SUJEITOS DO CRIME - DTO AMBIENTAL
Por: ADotto • 15/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.468 Palavras (6 Páginas) • 378 Visualizações
SUJEITOS DO CRIME.
- Responsabilidade penal da pessoa física.
O sujeito ativo dos crimes ambientais pode ser qualquer pessoa física imputável, seja, toda pessoa que tem capacidade de entender a ilicitude do fato e de agir de acordo com esse entendimento.
Como sabe-se o direito ambiental, utiliza-se da responsabilidade objetiva, punindo o poluidor independente de culpa e levando em consideração a teoria do risco integral. Desta forma, aquele que pune, será obrigado a reparar ou tentar reverter o dano ocasionado. As sanções penais aplicáveis à pessoa física são as penas privativas de liberdade, as restritivas de direito e a multa.
Pode, está punição ser atenuadas/diminuída, nos seguintes casos: se o sujeito ativo tiver baixo grau de instrução ou escolaridade, se arrepender-se e reparar espontaneamente o dano, ou limitar significativamente a degradação ambiental causada; ainda, se comunicar a autoridade competente a possibilidade iminente de degradação ambiental e se colaborar com os encargos da vigilância e do controle ambiental.
Será, no entanto, agravada quando não constituírem ou qualificarem o crime a reincidência nos crimes de natureza ambiental e o agente ter cometido infração: para obter vantagens pecuniárias, coagido outra pessoa para executar determinado ilícito, afetado ou exposto a perigo a saúde pública ou o meio ambiente; quando concorre para poluição de propriedade alheia, atingindo áreas de conservação ou sujeitas a regime especial de uso pelo Poder Público, ou ainda áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos.
Ainda, aumentam a pena: práticas ilegais em período de defeso à fauna, no interior de territórios protegidos, com emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais, atingindo espécies ameaçadas; utilizar-se de abuso de confiança ou fraude, mediante uso indevido de licenças e permissões ambientais, no interesse de pessoa jurídica mantida, de alguma forma, por verbas públicas ou benefícios fiscais, facilitada a funcionário público no exercício de suas funções.
2 - Responsabilidade penal da pessoa jurídica:
Assim como é dever do Estado assegurar e promover um meio ambiente sadio e onde se possam desenvolver todas as espécies de vida em harmonia, também é nossa dever enquanto cidadãos a proteção e manutenção deste meio.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica pelo cometimento de infrações ambientais é um instrumento de política criminal capaz de concretizar o principio ambiental da prevenção, segundo o qual é necessário que medidas sejam tomadas visando afastar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente.
Pode ser sujeito ativo de crimes ambientais a pessoa jurídica, que é aquela que exerce alguma espécie de atividade econômica. As sanções penais à elas aplicáveis são: penas de multa, restritivas de direitos, prestação de serviços a comunidade, a desconsideração da pessoa jurídica e até mesmo a execução forçada, podendo ser aplicadas cumulativamente. A Constituição federal, em seu artigo 225 §3º é que traz essa possibilidade.
Trata-se de um sistema de dupla imputação, pois a pessoa jurídica e a pessoa física são simultaneamente incriminadas, por sua conduta dolosa ou culposa.
A dosimetria, destas penas, está adstrita as consequências e à extensão dos danos causados ao meio ambiente, devendo ser observadas as particularidades para a eventual aplicação de sanção penal.
A lei nº 9.605, de fevereiro de 1998, disciplina em seu artigo 3º a seguinte maneira de aplicação de punição à pessoas jurídicas: “ As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal, ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”.
3-Concurso de Pessoas.
A respeito do concurso de pessoas, faz-se necessário mencionar o artigo 2º da Lei n. 9605/98, o qual menciona: “ Quem de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem nico, o como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la”.
Quando se tratar de pessoa física, aplica-se subsidiariamente o art. 29 do CP, sendo que quando tratar-se de pessoa jurídica aplica-se o art. 3º da Lei 9605/98, pois este traz as responsabilidades quanto as pessoas jurídicas, trazendo uma responsabilidade penal cumulada nos casos em que também existirem pessoas físicas envolvidas, não as exclui.
Quanto as pessoas que verem, presenciarem uma conduta inadequada de outra pessoa, e não se manifestarem, não impedir que este, pratique o ato, também serão responsabilizadas, pois, trata-se de conduta omissiva em relação ao ato, que causou dano.
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