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Sociedade Em Conta De Participação

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Por:   •  10/7/2014  •  959 Palavras (4 Páginas)  •  245 Visualizações

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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

A Sociedade em Conta de Participação está disciplinada nos artigos 991 a 996 do Código Civil (BRASIL, 2002), que tem com estrutura interna, produzir efeitos exclusivamente sobre os sócios, e não perante terceiros. Possui características essencialmente próprias, seja por sua despersonalização ou por seu caráter de sociedade secreta.

Tem como característica essencial, a falta de personalidade jurídica, e que para a doutrina majoritária, este instituto não é uma sociedade, mas, sim, uma espécie de contrato entre aqueles que a compõe.

A SCP pode ser utilizada de várias maneiras, a primeira é a de que uma pessoa pode participar em um negócio, sem que seja necessária sua presença neste negócio, o que pode cumprir uma série de fins subjetivos. A segunda é a especialização patrimonial da contribuição dos sócios, gerida pelo sócio ostensivo em seu nome, mas garantida a prestação de contas e o direito de regresso aos sócios ocultos.

Nesta sociedade existem duas classes de sócios: o sócio ostensivo e o participativo (oculto).

Sobre o sócio ostensivo recai toda a responsabilidade pelas operações sociais. Por esta razão, estes respondem ilimitadamente, pelas obrigações que, em nome próprio, assumirem para o desenvolvimento do empreendimento comum.

O sócio oculto, cujas obrigações não ultrapassam os limites do próprio contrato, não responde pessoalmente pelas dívidas assumidas pelo sócio ostensivo em proveito da sociedade.

Ressalte-se, ainda, que os sócios ocultos não mantêm qualquer relação jurídica com os credores, por obrigações decorrentes do empreendimento comum. Estes credores devem demandar o sócio ostensivo, os quais, em regresso, e nas condições do contrato, poderão voltar-se contra os ocultos. Do mesmo modo, os sócios ocultos não podem demandar os devedores da sociedade.

Em regra o contrato é feito por um acordo de vontades, e não é requisito legal que seu instrumento seja escrito. Mas a ausência trará consequências graves quanto à formação dos meios de prova. Como consequência, sem contrato escrito, a prova será quase impossível, o que trará desvantagens facilmente imagináveis, especialmente para os sócios ocultos.

Por ser a SCP uma sociedade secreta, ou seja, o contrato entre os sócios, não pode ser registrado no Registro de empresas. Nada impede o registro do ato constitutivo da SCP no Registro de Títulos e Documentos, para melhor resguardo dos interesses dos contratantes, mas este ato não confere à sociedade personalidade jurídica. E por não ser dotada de personalidade jurídica não poderá adotar um nome empresarial.

Os bens desta sociedade compõem de patrimônio especial, no caso de obrigações pessoais adquiridas pelo sócio ostensivo, não relacionadas com o objetivo da SCP, somente poderão ser satisfeitas com execução desta parte de seu patrimônio se o respectivo credor ignorava a existência da sociedade.

A SCP não é alcançada pela falência e não pode gozar dos benefícios do instituto da recuperação judicial ou extrajudicial, já que não possui personalidade jurídica, atributo para a utilização dos referidos benefícios, desta maneira a sociedade não pode ser decretada falida, somente o sócio ostensivo pode incorrer em falência. Falindo o sócio ostensivo, a sociedade deverá ser liquidada. Já a falência do sócio participativo, os direitos decorrentes do contrato desta sociedade podem ingressar a massa, segundo as regras dos contratos bilaterais. Alguns autores defendem que esta liquidação deve ser feita amigavelmente, como prestação de contas simples consensual ou judicial.

Estas sociedades em regra são formadas com caráter temporário, hoje no Brasil, bastante difundida, revela-se nos contratos de parceria na engenharia civil. Sua constituição independe de qualquer formalidade e pode ser provada por quaisquer meios de provas, garante aos sócios maior segurança jurídica, o que atrai muitos investidores ocultos.

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