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TITULOS E CREDITOS

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Por:   •  11/4/2014  •  509 Palavras (3 Páginas)  •  307 Visualizações

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AULA I - TÍTULOS DE CRÉDITO - NATUREZA JURÍDICA, NOÇÕES HISTÓRICAS, ATRIBUTOS E CONCEITO

I – Natureza jurídica

Os títulos de crédito têm natureza jurídica de bens móveis para efeitos legais, conforme o art. 83 do Código Civil, pois assim reputa os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações

II – Noções históricas

Nas sociedades mais antigas da história vivia-se numa economia de escambo, isto é, o “mercado” se limitava às trocas de um bem por outro. Obviamente, com o passar do tempo e o desenvolvimento do sistema de trocas, o escambo praticado nessas sociedades se mostrou insustentável, em razão de suas limitações. Primeiro o escambo dificultava a troca porque ele exigia uma coincidência de interesses por parte dos partícipes da relação: a troca só se perfaz se cada parte quiser exatamente o que a outra tem a oferecer. Ademais, existe o problema da ausência de equivalência de valor entre os diversos bens. Assim, é forçoso reconhecer que o escambo supria apenas as necessidades de uma economia num estágio muito primitivo.

Para superar as dificuldades inerentes ao escambo, o próprio mercado criou, então, um meio de troca muito mais eficiente: a moeda. Com isso, um produtor de trigo que quisesse adquirir ferramentas não precisa mais procurar um fabricante dessas peças que estivesse precisando exatamente de trigo; ele podia vender seu trigo por um determinado preço, expresso na moeda usualmente aceita, e depois comprar as ferramentas que necessitava, pagando por elas também o respectivo preço.

Por fim, da economia monetária chegou-se à economia creditória, ampliando-se como se vê o conceito de troca (Amador Paes de Almeida, 2003)

III - Atributos

O título de crédito não é o único documento disciplinado pelo Direito. Há outros, que também reportam fatos, que provam que certo sujeito é titular de um direito perante outro, ou perante qualquer um, por exemplo, contrato de locação e a sentença judicial.

O título de crédito se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, em três aspectos.

a) Ele se refere unicamente a relações creditícias. Não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer.

b) A facilidade da cobrança do crédito em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), isto é, possui executividade, quer dizer, dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito.

Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

c) A negocialidade, ou seja, está sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito nele mencionado.

IV – Conceito de título de crédito

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