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SUJEITO ATIVO QUANDO ENVOLVER O CONCURSO DE AGENTES

Por:   •  10/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.110 Palavras (13 Páginas)  •  417 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 1

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL .......................................................................2

SUJEITO ATIVO QUANDO ENVOLVER O CONCURSO DE AGENTES

(passo 2) ....................................................................................................................................... 4

VIOLÊNCIA PRESUMIDA E ESTUPRO VULNERÁVEL...................................................6

VIOLÊNCIA MEDIANTE FRAUDE,ASSÉDIO SEXUAL QUANTO A SUA MATERIALIDADE,E AS SITUAÇÕES QUE CARACTERIZAM CRIME HEDIONDO..................................................................................................................................8

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA........................................................................................13

INTRODUÇÃO

A dignidade sexual, é dignidade da pessoa seja homem ou mulher. Mas na maioria das vezes as mulheres são as que mais sofrem com assédios, estupros ou seja em geral são as mais vítimas diante das violências sexuais.

Abordaremos a seguir, assuntos relacionados a crimes contra a dignidade sexual.

Os assuntos a seguir são: O QUE SÃO MEIOS EXECUTÓRIOS,OS MEIOS EXECUTÓRIOS EM CASO DE ESTUPRO,SUJEITO ATIVO,A DISTINÇÃO ENTRE VIOLÊNCIA PRESUMIDA E O ESTUPRO DE VULNERÁVEL,A PROVA DO CRIME DE ESTUPRO,VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE,E ASSÉDIO SEXUAL,QUANTO A SUA METERIALIDADE,PALAVRA DA VÍTIMA E AUTORIA E AS SITUAÇÕES QUE CARACTERIZAM CRIME HEDIONDO(Lei n°8.072/90).

 O intuito deste trabalho é falar dos seguintes temas abordados, demostrando o conceito e os artigos relacionados.

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

A prática sexual é uma normalmente lícito e essencial a perpetuação da espécie, e praticado por vontade do casal não à nenhuma punição ou seja é algo natural do ser humano. Mas quando acontece de forma violenta, não consentida ou indesejada isso torna-se crime, art. 213 CP.

O QUE SÃO MEIOS EXECUTÓRIOS .

Se o agente constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

O estupro constitui uma espécie de crime de constrangimento ilegal, em que a vítima é coagida, devido ao emprego de violência ou grave ameaça, a fazer algo a que por lei não está obrigada, no caso, a ter conjunção carnal com o agente ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A violência, no caso, é a material, ou seja, o emprego de força física capaz de tolher a capacidade de agir da vítima, impedindo-a, em suma, de desvencilhar-se do estuprador. Trata-se, desta forma, de violência real.

A violência moral é aquela que age no psíquico da vítima e cuja força intimidatória é capaz de anular sua capacidade de querer. A lei faz menção a ameaça grave, isto é, o dano prometido deve ser maior que a própria conjunção carnal ou prática do ato libidinoso, não tendo a vítima outra alternativa senão ceder à realização do ato sexual. O mal prometido pode ser direto (contra a própria vítima) ou indireto (contra terceiros ligados à vítima); justo (denunciar crimes praticados pela vítima) ou injusto (anunciar que vai matá-la).

É necessário no crime de estupro que haja o dissenso da vítima, sendo necessário que ela não queira realizar a conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, cedendo em face de violência empregada ou do mal anunciado.

A resistência física do sujeito passivo, no entanto, não é imprescindível, pois, muitas vezes, o temor causado pode ocasionar a paralisação dos movimentos da vítima ou a perda dos sentidos (desmaio).

A permissão para a prática do ato sexual, livre de qualquer coação, em regra, exclui o estupro, salvo as hipóteses do art. 217-A do CP (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menos de 14 anos, com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência).

2.2.1. Violência presumida e estupro de vulnerável antes da Lei n.º 12.015/09, presumia-se a violência da vítima: a) de 14 anos ou menos; b) alienada ou débil mental, e o agente conhecesse esta circunstância.

Nessas hipóteses, considerava-se, por ficção real, ter havido conjunção carnal mediante constrangimento, sendo irrelevante o consentimento da vítima, cuja vontade era totalmente desconsiderada, ante sua incapacidade para assentir.

Com o advento da Lei n.º 12.015/09, o estupro cometido contra pessoa sem capacidade ou condições de consentir, com violência ficta, deixou de integrar o art. 213 do CP, para configurar crime autônomo, previsto no art. 217-A, sob o nome de “estupro de vulnerável”, com pena mais severa.

E OS MEIOS EXECUTÓRIOS DO CRIME DE ESTRUPO.

Violência presumida e estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).

A 30 anos19 .

2.3. Sujeito ativo

Ainda no que diz respeito à mulher como sujeito ativo do estupro, ao

Marido como autor. Marido que, mediante o emprego de violência

.£LSON (UNGRIA ET AL Comentários, cit., v. 8, p. 114; E. Magalhães Noronha, Direito penal, 19. ed., São Paulo, Saraiva, 1988, v. 3, p. 105.

2. Celso Delmanto et al., Código Penal comentado, 5. ed., São Paulo, Renovar, 2000, p. 413.

2.4. Sujeito passivo

Atualmente, tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos passivos do crime em exame. Na antiga redação do art. 213 do CP, somente a mulher podia ser vítima de estupro, pois apenas esta poderia ser obrigada a realizar cópula vagínica.

3. ELEMENTO SUBJETIVO

25. Nesse sentido: E. Magalhães Noronha, Manual, cit., v. 3, p. 117; Julio Fabbrini Mirabete, Manual, cit., v. 2, p. 415; Celso Delmanto e outros, Código Penal, cit., p. 419.

4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

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