TEORIA GERAL DO PROCESSO
Artigo: TEORIA GERAL DO PROCESSO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lu151102 • 27/3/2015 • 1.001 Palavras (5 Páginas) • 202 Visualizações
Conceito de espécies de reforma constitucional
Com a evolução da sociedade, pode-se também requerer que alguns fatos sobre o texto constitucional sofra alguma alteração, visando-se assim o bem comum do poder constituinte originário e da sociedade. Mas essas mudanças precisam respeitar e obedecer ao texto original e respeitar determinados princípios.
As normas produzidas pedo poder constituinte compõem um texto normativo, e são superiores as demais normas jurídicas de um país . O Poder Constituinte quanto a espécie é formado pelo poder constituinte originário (ou de 1º grau) e o poder constituinte reformador (ou de 2º grau).
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
O poder Constituinte Originário, é aquele que opera tanto na elaboração de uma primeira Constituição quanto na elaboração das posteriores.
Ela Tem por objetivo iniciar, originar a Constituição, e pode ser dividido em histórico e revolucionário. O histórico seria o verdadeiro poder constituinte originário; o revolucionário, seriam todos posteriores ao histórico.
Suas características são:
O poder constituinte Originário é:
- inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima dele;
- autônomo, por caber apenas ao titular da escolha do conteúdo a ser consagrado na constituição;
- ilimitado, por ser Soberano e não sofre nenhuma limitação prévia do Direito
- incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado, não condição a observar para sua criação;
- poder de fato e poder político, podendo ser caracterizado como uma força social, de natureza pré-jurídica;
- permanente, por continuar existindo mesmo após concluir sua obra.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
É aquele que tem por incumbência reformar, alterar a Constituição Federal, é também conhecido por alguns como competência reformadora. Tais alterações são a ele cabíveis na constituição Federal, são determinados pelo poder originário, para tanto é necessário que conheça e observe o texto constitucional para que assim não haja desrespeito ou mudanças fora do que diz a Constituição Federal.
O poder de reforma pode ser exercido por meio de emendas
- pontuais, que atingem itens específicos da Constituição;
- de revisão, quando são exigidas menores formalidades;
- de reformas, essa seria quando uma determinada norma tem sua redação alterada;
- de mutação, quando formalmente o texto não sofre alterações onde as mesmas são legíveis na interpretação
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E DIFERENÇAS DE REFORMA CONSTITUCIONAL:
ORIGINÁRIA: é um poder constituinte de 1º Grau, tem natureza de um poder político, ou uma força e energia social; é também incondicionado e obtém o poder de fato.
DERIVADO REFORMADOR: é um poder constituinte de 2º Grau, tem natureza jurídica; é condicionado ao originário, age tão somente pelas regras do originário e é limitado
EMENDA E REVISÃO CONSTITUCIONAL
Emenda Constitucional é o procedimento de mudanças de um ou mais artigos da Constituição Federal, realizado por meio de votação no Congresso Nacional e deve ter aprovação de 3/5 dos votos;
Já a Revisão Constitucional é o procedimento previsto no art. 3º, da ADCT, que ocorreu cinco anos após a promulgação da Constituição, onde foram aprovadas seis emendas pela maioria absoluta dos Membros do Congresso Nacional, feita em sessão unicameral, ela é única, nuca mais se repetirá.
REQUISITOS FORMAIS PARA UMA EMENDA
Para modificar uma Constituição é necessária uma
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