres. É justamente desse assunto que o presente trabalho irá tratar que tem base em termos gerais, sem prejuízos de vários outros, os artigos, 106 a 120 da Lei das Sociedades Anônimas – Lei das S/A, Lei n.6.404/76.

A presente pesquisa será desenvolvida de acordo com o compreendido em sala, nas aulas de Direito Empresarial I, e também terá como escopo lei específica, e doutrinas sobre o assunto.

DIREITO DOS ACIONISTAS

DIREITOS ESSENCIAIS

Entre os direitos dos acionistas, pode arrolar-se o direito de participação nos lucros e no acervo social, o direito de fiscalização, o direito de preferência na subscrição de ações e certos valores mobiliários (de acordo com o artigo 171 e com as exceções do artigo 172, ambos da Lei das S/A) e o direito de retirada ( recesso ou dissidência, a ser exercido nas hipóteses legalmente previstas – art.137 da Lei das S/A, devendo haver modificações institucional na companhia e o acionista não haver consentido com a deliberação tomada por maioria).

Esses direitos , previstos no art.109 da Lei em tela, são os chamados direitos essenciais,e, portanto, não podem ser suprimidos pelas assembleias, nem pelo estatuto da sociedade. Trata-se de direitos inderrogáveis, intangíveis, irrenunciáveis e imutáveis, não podendo, repita-se o estatuto, nem a assembleia, excluir ou reduzir os direitos essenciais dos acionistas, conforme se extrai do § 2º desse artigo. 109.

Esse rol, contudo, não é taxativo, uma vez que, no decorrer da Lei da S/A, é possível extrair outros direitos, como o denominado tag along ( oferta pública de compra m caso de cessão do controle), estampado no artigo 254, o direito de negociar as ações, prescrito no art. 36, além do direito de participar das assembleias gerais e discutir os assuntos ali pautados, conforme o art.125, dentre inúmeros outros que poderiam ser citados.

A participação dos lucros de uma S/A se dá por meio do pagamento de dividendos. Cabe à assembleia geral ordinária deliberar sobre a distribuição dos lucros.

A participação no acervo, como regra, verifica-se quando a sociedade é extinta. Mas, como exceção, pode-se verificar o direito de o acionista participar do acervo durante a existência da sociedade quando a sua ação é amortizada (corresponde ao adiantamento ao acionista do valor que detém caso a sociedade seja extinta) ou quando o acionista exerce o direito de retirada (recesso ou dissidência).

Como regra, o acionista participa do acervo de acordo com sua participação acionária. É possível, entretanto, a criação de ações preferenciais que confiram aos seus titulares uma percentagem superior no acervo quando comparada à participação no capital da sociedade, de acordo com o § 2º do art.17 da Lei das S/A.

O direito de fiscalização também é essencial, é, contudo, razoavelmente restrito nas sociedades anônimas, pois se limita às hipóteses legais, quis sejam:

a) fiscalização por meio de conselho fiscal, órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo, podendo ser instalado a qualquer momento (artigos 161 a 165-A da Lei das S/A);

b) acesso direto aos livros sociais.Nas sociedades anônimas, apenas podem ter acesso aos livros sociais, acionistas que representam no mínimo 5% do capital social.Além disso o acionista deve indicar o dispositivo legal ou estatutário violado (art.157 da Lei das S/A);

c) prestação de contas dos administradores (art.157 da Lei das S/A)

d) auditoria independente. Trata-se de um meio de fiscalização obrigatório nas sociedades anônimas abertas e facultativo nas fechadas (art.177,§3º, da Lei das S/A).

Além das hipóteses acima, constitui também direito essencial do acionista a preferência na subscrição de ações e outros títulos que forem emitidos pela companhia, ou seja, os acionistas têm o direito de subscrever, com preferência de ordem, os valores mobiliários emitidos pela companhia, na proporção de sua particiacao anterior no capital social. Esse direito visa, principalmente, a manutenção do status quo patrimonial dos acionistas, por meio da conservação do percentual do capital social que inicialmente os acionistas mantinham na companhia.

O direito de preferência tratado nos termos do artigo 171,§6º, pode ser objeto de negociação, sendo possível transferi-lo a terceiro, inclusive por negocio jurídico de compra e venda.

Por fim, como direito essencial do acionista, a Lei trata do direito de retirada, ou seja, do direito de recesso ou dissidência, fundamentado no interesse do acionista em não permanecer vinculado aos laços contratuais de uma sociedade em razão de transformações institucionais nela efetivadas por decisão coletiva com a qual não concordou.

O acionista pode retira-se da sociedade de duas formas: a)pela alienação que se realiza por um negocio bilateral sem a participação da sociedade;b) pela retirada, que se faz mediante acordo bilateral, mas por ato unilateral, exigindo-se a participação da companhia, possibilitando ao acionista liquidar a sua participação na companhia sem a necessidade de localizar um comprador para suas ações no mercado de capitais, em caso de companhia aberta, ou entre particulares, em caso de companhia fechada.

A retirada, ou a dissidência, ou o recesso, como salientado, é um direito essencial do acionista, que apesar de se encontrar regulamentado no art. 137 da Lei das S/A. encontra o seu vértice nas matérias enumeradas no art.136 da mesma lei, matérias essa que, pela sua importância, dependem de maioria absoluta de votos, em assembleia, para aprovação.

DIREITO DE VOTO

Excluído do rol de direitos essenciais do acionista o direito de voto, regulado pelos arts. 110 ao115 da Lei das S/A torna-se inevitável perceber que ele, nas sociedades anônimas, não é direito essencial, pois pode ser suprimido pelo estatuto em duas hipóteses:

a) criação de ações preferenciais das quais

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