TIPOS DE PESQUISA E ESPÉCIES EXTERNAS
Tese: TIPOS DE PESQUISA E ESPÉCIES EXTERNAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: deh.cordeiro • 1/6/2014 • Tese • 439 Palavras (2 Páginas) • 357 Visualizações
“’Busca’ vem do verbo ‘buscar’, sinônimo de ‘procurar’, tratar de descobrir ou de
‘encontrar’. Assim, ‘busca’ é a diligência que se faz em determinado lugar, com o fim
de aí encontrar-se pessoa ou coisa que se procura”
2A busca e apreensão é um procedimento cautelar específico destinado à busca e posterior apreensão de pessoas ou de coisas. O art. 839, CPC, estabelece que o "juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas." Trata-se, pois, de medida constritiva a ser decretada tendo por objeto pessoas e coisas
TIPOS DE BUSCA E APREENSÃO ENCONTRADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO: a) atos de busca e apreensão de natureza executiva: exemplo § 2° do art. 461-A do CPC – natureza satisfativa; b) busca e apreensão como incidente de outra demanda: poderá ter natureza cautelar ou satisfativa. Exemplo: busca e apreensão de bem arrestado e maliciosamente desviado (cautelar); c) Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente (satisfativa); d) Busca e Apreensão de menores: cautelar ou satisfativa.
Outros doutrinadores ensinam ser 5 os casos de busca e apreensão:
Ato de busca e apreensão executiva do art. 625, CPC. Neste caso, a busca e apreensão não é considerada medida cautelar, mas sim um ato executivo por meio do qual se encerra o processo cautelar.
Busca e apreensão como medida incidente de outra demanda, por meio da qual se procede à apreensão dos bens a serem arrestados, seqüestrados ou cautelosamente arrolados, ou de bens que devam ser objeto de perícia, e também de documentos e livros a serem apreendidos, para ensejarem sua exibição. Neste caso, a busca e apreensão pode ter natureza cautelar ou não.
A ação de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado em garantia que constitui um processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
A busca e apreensão de menores, quando ela não seja cautelar, como para reaver a posse de menores quando exercida por um dos pais contra terceiro que o detenha ilegitimamente. Nesta hipótese, nenhuma ação principal é necessária.
A busca e apreensão contida no art. 625, CPC que possui natureza mandamental.
CABIMENTO: Trata-se de medida subsidiária do arresto e do seqüestro. Quando se refere a pessoas, dúvida não há, pois não se arresta ou seqüestra um indivíduo. Já quanto a coisas, mais complexa é a distinção. A regra é que, sendo cabível arresto ou sequestro, não se deve deferir busca e apreensão.
PROCEDIMENTO: Observa-se o procedimento cautelar geral, com as seguintes particularidades: deferida a medida, deverá ser expedido mandado contendo os requisitos do art. 841 do CPC. Há entendimento de que o mandado, cumprido por dois oficiais de justiça, deve ser sempre acompanhado por suas testemunhas (§ 2° do art. 842), sob pena de nulidade.
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