TITULO DE CRÉDITO
Artigos Científicos: TITULO DE CRÉDITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cjsneto • 13/3/2014 • 4.897 Palavras (20 Páginas) • 233 Visualizações
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 4
1. TÍTULOS DE CRÉDITO 7
Legislação aplicada aos títulos de crédito 7
O CHEQUE 8
Requisitos: 9
Tipos de cheques: 9
Sustação de cheque: 11
A NOTA PROMISSÓRIA 12
Requisitos: 13
A DUPLICATA 15
Requisitos: 16
Prazo prescricional: 18
CONCLUSÃO 20
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 21
INTRODUÇÃO
No ramo empresarial seja no segmento da indústria, comércio e/ou prestação de serviços, é exercida no mercado entre as empresas e consumidores, tendo como um dos seus principais suportes, o crédito. Este crédito normalmente decorre de operações de compra e venda a prazo, de empréstimos ou mesmo pagamentos através de cheques. Para a representação formal dos referidos créditos são utilizados documentos denominados de títulos de crédito.
Para o Direito Comercial, o título de crédito tem como base a confiança, essencial para que sejam protegidos os interesses do titular do direito, do devedor e daqueles que venham a adquiri-los de boa fé. Todos se dispõem a aceitar a emissão e transmissão dos títulos se puderem ter absoluta confiança que:
a) O titular é quem tem o título em seu poder e por isso está habilitado para exercer o direito sobre este;
b) Cada titular poderá com toda a facilidade transmitir esse título sem necessitar esperar o cumprimento da obrigação correspondente ao direito deste;
c) O teor literal do título corresponde ao direito que ele representa;
d) A posição jurídica do detentor do título não poderá ser posta em causa pela invocação de exceções oponíveis aos anteriores detentores do título.
Estas quatro exigências proporcionam a proteção necessária da segurança e boa fé dos adquirentes dos títulos e correspondem às características gerais dos títulos de crédito.
Para Silva (2003) aos princípios que regem os títulos de crédito são:
a) Incorporação ou legitimação: respeita a detenção do título e é indispensável para o exercício e a transmissão do direito a ele mencionado, esta característica tem duas consequências muito importantes se o possuidor do título não for o verdadeiro titular do direito, ele estará legalmente habilitado a exercê-lo ou transmiti-lo, ou o titular do direito estará impossibilitado de exercê-lo ou transmiti-lo se não tiver posse do título.
Portanto só o possuidor formalmente legítimo do título pode exercer o direito, assim como só ele pode transmitir para outrem esse direito;
b) Circulabilidade: cuja função, jurídico-econômica, implica a potencialidade de ser transmitida a titularidade de uma pessoa para a de outra, sucessivamente, acarretando cada transmissão do direito sobre o título a transmissão do direito por ele representado, do direito cartular.
c) Literalidade: o direito cartular é um direito literal, porque para a determinação da existência, conteúdo, limites e modalidades daquele direito é decisivo, exclusivamente, o teor do próprio título. E é assim, porque a estrita ligação do título com o direito torna indispensável que tal direito valha apenas nos termos em que são revelados pelos dizeres do documento.
d) Autonomia: direito cartular autónomo, segundo este sentido, cada possuidor do título, ao adquiri-lo segundo a sua lei de circulação adquire o direito nele referido de um modo originário, isto é, independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade, como se o direito tivesse nascido em suas mãos.
e) Co-obrigação: atributo que tem por finalidade dar maior proteção ao portador do título, ela vem prevista no artigo 47 da Lei Uniforme de Genebra o qual estabelece que:
Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. (TEIXEIRA, 2009)
Portanto, cada pessoa que coloca sua assinatura num título, fica responsável por seu pagamento tanto quanto o devedor principal.
F) Cartularidade: Segundo, Fortes (2004), a cartularidade é o principal requisito de um título de crédito e é a característica do título que tem por base sua existência física ou equivalente, ou seja, o título tem que existir na sua essência como elemento efetivo e representativo do crédito. Assim, um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, ou seja, enquanto existir o próprio título impresso, não sendo admitido, inclusive, cópia para efeitos de execução da dívida. Daí decorre o axioma jurídico de que "o que não está no título não está no mundo".
Exceções: Lei das Duplicatas e a evolução da informática com a criação de títulos de créditos não-cartularizados.
São Títulos de Crédito: (Cambiários - Lei 2.044, de 31.12.908 - e Cambiariformes, características próprias e aplicação subsidiária da Lei Cambiária). São eles (relação não exaustiva):
Letra de Câmbio
Nota Promissória
Cheque
Duplicata (Mercantil e de Serviço)
Debênture (Simples e Conversível)
Conhecimento de Depósito e Warrant
Conhecimento Transporte
Letra Hipotecária
Cédula Rural Pignoratícia
Cédula Rural Hipotecária
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
Nota de Crédito Rural
Nota Promissória Rural
Duplicata Rural
Letra Imobiliária
Certificado de Depósito Bancário
Cédula Hipotecária
Cédula
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