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Síndrome Da Alienação Parental

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Por:   •  22/9/2014  •  6.263 Palavras (26 Páginas)  •  365 Visualizações

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SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: A IMPLANTAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS EM DESRESPEITO À CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO

Juliana Mezzaroba Tomazoni de Almeida Pinto

Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão do Pinhal-Pr

RESUMO

A Síndrome da Alienação Parental é um acontecimento freqüente nas varas de família de todo o País. Mas embora seja recorrente na prática, é um tema novo no nosso Direito, introduzido apenas com a Lei 12.318/2010. É matéria que carece de maior estudo, aprofundamento e literatura a respeito, por ser de vital importância, já que trata do correto e saudável desenvolvimento dos infantes a fim de torná-los aptos ao convívio social.

Palavras-chave: Direito parental. Relações familiares. Síndrome da Alienação Parental. Desrespeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

ABSTRACT

Parental Alienation Syndrome is a frequent event in family courts throughout the country. But although recurring in practice is a new theme in our law, only introduced to the Law 12.318/2010. It is a matter that needs further study, and further literature on the subject, because it is of vital importance, since it is the correct and healthy development of infants in order to enable them to social life.

Keywords: Parental Rights. Family relationships. Parental Alienation Syndrome. Disrespect to the peculiar conditions of the developing person.

1- INTRODUÇÃO

O termo Síndrome da Alienação Parental foi cunhado pela primeira vez em meados dos anos oitenta pelo psiquiatra Richard Gardner, professor clínico de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia (EUA). Pouco tempo depois, difundiu-se na Europa a partir da influência de François Podevyn (2001), despertando interesse tanto da Psicologia quanto do Direito, uma vez que seu estudo implica na intersecção entre essas duas ciências humanas.

Em sua acepção, o neologismo surgiu para denominar o fenômeno pelo qual um dos genitores, em caso de separação, começa a incutir na memória dos filhos menores concepções falsas e pejorativas sobre o outro cônjuge, com o intuito de romper os laços afetivos entre a criança e o genitor não residente.

Tal conduta contraria os princípios basilares do Direito, além de ser defeso pela Constituição Federal e legislação federal.

Com efeito, desde o nascimento, possui o infante o direito ao afeto, à assistência moral, material e à educação.

Possui, também, o direito a ter uma infância saudável, e um desenvolvimento psíquico e emocional que lhe permitam ser um adulto equilibrado e bem inserido socialmente.

A Constituição Federal, no seu artigo 227, estabelece: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Por sua vez, o artigo 3 º do Estatuto da Criança e do Adolescente determina: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.

A respeito, leciona Marco Antônio Garcia de Pinho: “Ressalte-se que, além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de Alienação também agride frontalmente dispositivo constitucional, legal vez que o artigo 227 da Carta Maior versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente”. (PINHO, 2009).

Em que pese o seu aspecto nefasto e a inegável influência negativa que exerce no aspecto psicológico e na saúde física, mental e moral das crianças, como uma inefável afronta à sua condição peculiar de desenvolvimento, a SAP é um acontecimento freqüente na sociedade atual, desencadeada por processos de separação ou divórcio em que há litígio entre o casal, e embora seja um fenômeno que se apresenta recorrente nas varas de família, sua conceituação e seu tratamento ainda constituem novidade para os operadores do Direito.

2 – ALIENAÇÃO PARENTAL: CONCEITO

A Síndrome da Alienação Parental consiste na manipulação da criança por um dos genitores –aquele que detém a sua guarda- contra o outro genitor, de modo a incutir na mente dessa criança um sentimento de rechaço e repulsa, destruindo assim os vínculos de afeto, amor e carinho entre eles.

Na esmagadora maioria das vezes, essa manipulação é exercida pela mãe, que, inconformada com a separação ou os motivos que levaram a ela, usa o filho como uma maneira de se vingar do ex-marido, transferindo dessa forma, o não vivenciamento do luto da separação para a criança, tornando-a titular do luto e transformando-a em uma verdadeira órfã de pai vivo.

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