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Sucessão legal - Comentários sobre o artigo 1829 do Código Civil

Relatório de pesquisa: Sucessão legal - Comentários sobre o artigo 1829 do Código Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  355 Palavras (2 Páginas)  •  329 Visualizações

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ACADÊMICO:

Francisco Selingardi

RA 107510

DISCIPLINA

: Direito Civil VIII

PROFESSOR:

ALVARO CAVAGGIONI

TEMA:

Sucessão legítima - Comentários ao artigo 1.829 Código Civil

DATA:

14/12/20111

Cumpre, em primeiro plano, dizer que a redação do dispositivo legal em estudo é aseguinte, senão vejamos:

"Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casadoeste com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II -.. ."

Consoante Maria Berenice Dias: "Guindar o cônjuge a herdeiro concorrendo com osque eram os únicos beneficiários da herança

os filhos

foi a solução encontrada pelolegislador para corrigir uma distorção legal. Segundo justifica Miguel Reale, em artigopublicado no Estado de São Paulo, intitulado

O Cônjuge no novo Código Civil

, ocônjuge foi elevado à categoria de herdeiro concorrente porque, com o advento da Leido Divórcio, o regime da comunhão de bens passou a ser parcial, e havia o risco de ocônjuge sobrevivente, sobretudo

quando desprovido de recursos, nada herdar notocante aos bens particulares do falecido, cabendo a herança por inteiro aosdescendentes e aos ascendentes.

Com tal esclarecimento se faz evidente a intenção dolegislador: permitir que um cônjuge receba parte dos bens particulares do outro,preocupação que não existia quando o regime legal era o da comunhão universal debens, pois a meação de todo o acervo patrimonial ficava com o viúvo. Desvendada anatureza do instituto, fica mais fácil entender o porquê o direito à concorrência estácondicionado ao regime de bens do casamento. Voltando ao texto legal, é certo que oestado condominial entre cônjuge e descendentes ou ascendentes é a regra, apontando oinc. I as hipóteses em que, tendo o autor da herança filhos, não surge o direito àconcorrência." Novamente nas palavras de Maria Berenice Dias:Diante do exposto necessário se faz dividir o inciso em estudo, em antes e depois dapalavra

"salvo",

palavra que indica uma ressalva, uma contrariedade à idéiaanteriormente exposta, ou mais precisamente, conforme Aurélio Buarque de HollandaFerreira: "Salvo: [...]

ressalvado

; excetuado; omitido; (antônimo de) permitido..."(Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, 13ª ed., 1979; Rio de Janeiro:Editora Civilização Brasileira S.A.

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