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TAXAS DE POLICIAS

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Por:   •  11/5/2014  •  1.774 Palavras (8 Páginas)  •  310 Visualizações

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Taxas de policia

Estuda-se, através deste trabalho, a espécie de exação tributária taxa e a sua modalidade de cobrança pelo exercício do poder de polícia. Abordam-se as situações concretas que autorizam a sua efetiva exigibilidade, entendendo-se como se dá o fato gerador desse subtipo de taxa e como a jurisprudência vem se posicionando acerca da necessidade ou não da ocorrência da efetiva fiscalização.

Palavras chave: Direito Tributário. Taxa. Poder de Polícia. Fiscalização concreta. Desnecessidade.

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por finalidade abordar a espécie tributária taxa e a sua modalidade específica de cobrança pelo exercício do poder de polícia.

Aqui será delineado, em um primeiro momento, o conceito dessa exação legal, estudando-se a sua previsão constitucional e legal.

Numa segunda etapa, serão analisadas, superficialmente, as modalidades de taxa que foram previstas pelo ordenamento jurídico pátrio, oportunidade na qual uma breve dissertação doutrinária sobre o entendimento prevalente sobre elas será elaborada.

Posteriormente, a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia será especificamente pesquisada, quando uma abordagem jurisprudencial do assunto será levada a efeito.

Por fim, a problemática da necessidade ou não da fiscalização concreta para a legitimação da cobrança será estudada segundo o entendimento dos tribunais superiores.

DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA TAXA – DA SUA EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO ART. 145, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CF E ARTS. 77 A 80 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CTN

Inicialmente, cumpre destacar que as taxas foram expressamente consagradas pelo ordenamento jurídico pátrio como uma das espécies de tributo.

O art. 145, II da Constituição Federal de 1988 trouxe expressamente a possibilidade de serem instituídas taxas pelo exercício do poder de polícia e pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

Vejam-se os termos literais desse dispositivo:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (o destaque é nosso).

Por sua vez, o Código Tributário Nacional, editado em 25 de outubro de 1966, antes mesmo da promulgação da vigente ordem constitucional, já havia explicitado a exação legal taxa e suas modalidades, tendo feito isso em seus artigos 77 a 80.

Vale conferir, na íntegra, o que assevera o art. 77 deste diploma normativo:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Consoante se pode aferir dos dispositivos ora colacionados, as taxas são cobranças legais que se vinculam a uma atuação estatal específica relacionada com o contribuinte, podendo esta atividade ser de duas espécies: o exercício regular do poder de polícia e a colocação a disposição dos sujeitos passivos de um serviço público específico e divisível, efetivamente utilizados ou postos a sua disposição.

Alberto Xavier (1981) citado por Luciano Amaro (2011, p. 54) já asseverou que os serviços públicos estatais indivisíveis devem ser custeados por meio de impostos, enquanto os divisíveis por intermédio das taxas.

Luciano Amaro (2011, p. 54) manifestou ainda entendimento no sentido de que os serviços públicos indivisíveis seriam as atividades gerais do Estado – como, por exemplo, a gestão do patrimônio público e a proteção do território nacional – financiados por impostos, enquanto as atuações estatais divisíveis especificamente direcionadas a um ou a um grupo de indivíduos deveriam ser sustentadas por taxas, cobradas apenas dos beneficiados, por ser uma questão de justiça fiscal.

Fundamento das taxas. O exercício do poder de polícia é realizado, e os serviços públicos são prestados porque são atividades do interesse público. Contudo, não há por que toda a sociedade participar do custeio de tais atividades estatais na mesma medida se são elas específicas, divisíveis e realizadas diretamente em face ou para determinado contribuinte que a provoca ou demanda. Daí a outorga de competência para a instituição de tributo que atribua o custeio de tais atividades específicas e divisíveis aqueles aos quais foram realizadas, conforme o custo individual do serviço que lhe foi prestado ou fiscalização a que foi submetido.

Encerra-se, assim, o presente ponto deste artigo.

DAS TAXAS DE POLÍCIA

Conforme expressamente previsto pelos dispositivos legais supramencionados, o ordenamento jurídico pátrio consagrou a taxa de polícia como uma das modalidades da espécie taxa de tributo.

O Código Tributário Nacional facilitou o trabalho dos operadores do Direito ao estatuir um conceito geral de poder de polícia no seu art. 78, dispositivo este, inclusive, que é utilizado por estudiosos de outros ramos da ciência jurídica.

A propósito, compete transcrever a citada norma:

Art. 78. Considera se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando se de atividade que a lei tenha como discricionária,

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