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TEMPO E RELAÇÕES JURÍDICAS

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Por:   •  4/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.913 Palavras (12 Páginas)  •  311 Visualizações

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2.O TEMPO E A RELAÇÃO JURÍDICA

Desde a concepção do ser humano o tempo influi nas relações jurídicas de que o individuo participa.

SOUZA FILHO, a respeito do tempo, devemos afirmar que o decurso do tempo é inafastável ao estudo do tema da prescrição e da decadência objetos deste trabalho. Isto porque a dimensão do tempo se revela ou se manifesta no direito sob a forma de diversos institutos, tanto no campo material como processual. No campo substantivo se apresenta, sobretudo, pelos institutos da prescrição e decadência.

O direito atenta para a relação temporal em diversos aspectos:eficácia da lei,o começo e o fim de sua vigência,zela pelo termo inicial e final,a que sujeito o exercício do direito e impõe as regras de contagem de prazos.

Conforme DA SILVA ( 2006,p.420 ),alem disso,ressaltam os efeitos do tempo nas relações jurídicas,sob dúplice ângulo de visão.De um lado,e seguido de outros fatores,é causa da aquisição de direitos,quando torna inatacável e inabalável a situação que o titular vem exercendo continuamente(prescrição aquisitiva).De outro lado,conduz a extinção da pretensão jurídica,que não se exercita por certo período,em razão da inércia do titular(prescrição extintiva)E finalmente,institui o requisito de validade de alguns direitos,que somente podem ser exercidos dentro de certo prazo,sob pena de perecerem(decadência ou caducidade).

Portanto,prescrição e decadência são fenômenos tidos como fatos jurídicos em sentido estrito ou fatos naturais.Os dois institutos decorrem da influencia do tempo nas relações jurídicas.

3.DA PRESCRIÇÃO

Primeiramente veremos a prescrição.

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Segundo VENOSA (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua: “a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo." Já MIRANDA leciona, de acordo com Maria Helena Diniz (2002, v. 1:336), ser a prescrição " a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação." Consoante DA SILVA (1997, v. 1:435): “a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo”. Pelas definições de cada autor já percebemos que o tema gera polêmica. Um marco na doutrina brasileira em relação ao tema foi a contribuição de Agnelo Amorim Filho que, em meados de 1960, publicou um artigo na Revista dos Tribunais intitulado Critério Científico para distinguir a prescrição da decadência (RT 300/8) e que na sua nova concepção, a prescrição extingue a pretensão. E o atual Código Civil (2002) adotou o vocábulo "pretensão",segundo dispõe o at.189, "violado o direito ,nasce para o titular a pretensão ,a qual se extingue,pela prescrição,nos prazos a que aludem os art. 205 e 206." A violação do direito ,que causa dano ao titular do direito subjetivo,faz nascer,para esse titular ,o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão,que permite a composição do dano verificado.A esse direito de exigir,chama a doutrina de pretensão.A pretensão revela-se,como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão. Temos dois tipos de prescrição: Aquisitiva e Extintiva. Chama-se

prescrição Aquisitiva ou usucapião a aquisição do direito real pelo decurso do tempo, e é instituída em favor daquele que tiver, com ânimo de dono, ou a outro, direito real relativamente a coisas móveis ou imóveis, por um período prefixado pelo legislador. Diferentemente da prescrição aquisitiva, a prescrição extintiva ou liberatória, conduz a

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perda da pretensão pelo seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser em contraste com a primeira, encarada como força destrutiva, ela atinge qualquer ação (em sentido material), fundamentando-se na inércia do titular e do tempo. Portanto, prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.Ocorre pelo fato de a inércia do lesado , pelo tempo previsto ,deixar que se constitua uma situação contraria à pretensão.P.ex.: os locadores tem direito de cobrar seus aluguéis por ação judicial se os inquilinos recusarem-se a pagá-los ; mas se dentro de três anos não formalizarem a demanda , perdem o direito de fazê-lo, porque há um interesse social em não permitir que as pendências fiquem sempre em aberto (CC,art.206,§3°,I). Já na decadência , que veremos adiante ,temos a perda de um direito potestativo. De acordo com GONÇALVES (2002,p. 470):"pode-se dizer ,pois, que a

prescrição tem como requisitos: a) a violação do direito,com o nascimento da pretensão; b) a inércia do titular; c) o decurso do tempo fixado em lei.”

4.DA DECADÊNCIA

Consoante expõe GARCIA, “a decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se." Segundo DA SILVA ( 2006,p.425 ), "decadência é o perecimento do direito

potestativo,em razão do seu nao-exercicio em um prazo pré-determinado." De acordo com AMARAL(2008,p.511), "decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no pedido determinado em lei."

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Enquanto

prescrição é a perda da pretensão, decadência é a perda de um

direito potestativo e não a perda de um direito ,pois não há aqui possibilidade de violação de um direito,como ocorre no direito subjetivo,pois nada se tem que prestar. Em conceito , decadência é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes. Direitos potestativos são aqueles que conferem ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral,sem que exista um dever jurídico correspondentemente,mas tão somente um estado de sujeição (aquele em que "encurrá-la" a parte),ou seja,direito potestativo é aquele se contrapõe ao estado de sujeição. Segundo DINIZ ( 2002,p.485 ) ,"se o titular do direito deixar de exercê-lo dentro do lapso de tempo estabelecido,tem-se a decadência,e,por conseguinte,o perecimento do direito,de modo que não

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