TEORIA GERAL DO PROCESSO
Trabalho Escolar: TEORIA GERAL DO PROCESSO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: THIAGOBRITO12 • 2/6/2014 • 868 Palavras (4 Páginas) • 246 Visualizações
AULA I – TEORIA GERAL DO PROCESSO
NOÇÕES GERAIS
A sociedade não vive sem o direito, sem uma NORMATIZAÇÃO DE COMPORTAMENTO.
Daí surge DIREITO, como conjunto de regras GERAIS e POSITIVAS, disciplinadoras da VIDA SOCIAL.
Não basta apenas criar normas, mas fazer com que sua observância seja OBRIGATÓRIA.
Então o Estado não só cria a Lei, mas institui meios de garantir sua realização, através da imposição COATIVA.
Contudo, mesmo sendo as normas obrigatórias, é impossível evitar CONFLITOS DE INTERESSES entre os cidadãos, e entre estes e o ESTADO.
Então, para manter o império da ORDEM JURÍDICA e garantir a PAZ SOCIAL, o estado não tolera a autotutela.
As funções soberanas do Estado, para atender todas estas contingências, se dividem em ADMINISTRATIVAS, LEGISLATIVAS e JURISDICIONAIS.
ADMINISTRATIVA – gestão dos serviços públicos (poder executivo)
LEGISLATIVA- traçar, abstrata e genericamente, as normas de conduta que formam o direito objetivo (poder legislativo)
JURISDICIONAL- missão pacificadora do Estado, exercida diante de situações litigiosas. Através dela o Estado dá solução aos conflitos de interesses, caracterizados por pretensões resistidas (Lides).
JURISDIÇÃO- objetivo IMEDIATO: a aplicação da lei ao caso concreto, MEDIATO: “restabelecer a paz entre os particulares e, com isso, manter a da sociedade”.
Para isso, utiliza-se de um instrumento chamado PROCESSO, que recebe denominação CIVIL, TRABALHISTA, PENAL, ADMINISTRATIVO, etc., conforme o direito material perante o qual se instalou o conflito de interesses.
Para regular este método de composição de litígios, o Estado cria normas jurídicas que formam o DIREITO PROCESSUAL (formal ou instrumental) para servir de INSTRUMENTO DE ATUAÇÃO DA VONTADE CONCRETA DAS LEIS DE DIREITO MATERIAL (ou substancial), que há de solucionar o conflito estabelecido entre as partes.
DEFINIÇÃO
Na verdade, o direito processual é um só, porque a função jurisdicional é ÚNICA, qualquer que seja o direito material debatido, por isso é comum a todos os ramos os PRINCÍPIOS da JURISDIÇÃO E DO PROCESSO.
Mas, por conveniência de ordem PRÁTICA, legislador vai agrupar as normas processuais em códigos e leis especializadas, conforme a natureza das regras aplicáveis à solução do litígio (daí direito processual civil, penal, trabalhista, etc.)
Então, o DIREITO PROCESSUAL CIVIL, é o ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da JURISDIÇÃO CIVIL.
Desta maneira, não pode confundir-se com o direito material, vez que ramo autônomo, em função da total DIVERSIDADE de NATUREZA (regras de conduta X regulamentar função pública estatal) e OBJETIVO (condicionar à conduta de todos aos valores gerais da sociedade na busca da paz social).
Os princípios que do Direito Processual são diferentes dos que INSPIRAM o direito MATERIAL, estes de ORDEM PÚBLICA e aqueles quase sempre de ORDEM PRIVADA.
O DIREITO PROCESSUAL CIVIL é o PRINCIPAL instrumento do ESTADO para o exercício do PODER JURISDICIONAL, pois permite a resolução de questões de direito CIVIL, COMERCIAL e as de direito público NÃO-PENAL, que não caibam à outros ramos especializados do direito público.
Então, serve para estes ramos, e SUBSIDIARIAMENTE para todos os outros (inclusive para o processo trabalhista).
NATUREZA
Pertence ao ramo de DIREITO PÚBLICO, pois disciplina exercício de parte de uma das funções soberanas, que é a JURISDIÇÃO.
Mesmo quando o conflito é PRIVADO, há o INTERESSE PÚBLICO, que é a PACIFICAÇÃO SOCIAL e manutenção da ORDEM JURIDICA, mediante a REALIZAÇÃO DA VONTADE CONCRETA DA LEI.
RELAÇÃO COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO
O direito,
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