TEORIA GERAL DO PROCESSO
Artigo: TEORIA GERAL DO PROCESSO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: guime s ferreira • 23/4/2014 • 1.742 Palavras (7 Páginas) • 256 Visualizações
Trabalho Teoria Geral do Processo
Ele assegurou acesso gratuito a creches escolares a crianças de até seis anos, no município de Santo André.
Comparado a agosto de 1989, desenvolveu uma jurisprudência que lhe permite atuar como força moderadora no complexo jogo entre os poderes da República. Desempenha o papel de instância de equilíbrio e harmonia destinada a compor os conflitos institucionais que surgem não apenas entre o Executivo e o Legislativo.
A formulação legislativa no Brasil, lamentavelmente, nem sempre se reveste da necessária qualidade jurídica, o que é demonstrado não só pelo elevado número de ações diretas promovidas perante o Supremo Tribunal Federal, mas, sobretudo, pelas inúmeras decisões declaratórias de inconstitucionalidade de leis editadas pela União Federal e pelos Estados-membros.
A Constituição de 1988 representou um passo importante na pluralização dos órgãos e agentes ativamente legitimados ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal exerce uma típica função moderadora, com evidenciam diversos precedentes firmados por esta Corte, especialmente naqueles casos em que se estabelecem situações de conflito entre o Executivo e o Legislativo da União, registram os denominados conflitos federativos, que antagonizam os Estados-membros entre si ou que opõem tais pessoas políticas à União Federal.
É preciso agir com cautela, no entanto, para que o Supremo Tribunal Federal, ao desempenhar as suas funções, não incorra no vicio gravíssimo da usurpação de poder.
São muitos os doutrinadores nacionais cujas lições, além de valiosas, têm concorrido com expressivo suporte teórico destinado a aperfeiçoar esse processo de construção e elaboração de uma nova jurisprudência constitucional.
O ministro Marco Aurélio também tem sido outra figura importante na construção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O fato de ele, em alguns momentos, proferir votos vencidos sobre questões polêmicas não desautoriza esta minha afirmação. Aquele que vota vencido não pode ser visto como um espírito isolado nem como uma alma recebe, o voto vencido constitui “o voto da coragem, de quem não teme ficar só”. Aquele que vota vencido deve merecer o respeito de seus pares e de seus contemporâneos, pois a História tem registrado que, nos votos vencidos, reside, muitas vezes, a semente das grandes transformações.
No regime democrático, não há nem pode haver qualquer instância de poder que se sobreponha à autoridade da Constituição e das leis da República.
A Associação Paulista Magistrado.
Os juízes existem desde sempre tiveram muito poder político. O aspecto interessante é que o procurador de justiça, o próprio juiz tem origem fidalga. Eram nomeados pelo rei, seus asseclas. Com o desenrolar da historia, depois da Colônia, do Império, sobretudo com a República e principalmente com a constituição de 1988, todos os operadores se transformam efetivamente em servidores públicos. Hoje todos sabem que o temor reverencial que o juiz inspira tem que se circunscreve ao Âmbito do processo. Fora disso, o juiz é um cidadão. No âmbito da sua atividade judiciária, ele é um servidor público. Ele tem direitos, prerrogativas, mas também tem obrigações. Antigamente o que existia era desmando. Quem era soberano? Não era o povo, era o rei. O operador do Direito devia satisfações ao rei. Hoje, deve satisfações ao povo brasileiro, este sim soberano. Essa mudança vem se construindo não apenas no âmbito do judiciário.
É muito forte ainda. A própria ritualista judicial, que é um resquício daquela época, tem que evoluir. Os hábitos evoluem e o judiciário tem que evoluir. Reverencial é uma circunstância necessária no âmbito do processo. O juiz tem que inspirar esse temor, porque é uma autoridade, investida de poder, mas sem exageros. Esse poder não transforma o juiz no dono da verdade.
Até que ponto a linguagem do Direito, o chamado juridiquês, é um anacronismo ou uma necessidade de precisão? É uma maneira de criar distancia o temor reverencial. Isso não é só no juridiquês. No economiquês, no tucanês também. Tudo isso serve para as pessoas se postarem numa posição de soberba, de poder. Esse é o lado ruim. Outro lado é o técnico. No âmbito do processo, ele é necessário. O jargão é uma necessidade de um público especializado.
O senhor defende que o juridiquês deve continuar no judiciário, entendo que é preciso modernizar. Este processo é longo, demorado, aos poucos vai vencendo resistências. Já estão mais antenadas com a necessidade de se atualizar, de tornar o operador do Direito cada vez mais cidadão. Não tem cabimento, o juiz despachar de short. Antigamente, o estudante de Direto tinha de trajar terno e gravata. Era obrigatória. Os estudantes fizeram uma campanha que durou anos, talvez décadas. Era a campanha pela “abolição da esgravatura”. Só em 1972, os estudantes da Faculdade de Direito da USP deixaram de ser obrigados a usar terno e gravata.
É a dificuldade em acomponhar a evolução da sociedade que impede o judiciário. Mas estamos num pais de muitas demandas. Faltam juízes, faltam promotores. Os operadores do Direito, como um todo, é um pessoal que trabalho muito. Via de regra, vejo gente trabalhando, não enrolando. Para mim, deve haver um consenso em termos de rituais e uma dose de racionalidade em termos de procedimento.
A Súmula Vinculante é um exemplo de evolução. Tira o poder autocrático dos juízes de primeira instância, É discutível em alguns casos, mas há boa aceitação dessa novidade. O judiciário, como a vida em sociedade, é imperfeito, tem falhas que devem ser corrigidas, revigoradas. Esse processo vem enfrentando uma depuração. Assistimos pela primeira vez a prisão de juízes. O número de juízes respondendo a processo, sendo afastados a bem do serviço público vem aumentando. A propina era uma instituição no Brasil, no período colonial e no período imperial. Era como uma gorjeta. A lei permitia a propina para o servidor público. Era quase uma remuneração por produtividade admitida. Continua a existir, mas é cada vez menos aceita e mais punida.
O Conselho Nacional, o CNJ exerce um papel muito importante, que é o de funcionar como um faro de debates os vários operadores do Direito. Isso é maravilhoso. Um acaba conhecendo melhor as mazelas do outro. Havia esse debate no âmbito do Legislativo, mas não entre os próprios operadores do Direito para resolver suas questões. O CNJ é um órgão recente. Daqui a 20 anos vamos poder avaliar os seus frutos, mas já há decisões
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