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TITULO DE CRÉDITO

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Por:   •  13/3/2014  •  4.897 Palavras (20 Páginas)  •  233 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 4

1. TÍTULOS DE CRÉDITO 7

Legislação aplicada aos títulos de crédito 7

O CHEQUE 8

Requisitos: 9

Tipos de cheques: 9

Sustação de cheque: 11

A NOTA PROMISSÓRIA 12

Requisitos: 13

A DUPLICATA 15

Requisitos: 16

Prazo prescricional: 18

CONCLUSÃO 20

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 21

INTRODUÇÃO

No ramo empresarial seja no segmento da indústria, comércio e/ou prestação de serviços, é exercida no mercado entre as empresas e consumidores, tendo como um dos seus principais suportes, o crédito. Este crédito normalmente decorre de operações de compra e venda a prazo, de empréstimos ou mesmo pagamentos através de cheques. Para a representação formal dos referidos créditos são utilizados documentos denominados de títulos de crédito.

Para o Direito Comercial, o título de crédito tem como base a confiança, essencial para que sejam protegidos os interesses do titular do direito, do devedor e daqueles que venham a adquiri-los de boa fé. Todos se dispõem a aceitar a emissão e transmissão dos títulos se puderem ter absoluta confiança que:

a) O titular é quem tem o título em seu poder e por isso está habilitado para exercer o direito sobre este;

b) Cada titular poderá com toda a facilidade transmitir esse título sem necessitar esperar o cumprimento da obrigação correspondente ao direito deste;

c) O teor literal do título corresponde ao direito que ele representa;

d) A posição jurídica do detentor do título não poderá ser posta em causa pela invocação de exceções oponíveis aos anteriores detentores do título.

Estas quatro exigências proporcionam a proteção necessária da segurança e boa fé dos adquirentes dos títulos e correspondem às características gerais dos títulos de crédito.

Para Silva (2003) aos princípios que regem os títulos de crédito são:

a) Incorporação ou legitimação: respeita a detenção do título e é indispensável para o exercício e a transmissão do direito a ele mencionado, esta característica tem duas consequências muito importantes se o possuidor do título não for o verdadeiro titular do direito, ele estará legalmente habilitado a exercê-lo ou transmiti-lo, ou o titular do direito estará impossibilitado de exercê-lo ou transmiti-lo se não tiver posse do título.

Portanto só o possuidor formalmente legítimo do título pode exercer o direito, assim como só ele pode transmitir para outrem esse direito;

b) Circulabilidade: cuja função, jurídico-econômica, implica a potencialidade de ser transmitida a titularidade de uma pessoa para a de outra, sucessivamente, acarretando cada transmissão do direito sobre o título a transmissão do direito por ele representado, do direito cartular.

c) Literalidade: o direito cartular é um direito literal, porque para a determinação da existência, conteúdo, limites e modalidades daquele direito é decisivo, exclusivamente, o teor do próprio título. E é assim, porque a estrita ligação do título com o direito torna indispensável que tal direito valha apenas nos termos em que são revelados pelos dizeres do documento.

d) Autonomia: direito cartular autónomo, segundo este sentido, cada possuidor do título, ao adquiri-lo segundo a sua lei de circulação adquire o direito nele referido de um modo originário, isto é, independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade, como se o direito tivesse nascido em suas mãos.

e) Co-obrigação: atributo que tem por finalidade dar maior proteção ao portador do título, ela vem prevista no artigo 47 da Lei Uniforme de Genebra o qual estabelece que:

Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. (TEIXEIRA, 2009)

Portanto, cada pessoa que coloca sua assinatura num título, fica responsável por seu pagamento tanto quanto o devedor principal.

F) Cartularidade: Segundo, Fortes (2004), a cartularidade é o principal requisito de um título de crédito e é a característica do título que tem por base sua existência física ou equivalente, ou seja, o título tem que existir na sua essência como elemento efetivo e representativo do crédito. Assim, um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, ou seja, enquanto existir o próprio título impresso, não sendo admitido, inclusive, cópia para efeitos de execução da dívida. Daí decorre o axioma jurídico de que "o que não está no título não está no mundo".

Exceções: Lei das Duplicatas e a evolução da informática com a criação de títulos de créditos não-cartularizados.

São Títulos de Crédito: (Cambiários - Lei 2.044, de 31.12.908 - e Cambiariformes, características próprias e aplicação subsidiária da Lei Cambiária). São eles (relação não exaustiva):

Letra de Câmbio

Nota Promissória

Cheque

Duplicata (Mercantil e de Serviço)

Debênture (Simples e Conversível)

Conhecimento de Depósito e Warrant

Conhecimento Transporte

Letra Hipotecária

Cédula Rural Pignoratícia

Cédula Rural Hipotecária

Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

Nota de Crédito Rural

Nota Promissória Rural

Duplicata Rural

Letra Imobiliária

Certificado de Depósito Bancário

Cédula Hipotecária

Cédula

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