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TEORIA PURA DO DIREITO

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Por:   •  7/11/2014  •  447 Palavras (2 Páginas)  •  424 Visualizações

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A Teoria Pura do Direito fornece, também, uma teoria da interpretação jurídica. Sustenta, basicamente que existem duas espécies de interpretação: a interpretação do direito pelo órgão que o aplica e a interpretação do direito pelo jurista.

Conforme sustenta a teoria pura, uma norma de escalão superior regula o ato pelo qual uma norma de escalão inferior deve ser produzida e aplicada pelos tribunais. Essa determinação, no entanto, nunca é completa, de modo que resta, sempre, uma margem de livre apreciação para o aplicador da lei. Assim, a norma do escalão superior tem sempre o caráter de uma moldura, a ser preenchida por este ato de produção ou execução normativa.

Esta indeterminação pode ser intencional ou não, por exemplo, quando o sentido verbal da norma não é unívoco, ou quando o texto discrepa da vontade da autoridade legislativa segundo o aplicador, ou ainda quando duas normas que pretendem valer simultaneamente se contradizem.

De todo modo, Kelsen visualiza o direito a ser aplicado aos casos concretos como uma moldura, dentro da qual existem várias possibilidades de aplicação, todas elas igualmente corretas do ponto de vista jurídico. A interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma solução única como sendo a solução correta, mas a várias soluções que têm igual valor, embora apenas uma delas se torne, efetivamente, direito positivo no ato da aplicação da norma pelo juiz. Assim, dizer que uma sentença é fundada na lei significa apenas que a sentença positivou uma das normas individuais que poderiam ser produzidas dentro da moldura geral fixada pela lei.

O autor defende que a teoria usual da interpretação parte do pressuposto equivocado de que o órgão aplicador do direito apenas põe em ação o seu entendimento, a sua razão, para chegar à única resposta correta e justa, quando na verdade, ele utiliza a sua vontade para escolher entre as possibilidades. A questão de saber, entre as possibilidades de interpretação, qual seria a correta, é um problema de política do direito e não de teoria do direito, já que a produção do ato jurídico dentro da moldura da norma é livre e produz direito. A sentença judicial seria, assim, um ato de produção normativa que dá continuidade à normatização efetuada pelo legislador.

Já o papel do jurista ao interpretar o direito não seria outro senão o de estabelecer as possíveis significações de uma norma jurídica, sem tomar qualquer decisão entre as possibilidades. A decisão deve ser deixada ao órgão que, segundo a ordem jurídica, tem a competência para aplicar o direito. A noção de uma interpretação correta é, assim, considerada uma ficção de que se servem os juristas para consolidar o ideal de segurança jurídica, mas não uma verdade científica, apenas um juízo de valor.

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